Regulamento n.º 2/2019
Data de publicação | 02 Janeiro 2019 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Vila Nova de Gaia |
Regulamento n.º 2/2019
Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 5 de novembro de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 22 de novembro de 2018, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
4 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública
Preâmbulo
O presente Regulamento surge na sequência do anterior, o qual definiu o sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos e tem essencialmente por objetivo atualizar e adequar o mesmo ao quadro normativo vigente em matéria de resíduos e contribuir neste âmbito para uma gestão mais adequada e evitar a degradação ambiental.
Neste contexto, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que aprova as bases da política de ambiente, veio definir como eixo primordial da política do ambiente a correta e eficaz gestão de resíduos, orientada para a prevenção da sua produção, através da redução da sua quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes.
Pretende-se consequentemente com este instrumento normativo adotar medidas que visem:
a) Incentivar a redução da produção de RU;
b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;
c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RU;
d) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar e reciclar, e valorizar, bem como na racionalização do consumo;
e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos e/ou privados.
O projeto deste regulamento foi objeto de parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), de consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e de aprovação do Conselho de Administração da empresa Águas de Gaia, E. M., S. A. nas reuniões realizadas nos dias 9 e 23 de outubro de 2018.
Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e das alíneas e) e h) do artigo 14.º e do artigo 21.º ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem em vista, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, assegurar a gestão dos resíduos urbanos produzidos na área territorial do município de Vila Nova de Gaia e definir o sistema municipal para a gestão dos resíduos urbanos, bem como as regras a que obedece a prestação do serviço.
2 - É da competência da Câmara Municipal assegurar a gestão dos resíduos, sem prejuízo da transferência de competências para outras entidades, públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
Resíduos Urbanos
Artigo 3.º
Definições Gerais
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Armazenagem: colocação temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, valorização ou eliminação;
b) Detentor: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
c) Ecocentro: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
d) Ecoponto: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
e) Eliminação: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
f) Estação de transferência: instalações onde os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
g) Produção: a geração de RU nas suas variadas fontes: habitação, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação;
h) Produtor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
i) Remoção: ato de retirar os RU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte:
i) Deposição indiferenciada: acondicionamento dos RU não recicláveis e ou valorizáveis, a fim de serem recolhidos;
ii) Deposição seletiva: acondicionamento dos resíduos urbanos de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
iii) Recolha indiferenciada: a retirada dos RU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;
iv) Recolha seletiva: a retirada das frações dos RU e depositadas seletivamente nos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;
v) Transporte: qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.
j) Resíduos: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
k) Resíduos perigosos: os que apresentem pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;
l) Resíduos industriais: os resíduos gerados em processos produtivos industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
m) Resíduos urbanos: os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do setor de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor;
n) Resíduos hospitalares: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as atividades de reabilitação e investigação relacionadas, bem como as desenvolvidas em farmácias, atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos;
o) Transferência: colocação em estação de transferência;
p) Tratamento: conjunto de operações manuais, mecânicas e físicas e de processos químicos e biológicos, que altera as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
q) Valorização ou Recuperação: quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias: reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica e valorização energética, que pode ser por incineração, por biometanização ou por aproveitamento do biogás;
r) Outros tipos de resíduos: os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares, bem como outros integrados em categorias específicas.
2 - Entende-se por resíduos urbanos, identificados pela sigla RU, os seguintes resíduos:
a) Dejetos de animais: excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;
b) Objetos domésticos fora de uso: objetos volumosos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
c) Resíduos de limpeza pública: os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos;
d) Resíduos verdes urbanos: os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas urbanas, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas.
3 - Para efeitos deste regulamento, são considerados resíduos urbanos especiais e, portanto, excluídos dos RU os seguintes resíduos:
a) Resíduos comerciais equiparáveis a RU: os resíduos...
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