Regulamento n.º 212/2021

Data de publicação10 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto Superior de Agronomia

Regulamento n.º 212/2021

Sumário: Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador do Instituto Superior de Agronomia.

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador do Instituto Superior de Agronomia

Nos termos dos artigos 39.º e 41.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, publicado no Diário da República n.º 92, Série I-A de 20 de abril, na sua redação atual, os investigadores devem apresentar até 90 dias antes do termo do prazo para a nomeação definitiva um relatório pormenorizado da atividade científica, assim como, até 30 dias antes do termo de cada um dos triénios subsequentes um relatório curricular, os quais serão objeto de parecer circunstanciado e fundamentado;

A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do SIADAP), estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, adiante designado por SIADAP, que prevê no artigo 3.º a possibilidade de serem definidos Sistemas específicos de avaliação, designadamente, a aplicar em carreiras especiais;

O Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia elaborou um Projeto de Regulamento de Avaliação da Carreira de Investigação Científica, que foi aprovado por este Órgão em 02.12.2019 e submetido ao Presidente do ISA que o apreciou favoravelmente em sede de Conselho de Gestão de 04.12.2019, tendo por último sido aprovado pelo Conselho de Escola em reunião realizada em 08.01.2020.

Entretanto, o Projeto esteve em consulta publica nos termos legais entre 2020/08/07 e 2020/10/07.

Terminado este prazo e realizadas as devidas alterações, o Regulamento foi aprovado pelo Conselho Científico, em 18/01/2021, e homologado pelo Presidente do ISA em 25/02/2021, publicando-se agora com os Anexos I e II pelo presente Despacho.

26 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Instituto Superior de Agronomia, Prof. Doutor António Guerreiro de Brito.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador do Instituto Superior de Agronomia

Artigo 1.º

Objeto do Regulamento

1 - O presente regulamento visa permitir a aplicação do disposto no artigo 16.º da Lei do Orçamento de Estado para 2019 ao pessoal integrado na Carreira de Investigação Científica do Instituto Superior de Agronomia, e previsto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (que estabelece o SIADAP), e tendo em conta as disposições sobre a matéria contidas no Despacho Normativo n.º 4A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 26, de 8 de fevereiro de 2010.

2 - O Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia estabelece neste Regulamento os critérios e regras de avaliação de desempenho do seu Pessoal Investigador de provimento definitivo, tendo em conta o Decreto-Lei n.º 124/99, Diário da República n.º 92, de 20-4-1999, que define o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC).

Artigo 2.º

Conteúdo funcional da carreira e obrigações decorrentes do provimento definitivo

1 - De acordo com o n.º 5 do ECIC (artigos 1.º a 4.º), cabe aos investigadores de carreira, no âmbito da respetiva área científica, executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões da instituição, orientar teses de estudantes do ensino superior, designadamente de licenciatura, de pós-graduação, de mestrado e de doutoramento, exercer as funções para que hajam sido eleitos ou designados e participar nas sessões dos órgãos colegiais da instituição a que pertençam, e ainda, de acordo com a sua categoria:

a) Investigador Auxiliar: participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em outras atividades científicas e técnicas conexas; orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito de projetos a seu cargo; acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos por bolseiros e participar na sua formação; colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito de metodologia de investigação e desenvolvimento; orientar e participar em programas de formação da instituição;

b) Investigador Principal: participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua tradução em projetos; coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento; desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento; acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos por bolseiros e participar na sua formação; orientar e participar em programas de formação da instituição;

c) Investigador Coordenador: coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito da área científica; conceber programas de investigação e desenvolvimento e traduzi-los em projetos; desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento.

2 - Em acordo com o artigo 41.º do ECIC, são obrigações decorrentes da nomeação definitiva, entregar até 30 dias antes do termo de cada um dos triénios de exercício de funções, ao Conselho Científico da instituição, um relatório curricular pormenorizado da atividade científica que hajam desenvolvido nesse período, elaborado nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 39 do ECIC.

3 - O relatório previsto no número anterior é apreciado com base em parecer elaborado por dois investigadores ou professores, nomeados para o efeito pelo Conselho Científico, sendo objeto de divulgação através do meio entendido como mais adequado pela instituição.

Artigo 3.º

Períodos de avaliação e classificações

1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores é avaliada no decurso de cada triénio;

2 - A classificação de cada avaliação é definida como Inadequado, Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente.

3 - Nos casos em que o(a) investigador(a) se tenha encontrado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, desde que fundamentadas e comprovadas documentalmente, o calendário da avaliação será atrasado de um período igual ao da suspensão da atividade.

Artigo 4.º

Âmbito da avaliação

1 - Cada avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo(a) investigador(a), descrita em Relatório Curricular da atividade científica, cuja estrutura, desenvolvimento e indicadores de desempenho se encontram no Anexo I, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico 30 dias antes do termo do triénio e apresentado em formato digital

2 - O Relatório Curricular...

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