Regulamento n.º 203/2023

Data de publicação13 Fevereiro 2023
Número da edição31
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Valença
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 313
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VALENÇA
Regulamento n.º 203/2023
Sumário: Projeto do Regulamento Municipal para Atribuição Social em Regime de Renda Apoiada
e Gestão das Habitações Propriedade do Município de Valença.
José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal de Valença:
Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado e republicado pela Lei
n.º 72/2020 de 16 de novembro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 28 de novembro
corrente, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Habitação Social
em Regime de Renda Apoiada e Gestão das Habitações Propriedade do Município de Valença
abaixo transcrito.
Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões dirigidas
à Câmara Municipal de Valença por escrito através de correio postal ou do endereço de correio
eletrónico para asocial@cm-valenca.pt, devendo os interessados identificar, expressamente, no
assunto “Contributos para o Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Habitação Social
em Regime de Renda Apoiada e Gestão das Habitações Propriedade do Município de Valença”, no
prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente projeto do Regulamento na 2.ª série
do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.
Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Habitação Social em Regime de Renda
Apoiada e Gestão das Habitações Propriedade do Município de Valença
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º n.º 1 que “todos têm
direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Incumbe ao Estado, nos termos do n.º 3 deste artigo adotar uma política tendente a estabe-
lecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar, que se concretiza no Regime
de Arrendamento Apoiado, definido pela Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro republicada pela Lei
n.º 32/2016 de 24 de agosto.
Tendo presente que a habitação pública com rendas fixadas em função dos rendimentos dos
arrendatários é um bem escasso, importa que a sua afetação seja concretizada segundo critérios
de justiça e equidade.
O presente Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações da Câmara Municipal de
Valença, em Regime de Arrendamento Apoiado visa estabelecer um procedimento no estrito cumpri-
mento dos princípios da igualdade, imparcialidade, transparência e objetividade, com regras claras
e precisas na seleção dos candidatos à atribuição de habitação municipal de modo a obstar a que
existam situações de injustiça social, concretizadas pelo apoio prestado a famílias que, apresen-
tando evidentes sinais exteriores de riqueza, manifestamente dele não necessitam.
De modo a corrigir estas situações de perversão do sistema de apoio, assegura -se uma forma
criteriosa de seleção dos candidatos à habitação social, reforçando -se a fiscalização, através da
obrigação de correção periódica das informações prestadas e comprovadas por aqueles.
As habitações são atribuídas segundo critérios de adequação da tipologia dos fogos à dimensão
do agregado, evitando -se sempre que possível, a sub e sobre ocupação das mesmas.
No presente regulamento entendeu -se por pertinente aglutinar as duas vertentes da questão
habitacional, ou seja, a atribuição do fogo e a sua gestão, num mesmo corpo normativo, que facilite
a perceção da matéria como um todo por parte dos serviços, dos munícipes e dos inquilinos do
Município de Valença.
Face ao que antecede, e no uso das competências e atribuições previstas no artigo 112.º e
241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e execução das atribuições e competências cons-
tantes nas alíneas h) e i) do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k),
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro é elaborado o Projeto de
Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações Câmara Municipal de Valença em Regime de
Arrendamento Apoiado, o qual irá ser objeto de audiência de interessados e consulta pública, nos
termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e subse-
quente aprovação pela Assembleia Municipal.
TÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, conjugados com os n.º 1 e alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º,
com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com o Decreto -Lei n.º 70/2010 de 16 de julho e com a Lei
n.º 81/2014 de 19 de dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento visa disciplinar os critérios de atribuição das habitações que
integram todo o património municipal, através de procedimento concursal, designadamente definindo
as condições de acesso e critérios de seleção para arrendamento, em regime de renda apoiada
dessas habitações e aplica -se a toda a circunscrição territorial do Município de Valença.
2 — O presente Regulamento tem como objeto estabelecer regras a que obedecem as relações
de utilização das habitações sociais do Município de Valença.
3 — No âmbito do referido no ponto anterior inclui -se também a boa gestão dos espaços de
uso comum dos prédios de habitação social do Município de Valença.
4 — São destinatários do presente regulamento, no âmbito do número um, para além dos ser-
viços municipais a quem compete a sua aplicação, todos os moradores no Município de Valença há
três ou mais anos, nacionais ou estrangeiros, com idade igual ou superior a 18 anos que aí residam
legalmente, em habitação inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.
5 — São destinatários do presente regulamento, no âmbito dos números dois e três, para
além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, os arrendatários de cada fogo e
os elementos do seu agregado familiar.
TÍTULO II
Da atribuição de habitação social
CAPÍTULO I
Regime Geral e Conceitos
Artigo 3.º
Regime e exceções ao regime de atribuição
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do presente Regulamento, a atribuição do direito
à habitação efetiva -se mediante a apreciação e classificação dos pedidos de atribuição de direito
à habitação, apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.

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