Regulamento n.º 196/2017
Data de publicação | 17 Abril 2017 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Ribeira Brava |
Regulamento n.º 196/2017
Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava
Preâmbulo
O Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava constitui um documento técnico-jurídico importante para as unidades orgânicas que integram a Câmara Municipal quer a nível do conhecimento por parte dos Municípios, quer no desenrolar das suas pretensões camarárias, necessitam de ter conhecimento das correspondentes taxas ou preços a aplicar pela disponibilização e prestação dos mais diversos serviços.
O presente Regulamento é direcionada para a regulamentação das taxas e outras receitas do Município da Ribeira Brava. Considerando que a evolução recente em matéria de atribuições e competências municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos Municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e preços, previstas como fonte de financiamento das atividades municipais na atual Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro).
Considerando que a aprovação de um novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, impõe-se pela obrigatoriedade legal de adequação desta matéria com a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente, a fundamentação económico-financeira dos montantes das taxas estabelecidas, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, a admissibilidade do pagamento em prestações.
Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a Lei compete à Câmara Municipal foi elaborado o presente Regulamento, o qual em projeto aprovado pela Câmara Municipal em 27 de outubro de 2016, submetido à apreciação pública, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 22 de novembro, aviso n.º 14649/2016 sendo posteriormente proposto pela Câmara Municipal a 02 de fevereiro de 2017 à Assembleia Municipal, que o aprovou na sessão de 23 de fevereiro de 2017.
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município da Ribeira Brava para cumprimento das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população, a fixar na Tabela anexa.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 - O presente Regulamento tem como objetivo a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei, ainda que sejam ordenados pela Câmara Municipal. Integra ainda todas as taxas e tarifas devidas ao Município da Ribeira Brava pela prestação de serviços vários, designadamente pela concessão de documentos e emissão de licenças, pela utilização de serviços públicos municipais e ocupação do domínio municipal.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município da Ribeira Brava, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município da Ribeira Brava.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 4.º
Estudo económico-financeiro das taxas
Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, quanto «à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local», através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexa ao presente regulamento e que fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 5.º
Taxas
Às taxas previstas, acresce imposto sobre o valor acrescentado, a taxa legal que vigor quando aplicável, e bem assim quaisquer outros impostos que sejam devidos.
Artigo 6.º
Atualização
1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, são automaticamente atualizados no início de janeiro de cada ano, salvo deliberação em contrário dos órgãos executivos e deliberativo do Município da Ribeira Brava.
2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 supra são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
3 - Independentemente da atualização ordinário e ou alterações dos preços indicados na Tabela ou, quanto às taxas, propor a referida atualização ou alteração à Assembleia Municipal sempre que o considere justificado.
CAPÍTULO II
Relação Jurídico-Tributária
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 7.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos valores e indicadores constantes na Tabela de Taxas com referência aos atos e serviços praticados e aos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
3 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, nos termos previstos no Código Civil.
4 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
5 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.
Artigo 8.º
Procedimento na Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de taxas e outras receitas municipais;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação/guia de receita e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processos far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 9.º
Notificação da liquidação
1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:
a) A decisão;
b) Os fundamentos de facto e de direito;
c) O autor do ato e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando a houver;
d) O prazo de pagamento voluntário;
e) As consequências do incumprimento;
f) Os meios de defesa contra o ato de liquidação.
2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebe-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 10.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que os Serviços se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 11.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas Municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidados, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecida na lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - O requerimento para revisão do ato de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.
3 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, através de carta registada, com aviso de receção, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.
4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento...
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