Regulamento n.º 208/2022

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Data09 Janeiro 2022
Número da edição40
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alcoutim

N.º 40 

25 de fevereiro de 2022 

Pág. 315

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO  DE  ALCOUTIM

Regulamento n.º 208/2022

Sumário: Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Alcoutim.

Osvaldo dos Santos Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, ao abrigo da 

competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 
12 de setembro, torna público que:

A Assembleia Municipal de Alcoutim, na sua sessão ordinária de vinte e nove de abril de dois mil 

e dezanove, no uso da sua competência prevista no Artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de 
outubro aprovou que a estrutura orgânica da Câmara Municipal seja hierarquizada e nuclear, que tenha 
duas unidades orgânicas flexíveis de segundo grau e quatro unidades orgânicas flexíveis de terceiro 
graus, dependendo duas do nível superior e as outras duas diretamente do presidente e ainda, que 
os serviços sejam distribuídos por núcleos funcionais (subunidades orgânicas) num máximo de vinte.

A Câmara Municipal de Alcoutim, na sua sessão ordinária de nove de fevereiro de dois mil 

e vinte e dois, no uso da sua competência prevista na alínea a) n.º 1 do Artigo 7.º do Decreto -Lei 
n.º 305/2009, de 23 de outubro aprovou o Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Alcoutim.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de 

setembro, para conhecimento geral, publica  -se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser 
afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Alcoutim, 
em boletim Municipal, no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Alcoutim.

9 de fevereiro de 2022. — O Presidente da Câmara, Osvaldo dos Santos Gonçalves.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Alcoutim

Preâmbulo

A atual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Alcoutim foi publicada no Diário da Re-

pública, 2.ª série, n.º 6, de 10 de janeiro de 2011, tendo sido elaborada ao abrigo do Decreto -Lei 
n.º 305/2009, de 23 de outubro.

Ora o orçamento de estado de 2017, publicado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no 

seu artigo 255.º veio expressamente revogar os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, 
numa clara resposta à imposta usurpação de competências das autarquias locais, nomeadamente na 
sua autonomia, revitalizando e dando o devido respeito pelo principio ínsito no disposto no artigo 6.º 
da Constituição da República Portuguesa o qual menciona que o “Estado é unitário e respeita na 
sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, 
da autonomia das autarquias locais [...]”.

Através da revogação, pelo OE de 2017, das normas supramencionadas foi assim devolvida 

a autonomia organizacional às autarquias locais permitindo assim que estas adequem as suas 
estruturas orgânicas à realidade atual e à diversidade das competências assumidas, muitas delas 
transferidas nos últimos anos pela administração central.

Considerando que as alterações na estrutura orgânica das autarquias devem obrigatoriamente 

ser precedidas da elaboração de um regulamento, procede  -se assim à alteração do Regulamento de 
Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Alcoutim, através da criação de uma nova estrutura 
orgânica, aprovada pela Câmara e Assembleia Municipais a 17 e 29 de abril de 2019, respetivamente.

A nova estrutura orgânica é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da 

República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do 
artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015 
de 30 de março e pela Lei n.º 69/2015 de 17 de julho e em cumprimento do disposto no Decreto -Lei 
n.º 305/2009 de 23 de outubro com as alterações dadas pelas Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, 
na Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto e no artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções 
Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.


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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

CAPÍTULO I

Objetivos e Princípios de Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Objetivos

A estrutura orgânica da Câmara Municipal de Alcoutim é um instrumento de gestão destinado 

a prosseguir as suas atribuições com eficiência e eficácia, contribuindo para o desenvolvimento 
económico e social do Município e a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Artigo 2.º

Princípios Gerais de Organização

O Município de Alcoutim e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na Lei, 

fins de interesse público municipal, tendo como missão primordial das suas atividades, o desenvol-
vimento social, cultural, económico e geográfico do concelho, de forma a proporcionar a melhoria 
das condições gerais dos seus munícipes, no respeito pelo património edificado, pelo ambiente e 
pelos legítimos interesses dos seus habitantes.

Artigo 3.º

Princípios de funcionamento dos serviços

1 — No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em 

consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º 
do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, designadamente os seguintes:

a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;
b) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cida-

dãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;

c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes 

do Município;

d) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utili-

zados pelo Município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;

e) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamen-

tos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;

f) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados 

a ter eficácia externa;

g) Da boa -fé, assente no pressuposto de que os trabalhadores do Município e os munícipes 

devem agir segundo as regras da boa -fé;

h) Da eficácia e da eficiência;
i) Da aproximação dos serviços aos cidadãos.

Artigo 4.º

Superintendência e Descentralização de Decisões

1 — A Câmara Municipal, o seu presidente e os vereadores com competências delegadas 

ou subdelegadas, exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através 
da adoção de medidas que se tornem necessárias, a correta atuação dos mesmos, para o que 
promoverá a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

2 — A delegação de competências é uma das formas privilegiadas de descentralização de 

decisões.


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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

3 — Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados ou subdelega-

das, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

4 — Os dirigentes deverão propor medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços 

de que são responsáveis às respetivas populações, nomeadamente através da descentralização 
dos serviços municipais, segundo critérios técnicos e económicos aceitáveis.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 5.º

Modelo da Estrutura orgânica

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, 

representado no organograma constante do Anexo I.

Artigo 6.º

...

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