Regulamento n.º 214/2021
Data de publicação | 10 Março 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município do Porto |
Regulamento n.º 214/2021
Sumário: Regulamento do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística e Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos - discussão pública.
Regulamento do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística e Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos - Discussão pública
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, que a Câmara Municipal do Porto, na 79.ª reunião pública de 22 de fevereiro de 2021, deliberou, nos termos do disposto nos artigos 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e artigo 3.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), nas suas atuais redações, submeter a discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, as propostas de Regulamento do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística e de Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos.
Assim, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, todos os interessados poderão apresentar a sua pronúncia relativamente às propostas de Regulamento do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística e de Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos. Estes regulamentos podem também ser consultados na página eletrónica da Câmara Municipal do Porto (www.cm-porto.pt), no boletim municipal eletrónico e nas instalações do Gabinete do Munícipe onde será afixado respetivo edital.
Quaisquer questões, pronúncias ou sugestões devem ser submetidas através do menu Fale Connosco (Sugestão» Âmbito: Cidadania e Associativismo/Assunto: Discussão Pública) disponível no Balcão de Atendimento Virtual (http://balcaovirtual.cm-porto.pt). Nas situações em que se demonstrar a impossibilidade da sua realização digitalmente, poderão ser apresentadas por escrito, no Gabinete do Munícipe, sito na Praça General Humberto Delgado, n.º 266, 4000-286 Porto, com prévio agendamento através do Serviço de Atendimento Telefónico 220 100 220, disponível de segunda a sexta-feira, das 9h00 as 17h00.
24 de fevereiro de 2021. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio - Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBSOTU) - estabelece no seu Título V, relativo ao Regime Económico e Financeiro a adotar no quadro da administração urbanística:
Que os municípios devem constituir um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual são afetas receitas resultantes da redistribuição das mais-valias com vista a promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação dos serviços ambientais. (artigo 62.º, n.º 4);
Que devem ser estabelecidos instrumentos de redistribuição equitativa de benefícios e encargos resultantes de planos territoriais (artigos 64.º a 66.º), o que passa necessariamente por processos de compensação e, para tal, pela constituição de um fundo que os viabilize.
Em cumprimento do estabelecido pela LBSOTU, o Plano Diretor Municipal do Porto estabelece no seu Regulamento mecanismos para a perequação da edificabilidade (artigos 133.º a 137.º) e dos encargos urbanísticos (artigos 138.º a 141.º), prevê incentivos (artigos 143.º a 148.º) a operações que, conforme objetivos que enuncia, pretende fomentar, nomeadamente o da oferta de habitação acessível em área de "zonamento inclusivo" e prevê (artigo 152.º) a constituição de Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística para:
Operacionalização dos processos de redistribuição de mais-valias segundo princípios de equidade e justiça, previstos no presente Plano;
Apoio fundiário e financeiro à concretização do Plano, nomeadamente operações de salvaguarda e valorização ambiental e/ou urbanística;
Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e ao desenvolvimento da política municipal de habitação.
A constituição deste Fundo considera o enquadramento legal relativo às Autarquias Locais, desde logo o principio de autonomia consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 6.º, n.º 1) que se traduz, nomeadamente, em disporem de património, de finanças e de um poder regulamentar próprios (artigos 238.º e 241.º), mas também o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, concretamente o artigo 23.º, alínea n), que lhes afeta atribuições em matéria de ordenamento do território e urbanismo.
A constituição deste Fundo considera ainda a Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 14 de setembro, na sua versão atualizada, nomeadamente o disposto no seu artigo 16.º n.º 2 alínea f), o qual estabelece o princípio da não consignação de receitas, mas admite exceções para despesas por expressa estatuição legal ou contratual que sejam afetas a determinados fins. É justamente esse o caso do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, previsto, como atrás se referiu, na LBSOTU.
Este Fundo apresenta natureza de mera afetação de receitas e bens imobiliários no âmbito do Orçamento Municipal, sem que a sua constituição implique a criação de pessoa jurídica autónoma ou alteração das regras de gestão orçamental.
Assim, para suporte à execução do seu Plano Diretor Municipal e com este enquadramento, o Município do Porto cria um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística que obedece às regras seguintes.
