Regulamento n.º 215/2017
Data de publicação | 24 Abril 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Almeirim |
Regulamento n.º 215/2017
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Preâmbulo
No dia 30 de março de 2010 foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2010, que procedeu à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o qual fixou o regime jurídico da urbanização e da edificação, a que nos habituámos a designar por RJUE.
Mantém-se neste diploma o dever de os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovarem regulamentos municipais da urbanização e ou da edificação, frequentemente designados por RMUE, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, de acordo com a lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
O regime da alteração do RJUE, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, foi acolhido pelo Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação - RMUE -, elaborado nos termos do artigo 3.º do RJUE, e publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 15, de 20 de janeiro de 2012, por Regulamento n.º 18/2012 no qual se estabeleciam e definiam as matérias que aquele regime legal remetia para regulamento municipal, estabelecendo os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e bem assim as regras aplicáveis às cedências e compensações.
Entretanto, em 7 de janeiro de 2015, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o qual, visando a simplificação de processos, a aproximação ao cidadão e às empresas, a redução de custos administrativos, o reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas e das medidas de tutela da legalidade urbanística, veio introduzir significativas alterações ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, em particular em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.
Tendo em conta a extensão e importância das alterações a introduzir afigura-se como necessário atualizar o RMUE em vigor no Município, face à nova redação do RJUE, optando-se pela elaboração de um novo regulamento.
Nesta circunstância, constituem objetivos do presente Regulamento:
Regulamentar as matérias impostas pelo RJUE e regimes conexos;
Clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos projetos e mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais;
Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas promovidas por particulares;
Clarificar os deveres dos técnicos e promotores no que se refere a execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e consequente compreensão das funções da Fiscalização Municipal;
Simplificar e agilizar procedimentos na linha da modernização administrativa e na garantia dos direitos dos particulares;
Prever um incentivo à regularização de situações de ilegalidade urbanística, através da criação de um procedimento próprio de legalização, pioneiro na administração municipal;
Melhorar o texto de algumas normas e corrigir erros materiais entretanto detetados.
Tratando-se de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a competência para aprovação do presente regulamento pertence à Assembleia Municipal, conforme o fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo competência da Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação daquele órgão deliberativo os projetos de regulamentos externos do Município nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.
Tendo presente o acima considerado, a Câmara Municipal de Almeirim, após prévia ponderação dos custos e benefícios das medidas nele projetadas, elaborou o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, tendo sido o mesmo aprovado em reunião de câmara de 20 de junho de 2016, e, posteriormente, aprovado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 29 de junho de 2016.
PARTE I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, e que doravante abreviadamente será designado por RJUE, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:
a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa e preservação do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações;
b) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município;
c) À prestação de cauções devidas pela realização de operações urbanísticas.
2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Almeirim, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.
PARTE II
Dos procedimentos e normas técnicas
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município, são consideradas as seguintes definições:
a) Equipamento lúdico ou de lazer, no âmbito do RJUE - qualquer edificação, não coberta, destinada ao uso particular para recreio;
b) Estruturas amovíveis e temporárias - toda a instalação colocada, quer em edifícios, quer no solo, por tempo determinado e devidamente fundamentado, sem elementos de alvenaria ou outros que, de qualquer forma, lhe confiram fisicamente caráter de permanência;
c) Construção com caráter de permanência no solo - qualquer construção que se incorpore no solo através da execução de fundações;
d) Reconstituição da estrutura das fachadas - no âmbito da definição de «obras de reconstrução» prevista no RJUE, entende-se como a manutenção dos seus limites, da modulação dos vãos, dos elementos salientes ou reentrantes, das platibandas ou dos beirados;
e) Estado avançado de execução - para efeito de concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE e da subsecção III do presente Regulamento referente às legalizações, entende-se como a obra na qual já se encontra concluída a estrutura do edifício e executados os paramentos exteriores;
f) Data da realização da operação urbanística - para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, entende-se como a data de início da operação urbanística.
CAPÍTULO II
Do procedimento geral
Artigo 4.º
Instrução do pedido de licença ou da comunicação prévia
1 - Os elementos instrutórios devem ser paginados pelo requerente/comunicante, de acordo com as especificações constantes do presente artigo, devendo ser apresentados em suporte digital, acrescidos de um exemplar do projeto de arquitetura em papel, dobrado em formato A4.
2 - Os elementos referidos no número anterior devem incluir um índice que indique os documentos apresentados, podendo para o efeito ser utilizado o modelo de anexo do respetivo formulário de instrução.
3 - Enquanto não houver plataforma eletrónica de entrega de documentos, ou sempre que a mesma se encontre indisponível, a entrega dos elementos instrutórios deverá ser feita em suporte de papel, em duplicado, acrescida de tantas cópias quantas as necessárias para a consulta de entidades exteriores à Câmara Municipal, através dos formulários disponibilizados no sítio na Internet do Município em www.cm-almeirim.pt, ou nos serviços da Câmara Municipal.
4 - O exemplar em suporte digital (CD/DVD) deverá conter, no seu exterior, a indicação do nome do requerente ou comunicante, o local da operação urbanística e o tipo de procedimento.
5 - Os ficheiros a apresentar, em suporte digital, devem respeitar as normas constantes no Anexo I ao presente Regulamento.
6 - As plantas ou extratos de plantas de localização, ordenamento, zonamento, implantação e respetivas condicionantes, destinadas a instruir os processos acima referidos, encontram-se disponíveis no sítio na Internet do Município, podendo ainda ser fornecidas pelos serviços da Câmara Municipal.
7 - Os levantamentos topográficos e a cartografia a utilizar devem ser apresentados de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a) Todos os dados constantes dos levantamentos topográficos e da cartografia devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica;
b) As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos devem ter como referência o sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou Hayford-Gauss, Datum 73;
c) Os levantamentos topográficos e a cartografia devem ainda incluir:
i) A indicação expressa das coordenadas nos quatro cantos do desenho;
ii) A indicação expressa da entidade responsável pelo levantamento topográfico e ou pela elaboração da cartografia;
iii) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento topográfico;
iv) A indicação do nome, do formato do ficheiro e da versão entregue.
8 - Poderá ser excecionada a apresentação do levantamento topográfico georreferenciado com as normas acima identificadas, quando tecnicamente justificável e aceite pelo Município.
9 - Os pedidos ou comunicações devem ainda ser instruídos com documentação fotográfica devidamente contextualizada que permita visualizar a integração da proposta com a envolvente, e incluir a representação dos prédios e construções adjacentes, numa extensão mínima de 10 m para cada lado, salvo em casos devidamente justificados.
10 - O plano de acessibilidades deverá ser composto por:
a) Peças escritas e desenhadas que contenham toda a informação...
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