Regulamento n.º 220/2022

Data de publicação03 Março 2022
Data29 Novembro 2021
Gazette Issue44
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Covilhã
N.º 44 3 de março de 2022 Pág. 300
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA COVILHÃ
Regulamento n.º 220/2022
Sumário: Regulamento de Funcionamento e Gestão do Teatro Municipal da Covilhã/Centro de
Inovação Cultural da Covilhã.
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, no uso da com-
petência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público
que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 29 de novembro de 2021, sob
proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 09 de julho de 2021, deliberou
aprovar o Regulamento de Funcionamento e Gestão do Teatro Municipal da Covilhã/Centro de
Inovação cultural da Covilhã, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º
do Código do Procedimento Administrativo, se procede à sua publicação.
Regulamento de Funcionamento e Gestão do Teatro Municipal da Covilhã/
Centro de Inovação Cultural da Covilhã
Preâmbulo
A cultura reveste incontornável importância para o bem -estar dos cidadãos, contribuindo substan-
cialmente para o desenvolvimento individual e coletivo. A criação e a fruição cultural assumem -se como
fatores essenciais na formação, enriquecimento e vida social das comunidades e dos seus membros.
A Constituição da República Portuguesa contempla o direito à fruição e criação cultural, a
par de outros direitos relativos à identidade cultural e às liberdades culturais. Nos termos do n.º 1
do artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à fruição e criação cul-
tural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. Por outro lado,
determina -se na alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito constitucional que incumbe ao Estado, em
colaboração com todos os agentes culturais, incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos
aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País
em tal domínio.
O legislador infraconstitucional instituiu o regime jurídico dos espetáculos de natureza artística
e da instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos de natureza artística, mediante o
Decreto -Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 90/2019, de 5 de julho.
Aos municípios são cometidas atribuições nos domínios do património, cultura, ciência e
tempos livres, conforme alíneas e) e f ) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46 -C/2013 e 50 -A/2013, respetivamente,
de 01.11.2013 e de 11.11.2013, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de
16 de julho, 7 -A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto, e
66/2020, de 4 de novembro.
O Município da Covilhã dispõe de infraestruturas e equipamentos culturais, como o Teatro
Municipal da Covilhã, que permite a realização regular e diversificada de espetáculos e eventos de
qualidade. O Teatro Municipal da Covilhã foi recentemente remodelado e tem um papel único na
oferta cultural da cidade, pretendendo -se uma programação cultural diversificada e relevante, bem
integrada nas redes nacionais do teatro, da dança, da música, da performance e do cinema.
Assim, importa dotar o Município da Covilhã do competente instrumento normativo que enquadre
as condições de funcionamento, utilização e gestão daquele importante equipamento e forneça uma
disciplina jurídica global, no sentido de promover a qualidade dos serviços prestados e melhorar os
mecanismos de controlo, respeitando o disposto no acervo legislativo e normativo aplicável.
Determina o legislador, no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que as notas
justificativas dos projetos de regulamentos devem incluir uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas, obrigação que constitui um corolário do princípio da boa administração
estatuído no artigo 5.º do mesmo Código. Esta ponderação dos custos versus benefícios visa aferir
da racionalidade económico -financeira das medidas regulamentares propugnadas.

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