Regulamento n.º 209/2020

Data de publicação09 Março 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Albufeira

Regulamento n.º 209/2020

Sumário: Regulamento do Programa de Renda Convencionada do Município de Albufeira.

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público que, tendo sido concluído o período de audiência dos interessados, referente à alteração do Regulamento do Programa de Renda Convencionada do Município de Albufeira, publicitado no DR 2.ª série, n.º 193 de 17 de dezembro de 2019, no uso da sua competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Albufeira, na sua sessão de realizada no dia 29 de janeiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento do Programa de Renda Convencionada do Município de Albufeira, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, José Carlos Martins Rolo.

Regulamento do Programa de Renda Convencionada do Município de Albufeira

Considerando a gravidade e diversidade da problemática da habitação no concelho de Albufeira, foi desenvolvido o presente programa de Renda Convencionada que procura dar resposta a uma faixa da população, que não se podendo enquadrar em programas de arrendamento apoiado, está a descoberto e sem qualquer resposta social.

Sendo o concelho de Albufeira um concelho onde predomina uma atividade profissional marcadamente sazonal, onde grande parte da população trabalha durante o período de abril a outubro e os restantes meses vive da prestação social de desemprego, a problemática da habitação assume uma importância primordial. Devido a condicionantes como: emprego sem habitação; habitação com valores de renda muito elevados; ausência de habitação para arrendar; incapacidade de instalação de novos residentes no concelho; procura nos concelhos limítrofes, verificou-se, portanto, a necessidade de criar um mercado intermédio de arrendamento com valores inferiores aos valores médios praticados no mercado de arrendamento privado, dirigindo esta oferta a agregados em situação de carência habitacional mas que se encontram fora da abrangência da Habitação Social (Arrendamento Apoiado).

Para cumprir este objetivo, o Município de Albufeira propõe-se criar uma bolsa de arrendamento de fogos municipais, com frações municipais em condições de habitabilidade boas ou razoáveis cujo valor de renda é percentualmente inferior ao valor da renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.

Com esta medida garantir-se-á uma maior heterogeneidade social nos bairros municipais, contribuindo para a sua requalificação e revitalização; enquanto, simultaneamente, se procurará influenciar o mercado de arrendamento com a oferta de imóveis com rendas mais acessíveis. Por outro lado, esta será uma resposta social para uma franja da população que está até, ao momento, sem qualquer apoio, sem qualquer resposta específica.

A presença de uma população ativa e dinâmica nos bairros municipais garantirá a melhoria da gestão do parque habitacional municipal, garantindo receitas que, permitam a sua efetiva manutenção e conservação

Artigo 1.º

Objeto

O Programa «Renda Convencionada», é um regime de arrendamento apoiado que se traduz no regime aplicável às casas de que a autarquia é proprietária, e que se pretendem arrendar por valores calculados em função do valor patrimonial dos imóveis.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação a arrendar;

b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente regulamento, que dela faz parte integrante;

e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação;

f) «Rendimento Mensal Bruto» (RMB) o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar;

g) «Rendimento Mensal Líquido» (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar;

h) O RML calcula-se subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo;

i) Para efeitos de cálculo do RMB consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e de todos os membros do agregado familiar:

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos empresariais e profissionais

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

Pensões

Prestações sociais

Apoios à habitação com caráter de regularidade

Bolsas de estudo

j) «Rendimento Mensal Corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I do presente regulamento...

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