Regulamento n.º 221/2021

Data de publicação12 Março 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira de Azeméis

Regulamento n.º 221/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo de Oliveira de Azeméis.

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2021 sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 04 de fevereiro de 2021, aprovou o Regulamento Municipal de Uso do Fogo de Oliveira de Azeméis.

26 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, eng.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo de Oliveira de Azeméis

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis, em matérias consultivas, informativas e de licenciamento. Em desenvolvimento de tal diploma descentralizador veio o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, regular o licenciamento do exercício de atividades de realização de fogueiras e queimadas, bem como o respetivo quadro sancionatório e fiscalizador.

Com efeitos a 1 de janeiro de 2009, a Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, estabeleceu a transferência de atribuições para os Municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

De acordo com o estabelecido pelo atual quadro legal de defesa da floresta contra incêndios, na atual redação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente e necessário regulamentar a realização de queimadas, queimas de sobrantes, fogueiras para fins recreativos e utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos e com base no prescrito no n.º 7 do artigo 112.º, artigo 238.º, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Artigo 6.º, alínea f), i) e o) do artigo 14.º, artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual (que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios), Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, na sua redação atual (que estabelece a transferência de atribuições para os Municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta), Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro (regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis), Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho (estabelece define as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os mesmos devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, de forma a garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e da segurança pública, a defesa e a segurança dos consumidores, e tendo em conta os aspetos relevantes relacionados com a proteção ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE, da Comissão, de 16 de abril de 2014), Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, que estabelece medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, Normas Técnicas n.º 3/2018 e 04/2018, relativas à Utilização de Artigos de Pirotecnia e Limites de disponibilização, posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia, respetivamente, aprovadas pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Geral de Contraordenações.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de uso de fogo no Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as pessoas, singulares ou coletivas, bem como associações sem personalidade jurídica e comissões especiais, nos termos do artigo 195.º e seguintes do Código Civil, que façam uso do fogo na área do Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Artefactos de pirotécnicos»: qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas auto sustentadas;

b) «Balões com mecha acesa»: invólucros construídos em papel ou outro material, que tenham na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha, ao ser incendiado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e, consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

c) «Biomassa vegetal»: qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) «Contrafogo»: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) «Espaços Florestais»: os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

f) «Espaços rurais»: os espaços florestais e terrenos agrícolas;

g) «Fogo controlado»: o uso de fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executado sob responsabilidade de técnico credenciado;

h) «Fogo-de-artifício»: artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;

i) «Fogo de gestão de combustível»: o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

j) «Fogo de supressão»: o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

k) «Fogo tático»: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

l) «Fogo técnico»: o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

m) «Fogueira»: a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;

n) «Foguete»: tubo contendo uma composição pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos, equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

o) «Índice de risco de incêndio rural»: a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os...

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