Regulamento n.º 215/2021

Data de publicação10 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Massamá e Monte Abraão

Regulamento n.º 215/2021

Sumário: Regulamento para a Aldeia Columbófila.

Regulamento para a Aldeia Columbófila

2020

Aprovado pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão em 26/05/2020

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão em 29/09/2020

Preâmbulo

No atual contexto geográfico da freguesia consta a existência de dois Pombais onde estão alojados pombos-correio e situados no talude da Av. Ribeiro Sanches com a Av. Afonso Costa, local onde o município de Sintra irá executar uma obra de interesse municipal.

Como é sabido ao pombo-correio foi conferido por lei o estatuto de utilidade pública, consignado logo no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36767, de 26 de fevereiro de 1948 que "o pombo-correio é considerado de utilidade pública, sendo-lhe assegurada a necessária proteção...", pelo que serão transferidos os pombais existentes no talude da Av. Ribeiro Sanches com a Av. Afonso Costa e construída uma Aldeia Columbófila, sita numa parte terreno domínio privado municipal, com acesso rodoviário através dos arruamentos, Rua da Tascoa/Praceta Pedro Alexandrino.

A Aldeia Columbófila será construída pela Câmara Municipal de Sintra ficando a cargo da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, através da constituição do direito de superfície, a gestão e fiscalização do espaço ao abrigo das atribuições próprias das freguesias quanto às matérias previstas nas alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 7.º, nomeadamente cultura, desporto e ambiente.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e a consulta pública de acordo com o artigo 101.º do CPA, sendo objeto de publicação pelo aviso n.º 548/2020.

Foram considerados os contributos que se afiguraram pertinentes.

Assim, ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA, nos termos das atribuições das freguesias constantes da alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 7.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, na versão atualizada da Lei n.º 42/2016, de 28 dezembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro na versão atualizada da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, a Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova na sua sessão o seguinte Regulamento para a Aldeia Columbófila.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA, nos termos das atribuições das freguesias constantes da alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, na versão atualizada da Lei n.º 42/2016, de 28 dezembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro na versão atualizada da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece e define as regras a que fica sujeita a atribuição e utilização dos pombais existentes na Aldeia Columbófila na freguesia de Massamá e Monte Abraão.

Artigo 3.º

Disposições Gerais

1 - A Aldeia Columbófila é propriedade do Município de Sintra, cedido em direito de superfície a sua gestão à União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

2 - A Aldeia Columbófila tem como finalidade preservar os riscos para a sanidade animal e saúde pública, promovendo uma política ativa do bem-estar animal.

3 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão promoverá a utilização dos espaços integrantes na Aldeia Columbófila, tendo em conta as solicitações recebidas.

Artigo 4.º

Composição das Instalações

1 - A Aldeia Columbófila, está inserida numa área de 810 m2, vedada e com portão de acesso pelo lado da Rua da Tascoa/Praceta Pedro Alexandrino, (anexo I)

2 - É composta por 2 pombais com 30 m2, de estrutura de aço galvanizado, e revestimento em painéis sanduiche.

Artigo 5.º

Gestão e funcionamento

1 - A gestão do funcionamento da Aldeia Columbófila é da exclusiva responsabilidade da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, a qual tem poderes de autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento e assegurar o bom funcionamento da Aldeia Columbófila.

2 - A Aldeia Columbófila poderá ser utilizada durante todos os dias da semana, e de forma livre pelos seus utilizadores.

3 - Poderá, contudo, encerrar ou limitar-se o respetivo uso ou acesso, por motivo de obras, de manutenção ou de beneficiação, ou, ainda, por motivos de força maior ou alheios à vontade da autarquia.

4 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão não se responsabiliza por quaisquer furtos ou atos de vandalismo que ocorram na Aldeia Columbófila.

5 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão não se responsabilizará por qualquer acidente causado pela incorreta utilização dos pombais.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade

Artigo 6.º

Condições de Cedência

A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão poderá autorizar a utilização dos pombais existentes na Aldeia Columbófila, a título de cedência de espaço, designadamente para a prática de atividades de treino desportivo no âmbito da pré-competição e competição, promovidas e segundo os estatutos das entidades que regulam a columbofilia em Portugal.

Artigo 7.º

Condições de Admissão e de atribuição dos pombais

1 - Cada pombal será atribuído mediante sorteio, por ato público, publicitado por edital nos locais de estilo, aviso na página da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão www.uf-massamamabraao.pt, prevendo-se um período de trinta dias para a aceitação das candidaturas.

2 - Só serão admitidos a sorteio cidadãos inscritos na Associação Columbófila do Distrito de Lisboa e consequentemente na Federação Portuguesa de Columbofilia.

3 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível.

4 - Os pombais atribuídos através de sorteio devem ser ocupados no prazo de uma semana após a atribuição do espaço.

5 - A cada pombal corresponde o pagamento de taxas nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas para a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão em vigor.

6 - A atribuição do espaço ficará sem efeito caso o cidadão não regularize, após o ato de sorteio, o pagamento das respetivas taxas, conforme Regulamento de Taxas em vigor.

Artigo 8.º

Prazo de concessão

O direito de ocupação dos pombais é atribuído pelo período de 8 (oito) anos, não havendo lugar a renovações automáticas.

Artigo 9.º

Contrato de Concessão

1 - Todos os pombais são atribuídos a título precário, nos termos do artigo anterior.

2 - O pombal será concedido a um cidadão que será o titular, através de uma minuta de contrato anexa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT