Regulamento n.º 211/2022

Data de publicação28 Fevereiro 2022
Data03 Janeiro 2021
Gazette Issue41
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Portalegre
N.º 41 28 de fevereiro de 2022 Pág. 400
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTALEGRE
Regulamento n.º 211/2022
Sumário: Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento.
Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, torna
público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regula-
mento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento, aprovado pela Assembleia Municipal
de Portalegre na sua sessão extraordinária de 3 de dezembro de 2021, no uso da competência
que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, sob proposta da Câmara Municipal de Portalegre, deliberada em reunião ordinária de
25 de agosto de 2021.
O Regulamento que agora se publica foi, previamente à sua aprovação, objeto de consulta
pública, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102/2021, de 26/05/2021, e na
página eletrónica do Município de Portalegre, onde foram sugeridas algumas alterações, devida-
mente apreciadas, pelas entidades representativas dos interesses afetados, e entrará em vigor
15 (quinze) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
28 de dezembro de 2021. — A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.
Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento
Nota Justificativa
Considerando que:
O Código da Estrada habilita a aprovação, pelas autarquias, de regulamentos municipais que
visem disciplinar o trânsito, conforme dispõe a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação atual;
A Câmara Municipal, no uso das competências próprias, determinou a elaboração de proposta
de regulamento que contribua para o correto ordenamento e disciplina do trânsito, da circulação
e do estacionamento nas vias atribuídas à gestão municipal, com respeito pelos peões e com o
intuito de, acima de tudo, concorrer para a segurança rodoviária;
Se tem acentuado, nos últimos anos, o aumento de circulação rodoviária nas vias do con-
celho, impondo -se a adoção de regras adequadas a disciplinar tal circulação, com respeito pelos
peões;
O crescimento do parque automóvel e a pressão que exerce sobre as infraestruturas públicas
constituiu hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida, que importa assegurar;
É indispensável a adoção de soluções inovadoras que garantam a acessibilidade a espaços
públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, mormente das pessoas que
possuam mobilidade condicionada;
Procede -se à definição de normativos municipais em relação a esta matéria, com o intuito de,
acima de tudo, contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correto ordenamento
do trânsito.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, por proposta da Câmara Municipal de Portalegre, apresen-
tada no exercício das competências previstas pelas alíneas ee), rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e após ter sido cumprida a
formalidade prevista no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (consulta pública),
é, nos termos do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
pela Assembleia Municipal de Portalegre, aprovado o novo Regulamento Municipal de Trânsito,
Circulação e Estacionamento, em 3/12/2021.
N.º 41 28 de fevereiro de 2022 Pág. 401
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo disposto nos
artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º
e k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
atual redação, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro, na
sua atual redação, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na
sua atual redação, do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, da Portaria n.º 1334 -F/2010, de 31 de
dezembro, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, na sua redação atual, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de março, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais
legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação
e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Portalegre.
2 — Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao
cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da
Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 3.º
Competência
Compete à Câmara Municipal:
a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacio-
namento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da
legislação em vigor;
b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodo-
viárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;
c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de
velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço
público.
Artigo 4.º
Comissão Municipal de Trânsito
1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal será coadjuvada por uma
Comissão Municipal de Trânsito, com a seguinte constituição e conforme regulamento próprio:
a) O Vereador do Pelouro dos Transportes e Comunicações, com competência subdelegada
no âmbito do estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
b) O Chefe de Divisão dos Serviços Municipalizados de Águas e Transportes da Câmara
Municipal de Portalegre;
c) O Chefe da Divisão de Ordenamento, Planeamento e Gestão Urbanística do Município;
d) Dois Representantes da Assembleia Municipal, designados por este Órgão;
e) Um Representante das Juntas de Freguesia do Concelho de Portalegre;

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