Regulamento n.º 191/2023

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Data28 Janeiro 2022
Número da edição28
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Portalegre
N.º 28 8 de fevereiro de 2023 Pág. 273
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTALEGRE
Regulamento n.º 191/2023
Sumário: Aprova o Regulamento das Feiras, Venda Ambulante e Atividades Diversas do Municí-
pio de Portalegre.
Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, torna
público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regula-
mento das Feiras, Venda Ambulante e Atividades Diversas do Município de Portalegre, aprovado
pela Assembleia Municipal de Portalegre na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2022,
no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de Portalegre, deliberada em
reunião ordinária de 19 de dezembro de 2022.
O Regulamento que agora se publica foi, previamente à sua aprovação, objeto de consulta
pública, tendo sido publicado no Diário da República, Edital n.º 1591 -A/2022, 2.ª série, de 27/10/2022,
e na página eletrónica do Município de Portalegre, e entrará em vigor no dia seguinte à sua publi-
cação no Diário da República.
3 de janeiro de 2023. — A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.
Regulamento das Feiras, Venda Ambulante e Atividades Diversas do Município de Portalegre
Nota justificativa
A publicação do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR), na sua atual redação, veio
regular e sistematizar num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio,
serviços e restauração as matérias que se encontravam dispersas por diversos diplomas legais,
visando constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de
determinadas atividades económicas. O referido regime jurídico introduziu alterações significativas
no âmbito do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes,
impondo a adequação dos regulamentos municipais a esse novo regime.
Este enquadramento impôs que se refletisse sobre a melhor forma de, no âmbito das atribui-
ções e competências municipais sobre feiras e venda ambulante, exercer o poder regulamentar do
Município na prossecução do seu desenvolvimento sustentável e na promoção das atividades que
pretende regular, pelo que se optou por incluir num único regulamento todas as matérias atinentes
às identificadas atividades económicas.
No que diz respeito às “Atividades Diversas”, tratadas no Título III, procedeu -se à atualização
normativa do regime aplicável à atividade de Guarda -noturno, na sequência da entrada em vigor do
novo regime jurídico aplicável, aprovado pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e colmatou -se a
lacuna identificada nos regulamentos anteriores no que diz respeito às regras aplicáveis à realização
de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal.
Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, o início do procedimento de elaboração do presente Regulamento foi publicitado no
sítio institucional do Município de Portalegre, em www.cm-portalegre.pt, nas demais condições aí
previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento.
Relativamente à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, acentua -se,
desde logo, que as medidas aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introdu-
zidas pelo RJACSR, sendo que a grande parte das vantagens deste Regulamento é a de permitir
concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua
boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação
administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. Do ponto de vista dos
encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município e não se criam
novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Desse modo, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regula-
mento pela Câmara Municipal de Portalegre, na sua reunião de 24/10/2022, tendo sido submetido
a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis após a publicação na 2.ª série do Diário
da República (Edital n.º 1591 -A/2022), em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º
do Código do Procedimento Administrativo. Foi, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 79.º do
RJACSR, promovida a audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa
no presente Regulamento, nomeadamente a Direção -Geral do Consumidor, DECO, Associação
de Consumidores de Portugal, Associação de Vendedores Ambulantes de Portugal e a Federação
Nacional das Associações de Feirantes, a quem foi enviado o projeto de Regulamento para que,
no prazo legalmente estabelecido de 15 (quinze) dias, se pudessem sobre o mesmo pronunciar.
Foram apresentados contributos, no prazo indicado, devidamente apreciados e ponderados no
presente Regulamento, nomeadamente os contributos apresentados pela DECO.
Assim, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Portalegre, na sua
sessão ordinária de 28/12/2022, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião
ordinária de 19/12/2022, aprovou o presente Regulamento, que será publicado nos termos previstos
no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto -Lei n.º 48/2011, de
1 de abril, o Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, o Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de
dezembro, o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e a Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, todos
na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aplica -se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competên-
cias municipais no que diz respeito a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por
feirantes e vendedores ambulantes, prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter
não sedentário e atividades diversas, em tudo o que não encontra expressa consagração legal,
designadamente no Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de
dezembro, no Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto e no
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua redação atual.
Artigo 3.º
Tax as
O exercício das atividades objeto do presente Regulamento está sujeito ao pagamento de
taxas, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre (Taxas
Gerais) em vigor e na legislação aplicável.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 4.º
Delegação de competências
1 — As competências que neste Regulamento se encontram conferidas à Câmara Municipal
de Portalegre podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de sub-
delegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.
2 — O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores e nos dirigentes das
unidades orgânicas as competências que lhe estão cometidas pelo presente Regulamento.
TÍTULO II
Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores
Ambulantes e Atividade de Restauração e Bebidas não Sedentária
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Título aplica -se:
a) À atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores
ambulantes na área do município;
b) À atividade de restauração e bebidas não sedentária exercida na área do município.
2 — O presente Regulamento define e regula:
a) As condições de atribuição do espaço de venda aos feirantes e as regras de funcionamento
das feiras do município;
b) As condições para o exercício da venda ambulante na área do município;
c) As condições para o exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária na
área do município.
3 — Excetuam -se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título
acessório;
b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores eco-
nómicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos
seus estabelecimentos;
c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) Mercados municipais;
e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de esta-
belecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo
doméstico corrente;
f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
na sua redação atual.

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