Regulamento n.º 207/2018
Data de publicação | 05 Abril 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade Nova de Lisboa - Reitoria |
Regulamento n.º 207/2018
O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar perante o Estado. As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade Nova de Lisboa foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro.
As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 a 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com os n.os 3 a 5 do artigo 4.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.
Tendo em vista regulamentar a mobilidade de pessoal docente entre diferentes unidades orgânicas bem como determinar o respetivo regime de prestação de serviço, foi aprovado o presente regulamento.
Foi dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por motivo de urgência. Desde a transformação em fundação pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e até ser aprovado o presente regulamento, deixou de ser possível, para os docentes da Universidade Nova de Lisboa, acumularem funções docentes noutras unidades orgânicas da Universidade com o correspondente acréscimo remuneratório, visto que as unidades orgânicas perderam a personalidade jurídica. Tendo o novo...
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