Regulamento n.º 211/2022
Data de publicação | 28 Fevereiro 2022 |
Data | 03 Janeiro 2021 |
Gazette Issue | 41 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Portalegre |
N.º 41 28 de fevereiro de 2022 Pág. 400
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTALEGRE
Regulamento n.º 211/2022
Sumário: Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento.
Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, torna
público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regula-
mento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento, aprovado pela Assembleia Municipal
de Portalegre na sua sessão extraordinária de 3 de dezembro de 2021, no uso da competência
que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, sob proposta da Câmara Municipal de Portalegre, deliberada em reunião ordinária de
25 de agosto de 2021.
O Regulamento que agora se publica foi, previamente à sua aprovação, objeto de consulta
pública, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102/2021, de 26/05/2021, e na
página eletrónica do Município de Portalegre, onde foram sugeridas algumas alterações, devida-
mente apreciadas, pelas entidades representativas dos interesses afetados, e entrará em vigor
15 (quinze) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
28 de dezembro de 2021. — A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.
Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento
Nota Justificativa
Considerando que:
O Código da Estrada habilita a aprovação, pelas autarquias, de regulamentos municipais que
visem disciplinar o trânsito, conforme dispõe a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação atual;
A Câmara Municipal, no uso das competências próprias, determinou a elaboração de proposta
de regulamento que contribua para o correto ordenamento e disciplina do trânsito, da circulação
e do estacionamento nas vias atribuídas à gestão municipal, com respeito pelos peões e com o
intuito de, acima de tudo, concorrer para a segurança rodoviária;
Se tem acentuado, nos últimos anos, o aumento de circulação rodoviária nas vias do con-
celho, impondo -se a adoção de regras adequadas a disciplinar tal circulação, com respeito pelos
peões;
O crescimento do parque automóvel e a pressão que exerce sobre as infraestruturas públicas
constituiu hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida, que importa assegurar;
É indispensável a adoção de soluções inovadoras que garantam a acessibilidade a espaços
públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, mormente das pessoas que
possuam mobilidade condicionada;
Procede -se à definição de normativos municipais em relação a esta matéria, com o intuito de,
acima de tudo, contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correto ordenamento
do trânsito.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, por proposta da Câmara Municipal de Portalegre, apresen-
tada no exercício das competências previstas pelas alíneas ee), rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e após ter sido cumprida a
formalidade prevista no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (consulta pública),
é, nos termos do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
pela Assembleia Municipal de Portalegre, aprovado o novo Regulamento Municipal de Trânsito,
Circulação e Estacionamento, em 3/12/2021.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo disposto nos
artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º
e k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
atual redação, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro, na
sua atual redação, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na
sua atual redação, do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, da Portaria n.º 1334 -F/2010, de 31 de
dezembro, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, na sua redação atual, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de março, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais
legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação
e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Portalegre.
2 — Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao
cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da
Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 3.º
Competência
Compete à Câmara Municipal:
a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacio-
namento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da
legislação em vigor;
b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodo-
viárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;
c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de
velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço
público.
Artigo 4.º
Comissão Municipal de Trânsito
1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal será coadjuvada por uma
Comissão Municipal de Trânsito, com a seguinte constituição e conforme regulamento próprio:
a) O Vereador do Pelouro dos Transportes e Comunicações, com competência subdelegada
no âmbito do estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
b) O Chefe de Divisão dos Serviços Municipalizados de Águas e Transportes da Câmara
Municipal de Portalegre;
c) O Chefe da Divisão de Ordenamento, Planeamento e Gestão Urbanística do Município;
d) Dois Representantes da Assembleia Municipal, designados por este Órgão;
e) Um Representante das Juntas de Freguesia do Concelho de Portalegre;
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