Regulamento n.º 207/2017

Data de publicação20 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Carrazeda de Ansiães

Regulamento n.º 207/2017

José Luís Correia, Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, torna público que a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sua reunião ordinária de 6 de maio de 2016, por unanimidade, deliberou aprovar o "Projeto de Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Carrazeda de Ansiães", submetendo-o a um período de consulta pública de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Procedeu-se, igualmente, à audição da GNR (Guarda Nacional Republicana), da AHRESP (Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal), do CESP (Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, da ACOP (Associação de Consumidores de Portugal) e da FESAHT (Federação dos Trabalhadores da Agricultura, alimentação, bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

Findo esse período, após análise das sugestões, nos termos disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi o projeto de regulamento encaminhado para deliberação da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, que o aprovou em 10 de fevereiro de 2017, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, o que sucedeu em sessão ordinária do dia 24 de fevereiro de 2017, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.

Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Carrazeda de Ansiães

Nota Justificativa

O regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.

No dia 16 de janeiro de 2015, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2015, o qual estabelece o novo regime de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração. Este diploma legal entraria em vigor no dia 1 de março de 2015.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, para além de estabelecer o regime jurídico de acesso e exercício das atividades em referência, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, consagrando uma liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos. Deixaram, assim, de existir os limites de horário de funcionamento que a Lei n.º 46//96, de 15 de maio desde sempre consagrou com vista à proteção do sossego e à garantia do descanso dos cidadãos.

Com este novo regime jurídico a definição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, bem como as suas alterações, deixaram de estar dependentes de qualquer formalidade ou procedimento, estando as entidades exploradoras apenas obrigadas a afixar o mapa do horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Outra alteração a destacar é que está fixada na nova redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio. Com efeito, as câmaras municipais detêm o poder de restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou proteção da qualidade de vida dos cidadãos. De acordo com o que antecede, considera-se adequado, em situações devidamente fundamentadas, estabelecer restrições aos horários de funcionamento de certos tipos de estabelecimentos que, pela sua natureza, são...

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