Artigo 1.º
Lei habilitante
A criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, designado abreviadamente por FMSAU, é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto:
a) No n.º 4 do artigo 62.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio;
b) No artigo 16.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que procedeu à reforma da Lei de Enquadramento Orçamental.
Objeto e finalidades
O FMSAU constitui um instrumento de suporte à execução do PDMP, sendo uma forma de afetação específica de receitas para:
a) Operacionalização dos processos de redistribuição de mais-valias e de encargos urbanísticos segundo princípios de equidade e justiça previstos no PDMP;
b) Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e de apoio a uma política municipal de habitação;
c) Facilitação de operações urbanísticas, especialmente das que forem entendidas como estratégicas para o desenvolvimento ordenado do Concelho, através de permuta de terrenos ou de outros imóveis;
d) Fomento, através de apoio fundiário e/ou financeiro, de operações de salvaguarda e valorização ambiental ou urbanística.
Artigo 3.º
Receitas
1 - São afetas ao FMSAU as seguintes receitas, obtidas pelo Município no âmbito de operações urbanísticas:
a) As compensações pecuniárias por excesso de edificabilidade ou por insuficiente cedência para infraestrutura geral;
b) As cedências de terrenos com edificabilidade;
c) As compensações pecuniárias por insuficiente afetação a habitação acessível em área de "zonamento inclusivo;
d) As resultantes da venda de terrenos que lhe tenham sido afetos.
2 - A CMP pode decidir afetar-lhe outras verbas ou terrenos com edificabilidade.
3 - A afetação de verbas prevista neste artigo não prejudica que as finalidades referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º possam ser financiadas por outras fontes.
Artigo 4.º
Encargos
1 - São encargos a suportar pelo FMSAU, designadamente:
a) Compensar promotores de operações urbanísticas que, por imposição do PDMP, não possam atingir a edificabilidade abstrata que este lhe atribui;
b) Compensar promotores de operações urbanísticas que cedam solo para infraestrutura geral com área superior à cedência média que lhe é devida;
c) Disponibilização de solo para fins de utilidade pública referidos no artigo 2.º
d) Eventual apoio financeiro a operações de valorização ambiental, urbanística e/ou habitacional.
2 - As compensações aos promotores de operações urbanísticas, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, obedecem às seguintes regras:
a) Quando seja devido pagamento pelo promotor de encargos urbanísticos ao Município, a compensação é deduzida a esses encargos;
b) Quando tal não ocorra ou não seja suficiente, a demais compensação pode traduzir-se em dinheiro ou na cedência de imóvel;
c) Ocorrendo a cedência de imóvel, a respetiva avaliação deve considerar o referencial de avaliação imobiliária constante no artigo 12.º do Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos.
3 - O eventual apoio financeiro a operações de salvaguarda e valorização ambiental ou urbanística:
a) Assenta em projetos de execução e/ou manutenção;
b) Procura sinergias com outras fontes de financiamento, nomeadamente privadas, da administração central e de fundos estruturais.
Artigo 5.º
Gestão
1 - A gestão do FMSAU é atribuição do Presidente da Câmara, que a pode delegar em vereador.
2 - A gestão do FMSAU exige elaboração de relatório anual, com explicitação autónoma, o qual integra o Relatório de Gestão anual do Município.
3 - A gestão integra a possibilidade de:
a) Aquisição ou permuta de bens imóveis;
b) Alienação de imóveis através de hasta pública ou, quando destinados a função social, cultural ou de fomento económico, por concurso ou atribuição direta.
4 - Os processos que se traduzam em alienação, permuta ou aquisição de bens imóveis, incluindo os relativos a processos perequativos, exigem a aprovação prévia da Câmara Municipal ou Assembleia Municipal, consoante o valor dos imoveis.
5 - A CMP pode criar uma estrutura de acompanhamento e aconselhamento de gestão do FMSAU, composta por entidades ou personalidades relevantes face ao objeto e finalidades deste Fundo.
Artigo 6.º
Procedimentos
1 - O património do FMSAU deve estar permanentemente identificado, sendo...
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