Regulamento n.º 197/2018

Data de publicação02 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Góis

Regulamento n.º 197/2018

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso da competência previstas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e após decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal, na sessão de 27.02.2018, aprovou o Regulamento de Toponímia Concelhia que se constitui como anexo ao presente aviso.

9 de março de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

ANEXO

Regulamento de Toponímia Concelhia

Preâmbulo

Constitui, nos termos do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas ss)e tt), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, competência da Câmara Municipal estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como estabelecer as regras da numeração dos edifícios.

O presente Regulamento, que se consubstancia num conjunto de princípios e de regras, quer ao nível da denominação das vias, quer ao nível da numeração dos imóveis, assume-se como um verdadeiro instrumento de orientação e de localização no espaço.

Mercê do património histórico-cultural do Município de Góis e na defesa e preservação da identidade nacional e concelhia, pode, desta forma, honrar todos aqueles que são parte integrante dessa história, contribuindo, assim, para a preservação desses pequenos fragmentos da memória e da vivência coletiva.

Sem ignorar a realidade atual, permite-se que acontecimentos contemporâneos, de reconhecida relevância, possam servir como topónimos.

Estabelece-se, por outro lado, uma uniformização do tipo de placa toponímica a utilizar, recorrendo ou ao xisto da região ou ao latão, excetuando o caso das zonas históricas do concelho, em que se recupera ou mantém a tradicional placa toponímica, nos casos em que exista.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conforme prevê o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o projeto de Regulamento que, nos termos do artigo 101.º do mesmo Código, depois de aprovado pela Câmara Municipal, em 11.07.2017, foi submetido a um período de consulta pública por um prazo de 30 dias. Decorrido esse prazo, submete-se o Regulamento a aprovação da Assembleia Municipal, conforme dispõe na alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro.

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todo o Concelho de Góis e revoga qualquer regulamento existente sobre a matéria após a sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Atribuição de topónimos

A todos os arruamentos e espaços públicos situados nas áreas urbanas do Concelho de Góis será atribuída uma denominação a que chamaremos topónimo.

Artigo 3.º

Princípios

Os topónimos a atribuir deverão ir de encontro à história, tradição, usos e costumes locais, bem como refletir as novas realidades sociais e políticas.

Artigo 4.º

Critérios de atribuição de topónimos

Na atribuição de topónimos deverão considerar-se os seguintes aspetos:

a) No domínio dos factos - deverão refletir acontecimentos e efemérides de projeção relevante, a nível local, nacional ou universal;

b) No domínio das pessoas - deverá dar-se relevância a pessoas que, no domínio da sua atividade, se tenham destacado, quer a nível profissional, quer na defesa da dignidade e valores da pessoa humana, quer na defesa da história e tradição popular.

Artigo 5.º

Lista de topónimos

A Câmara Municipal de Góis, a fim de evitar a existência de locais sem denominação, deverá organizar uma lista de topónimos, tendo por base os critérios definidos nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento, sem prévia ordem de preferência.

Artigo 6.º

Casos excecionais

O Município de Góis reserva-se o direito de atribuir, por deliberação da Câmara Municipal, designações antroponímicas referentes a pessoas vivas, nos casos de relevância e destaque devidamente fundamentados.

Artigo 7.º

Designações antroponímicas

As designações antroponímicas serão pela seguinte preferência:

a) Individualidade de relevo concelhio;

b) Individualidade de relevo nacional;

c) Individualidade de relevo internacional.

Artigo 8.º

Designações estrangeiras

1 - Poderão ser adotados nomes de países e de cidades estrangeiras que, por laços histórico-culturais, se encontrem ligados à vida do concelho, conquanto que haja...

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