Regulamento n.º 200/2017

Data de publicação18 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penafiel

Regulamento n.º 200/2017

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 2017-02-16, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal, de 24 de abril de 2017, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a alteração ao quadro 33 (Taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal), da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Penafiel, com a seguinte redação:

"Na sequência da alteração proposta ao Regulamento Interno do Museu Municipal, nomeadamente com a inclusão do n.º 10 no artigo 16.º e a alteração do artigo 17.º, cuja justificação económico-financeira é anexa à presente informação e dela faz parte integrante, solicita-se, relativamente ao Quadro 33 da Tabela de Taxas e Licenças:

A inclusão de uma nova taxa, n.º 12 do Quadro 33, para programas ocupacionais específicos, com atividades pedagógicas diárias repartidas pelos períodos da manhã e/ou da tarde, de 4,00(euro) (quatro euros) por período diário e por participante;

A eliminação das taxas constantes dos números 9.1 e 9.2, passando o valor das taxas de festas de aniversário a ser de 8,00(euro) (oito euros) por criança, no n.º 9 do Quadro 33, agora com um única modalidade que inclui atividade, visita ou atelier temático de exploração pedagógica, cedência de espaço e serviço de lanche fornecido pelo Museu, estando o aniversariante isento do pagamento da respetiva taxa.

Relativamente aos restantes valores constantes do Quadro 33 da TTL, os mesmos não deverão sofrer qualquer atualização, mantendo-se conforme quadro anexo.

QUADRO 33

Taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Considerando que Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, consagra nos artigos 4.º, 20,º e 21.º as regras e princípios que devem nortear a criação de taxas e outras receitas nas Autarquias Locais, e considerando ainda o regime legal definido pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, acarretando um acréscimo de responsabilização às Autarquias Locais que deste modo se vêm obrigadas, na definição das taxas e seus montantes, a fundamentar não apenas de Direito, mas também económica e financeiramente o valor atribuído, indicando as fórmulas de cálculo, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia;

Considerando que aferir com rigor o valor pela prestação de serviços e utilização de bens municipais implica a imputação contabilística de custos às funções, bens e serviços prestados pela Autarquia;

Considerando que na preparação do Regulamento de Taxas e outras receitas do Município e sua Norma de Liquidação e Cobrança, a Câmara Municipal de Penafiel, como metodologia para o presente trabalho e tendo em conta a não existência de centro de custos, procedeu à identificação de dois tipos de custo, diretos e indiretos;

Considerando que os custos diretos representam os custos que concorrem diretamente para a função, bens ou serviços prestados imputáveis ao serviço municipal, aplicando-se, para tal, o valor médio e a quantidade de recursos utilizada e que foram imputados na razão direta da sua utilização, tendo por base valores médios de aquisição, sendo o custo da mão-de-obra direto calculado utilizando o custo médio por colaborador em função da sua categoria funcional, incluindo, para além do vencimento, os respetivos custos e os encargos sociais associados, representando os custos indiretos os que não concorrem diretamente para a função, bens ou serviços prestados, mas que são imputáveis indiretamente para o apuramento do valor das taxas e outras receitas, calculados em função de custos anuais e imputados utilizando um dos métodos previstos na contabilidade analítica, ou seja, o número de horas efetivas de trabalho consideradas para cada tarefa;

Considerando que, para a realização das festas de aniversário do Museu Municipal, que têm lugar aos fins de semana e feriados, é necessária a afetação de dois técnicos que prestam serviço em regime de trabalho extraordinário, e considerando ainda a necessidade de eliminação das modalidades previstas nos números 9.1 e 9.2 do Quadro 33 da Tabela de Taxas e Licenças, passando, a partir de agora, a existir apenas uma opção programática de festas de aniversário que implica o fornecimento de lanche por parte do Município e a cedência de espaço, material e equipamento para o efeito, é necessária a correção do valor da taxa até aqui praticada, constante do ponto 9.3 do Quadro 33 da TTL, de forma a imputar à mesma os custos diretos associados, calculando-se ser necessário que a taxa deste serviço passe de 6,00(euro) (seis euros) a 8,00(euro) (oito euros) por criança;

Considerando ainda que o Museu Municipal realiza regularmente programas lúdico pedagógicos de ocupação dos tempos livres nos períodos de férias letivas, com atividades pedagógicas diárias repartidas pelos períodos da manhã e da tarde, e que esses programas implicam a afetação de dois técnicos durante o período da sua execução, bem como o fornecimento de lanche durante os períodos da manhã e da tarde, torna-se necessário introduzir uma nova taxa para prestação deste serviço, calculando-se os seus custos diretos e indiretos associados no valor de 4,00(euro) (quatro euros) por período diário e por participante."

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais

Preâmbulo

A Lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais, Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas. Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município Penafiel, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Também o Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projetos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes. Este Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro, nomeadamente com a redação dada pela Lei n.º 28/2010, de 02 de setembro, que instituiu o regime jurídico da urbanização e da edificação, sofreu alterações que determinam a adequação da tabela de taxas nas matérias que às mesmas referem.

Pretende-se, portanto, através do presente, atualizar o quadro único criado em 2009, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.

Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspetos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, mas também todas as operações administrativas que resultam da atividade inerente ao planeamento e gestão urbanística.

Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspetivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Incluiu-se, ainda, neste Regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, dado estarem indissociavelmente vinculadas ao respeito do princípio da proporcionalidade.

Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respetivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias.

A criação e atualização das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local, pretendendo-se, para além da satisfação das necessidades financeiras do município, a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta...

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