Regulamento n.º 2/2023

Data de publicação03 Janeiro 2023
Data23 Janeiro 2023
Número da edição2
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos Dentistas
N.º 2 3 de janeiro de 2023 Pág. 323
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
Regulamento n.º 2/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Dispensa de Sigilo Profissional.
Nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) na versão aprovada pela Lei
n.º 124/2015, de 2 de setembro, o médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre
toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no
exercício da sua profissão.
Por conseguinte, a divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, depende de prévia
autorização da OMD.
Por sua vez, o artigo 33.º, n.º 1 do Código Deontológico (cf. Regulamento n.º 515/2019,
publicado na 2.ª série do Diário da República de 18 de junho) refere que o sigilo médico dentário é
condição essencial ao relacionamento médico dentista -doente, assenta no interesse moral, social,
profissional e ético que pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e o n.º 2
do artigo 34.º do mesmo Código, que carece de autorização do Conselho Deontológico e de Disci-
plina da OMD, a divulgação pelo médico dentista, de informação abrangida pelo sigilo profissional.
Deste modo, o presente regulamento visa estabelecer o procedimento, as formalidades e os
requisitos para o pedido e respetiva decisão em matéria de dispensa de sigilo profissional no âmbito
do Conselho Deontológico e de Disciplina.
Neste quadro, na sua reunião de 15 de maio de 2021, o CDD tomou a iniciativa de propor a
regulamentação desta matéria uma vez que a mesma se enquadra no âmbito da ética e da deonto-
logia profissionais da medicina dentária para as quais o CDD tem competência para elaborar normas
para aprovação pelo Conselho Geral, nos termos previstos na alínea d), do n.º 1, do artigo 67.º do
Estatuto da OMD e artigo 63.º do Código Deontológico.
O projeto de regulamento foi colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do
artigo 4.º do Estatuto da OMD e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em con-
sulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo -se seguido a aprovação da versão final do
Regulamento pelo Conselho Deontológico e de Disciplina, na reunião de 26 de março de 2022 e,
posteriormente, pelo Conselho Geral, em reunião de 1 de outubro de 2022.
Regulamento de Dispensa de Sigilo Profissional
Artigo 1.º
Regime aplicável
O sigilo profissional do médico dentista rege -se pelo preceituado nos n.os 1 a 7 do artigo 106.º
do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas e pelos artigos 33.º a 35.º do Código Deontológico
da Ordem dos Médicos Dentistas e pelo presente regulamento.
Artigo 2.º
Do pedido de autorização
1 — O pedido de autorização para a revelação de factos que o médico dentista tenha tido conhe-
cimento e sujeitos a sigilo profissional, nos termos do disposto nos n.
os
1 e 2 do artigo 106.º do Estatuto
da Ordem dos Médicos Dentistas, nos n.os 1 a 5 do artigo 33.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Código
Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, é efetuado mediante requerimento por ele subscrito
e dirigido ao Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 34.º do Código Deontológico da Ordem dos
Médicos Dentistas, a autorização para que o médico dentista possa revelar factos abrangidos pelo
sigilo profissional cabe ao CDD.

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