Regulamento n.º 223/2017

Data de publicação27 Abril 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Cartaxo

Regulamento n.º 223/2017

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna público que, em sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2017, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento do cemitério municipal do Município do Cartaxo, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no décimo-primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

17 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Pedro Magalhães Ribeiro.

Preâmbulo

O regulamento do cemitério municipal do Cartaxo, atualmente em vigor, foi aprovado pela Câmara Municipal em 30/08/1999 e pela Assembleia Municipal em 21/12/1999, estando, portanto, desatualizado e juridicamente desajustado.

O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, sofreu, entretanto, alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Decidiu, assim, elaborar-se o presente Regulamento, que tem como objetivo primordial o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços, visando, ainda, responder às necessidades atuais e introduzir uma prática eficiente e modernizada no funcionamento deste serviço público.

No que respeita às medidas projetadas, pretende-se otimizar os recursos existentes, minimizando os custos inerentes às características de um serviço público não vocacionado para o lucro, mas percursor de apoio à população, fixando regras que assegurem uma gestão equitativa e equilibrada dos recursos municipais.

Assim, no uso da competência prevista na legislação em vigor e aplicável - pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo artigo 33.º n.º 1 alínea k) do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44 220, de 3 de março de 1962, do Decreto-Lei n.º 49 770, de 18 de dezembro de 1968, e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, todos na sua atual redação, foi elaborado o presente Regulamento do Cemitério Municipal do Município do Cartaxo que foi aprovado pela Assembleia Municipal em 23 de fevereiro de 2017, após proposta da Câmara Municipal, tendo sido previamente submetido a consulta pública através do aviso n.º 10391/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 22 de agosto de 2016.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo da seguinte legislação:

a) O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) As alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual;

d) O decreto n.º 44220. De 3 de março de 1962, na sua redação atual;

e) O decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime regulamentar aplicável ao Cemitério Municipal do Cartaxo, doravante cemitério municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Entidade responsável pela administração do cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;

b) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o ministério público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

c) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

d) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

e) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

f) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

g) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;

h) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

i) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

j) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

k) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

l) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

m) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

p) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Qualquer ato ou diligência a ser efetuada no Cemitério Municipal do Cartaxo deverá ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal, através da apresentação de formulário próprio e pelas pessoas referidas nos números anteriores.

Capítulo II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º

Finalidade

1 - O Cemitério Municipal do Cartaxo, doravante cemitério municipal, destina-se, fundamentalmente, à inumação de cadáveres de indivíduos que há data do falecimento mantinham residência na cidade do Cartaxo.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas restantes freguesias do município quando por motivos de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O cemitério estará aberto e patente ao público todos os dias, no horário compreendido entre as 8:30h e as 17:30h de 1 de novembro a 31 de março e das 8:30h às 18:30h de 1 de abril a 31 de outubro.

2 - Para efeitos de inumação de cadáveres, o corpo terá que dar entrada no cemitério, até 30 minutos antes do encerramento.

Artigo 7.º

Serviços existentes

1 - Os procedimentos administrativos relativos ao cemitério municipal, nomeadamente a elaboração do expediente associado, bem como a organização dos processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários estão a cargo da Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos - área de Atendimento ao Cidadão.

2 - À Divisão de Ambiente, Obras e Equipamentos Municipais - área de Apoio Técnico e Administrativo compete assegurar e organizar a gestão técnica do cemitério.

Artigo 8.º

Receção e inumação

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do encarregado do cemitério ou de quem o legalmente o substitua, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal, as decisões do Presidente da Câmara Municipal, e as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas das normas do cemitério, constantes do presente Regulamento.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério para além dos horários previstos, ficarão em depósito, aguardando inumação dentro das horas regulamentares, salvo nos casos especiais, em que, com autorização escrita do Presidente da Câmara Municipal poderão ser inumados.

Artigo 9.º

Registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos - área de Atendimento ao Cidadão existindo, para o efeito, impressos/modelos, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

2 - A inumação e a cremação devem ser requeridas, ao Presidente da Câmara Municipal, mediante...

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