Regulamento n.º 190/2021
Data de publicação | 04 Março 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Alvorninha |
Regulamento n.º 190/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento do Mercado de Santana.
Alteração ao Regulamento do Mercado de Santana
Preâmbulo
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, e alíneas b) e c) do n.º 1 artigo 23.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a 14 de dezembro de 2020 a Assembleia de Freguesia de Alvorninha, sob proposta da Junta de Freguesia deliberação de 3 de dezembro de 2020, aprovou as seguintes alterações ao Regulamento do Mercado de Santana.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Na Freguesia de Alvorninha, realizar-se-ão os seguintes mercados e feiras:
1 - Mercados:
Mercado semanal aos domingos, designado vulgarmente por «Mercado de Santana» para venda especialmente de produtos hortícolas, frutícolas, sendo também permitido a venda de comidas, bebidas, mercearias, quinquilharias, alfaias agrícolas, máquinas, roupas, calçado, e todos os produtos domésticos ligados à agricultura e outros produtos ou géneros que não sejam insalubres desde que autorizados pela Junta de Freguesia.
2 - Feiras - Exposições:
Feiras de amostras e quaisquer outras que venham a ser realizadas pela Junta de Freguesia, com periodicidade ou esporádicas, e que serão regidas pelas normas aplicáveis deste Regulamento e pelas demais que o executivo estabeleça para o efeito consoante a sua tipicidade.
§ 1 - No mercado semanal, para além dos artigos especialmente indicados, pode a Junta da Freguesia permitir a venda de quaisquer outros.
§ 2 - A venda de peixe e carne funciona nos locais indicados para o efeito.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Artigo 2.º
1 - O horário de funcionamento do mercado fica estabelecido entre 6 e as 18 horas, não podendo os lugares ser ocupados depois das 9 horas.
2 - Só é permitido aos vendedores a permanência e exposição dos produtos destinados à venda a partir das 6 horas de cada dia.
3 - É concedida mais meia hora, após a hora de encerramento, para os vendedores desocuparem os lugares de venda.
CAPÍTULO III
Do Regime Jurídico da Ocupação
Artigo 3.º
1 - O regime de bancas, mesas ou lugares de terrado é por natureza precário podendo a Junta de Freguesia dar, a todo o momento, por finda a ocupação desde que julgue conveniente aos seus interesses.
2 - A ocupação de lugares será feita a título oneroso, de harmonia com os preços estabelecidos na tabela de taxas em vigor e será em função da área e do período de tempo da ocupação, sendo para o efeito cobrada uma taxa mensal pela posse do terrado.
3 - Os pagamentos referidos no número anterior serão feitos em conformidade com o disposto no número um do artigo 19.º
4 - Os lugares serão atribuídos pela Junta de Freguesia.
5 - A ocupação será concedida através de um contrato redigido a escrito a celebrar entre a Junta de Freguesia e o ocupante, onde deverá constar para além dos compromissos a assumir por cada uma das partes, os valores a praticar, a área a ocupar e sua localização e a validade do contrato.
Artigo 4.º
1 - A ocupação abrangerá o período fixado pelo órgão executivo da Junta, tendo como máximo o período de 1 (um) ano, renovando-se por iguais períodos de tempo, com exceção da exploração das casas, que se rege pelo constante no Capítulo VIII, e da peixaria, cuja exploração se rege pelo constante no Capítulo VI.
2 - O adjudicatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, desde que o faça com antecedência mínima de 30 dias.
3 - A Junta de Freguesia poderá denunciar o contrato em qualquer momento, desde que se verifique infração dolosa, por parte do ocupante, às regras do presente regulamento e demais legislação aplicável, ou, devido à falta de pagamento atempada da taxa mensal devida pela posse do terrado, considerando-se como incumprimento o não pagamento de apenas uma mensalidade, bastando para o efeito que a denúncia lhe seja comunicada por escrito através de carta registada com aviso de receção, ou protocolo ou através de notificação pessoal.
4 - Nos trinta dias que antecedem a sua caducidade, a Junta de Freguesia apresentará as novas condições para celebração de um novo contrato, que caso não sejam contestadas até ao final do mês de abril, permitirá a sua efetiva celebração.
5 - Independentemente da denúncia ocorrer por iniciativa do adjudicatário, ou por iniciativa da Junta de Freguesia, será a Junta de Freguesia a decidir a forma de como os lugares que ficam vagos serão novamente ocupados, podendo o espaço ser entregue a outro feirante em lista de espera, ou, poderá ser deliberado que essa ocupação seja efetuada através da realização de uma hasta pública.
Artigo 5.º
1 - O possuidor do título de ocupação obrigar-se-á a fazer a sua utilização e a cumprir os horários estabelecidos para o funcionamento, não podendo interromper a sua atividade sem justificação escrita apresentada na Secretaria da Junta de Freguesia, por um período superior a 4 domingos seguidos, ou 26 domingos intercalados no período de um ano.
2 - O título de ocupação não poderá ser cedido, vendido ou trespassado, devendo o possuidor do título de ocupação sempre que queira denunciar o contrato, fazê-lo em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º
3 - O incumprimento das cláusulas antecedentes determinará a imediata cessação da ocupação, sem direito a qualquer indemnização, sendo o seu espaço entregue a outro feirante em lista de espera, ou, poderá ser deliberado que essa ocupação seja efetuada através da realização de uma hasta pública, mas nunca ao vendedor referido no n.º 2 do Artigo 20.º
Artigo 6.º
1 - Nenhum vendedor poderá ocupar outro lugar além daquele que lhe foi adjudicado, sem que seja devidamente autorizado.
2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida por motivos ponderosos e devidamente justificados.
3 - Caso algum vendedor seja encontrado a vender fora do seu lugar, ou em algum lugar que esteja vago no momento, pagará imediatamente uma taxa equivalente a (euro) 5,00 por cada metro linear da frente de venda do lugar.
Artigo 7.º
1 - Os lugares terão a dimensão que for estabelecida pela Junta de Freguesia, não sendo autorizada a ocupação das zonas de circulação por quaisquer objetos, bancas estacas ou paus.
2 - No mercado nenhum vendedor poderá ter mais que 2 lugares de venda.
Artigo 8.º
1 - Por morte do ocupante podem continuar a ocupação do lugar adjudicado, o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens e na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes.
2 - O direito de ocupação transfere-se pela seguinte ordem:
a) Ao cônjuge;
b) Aos filhos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
c) Aos netos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, no caso dos seus pais já serem falecidos;
3 - Aquele ou aqueles a quem couber o direito de ocupação por força do n.º 1. deste artigo, deverão requerer a transferência no prazo de 30 dias a contar do óbito do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiros.
4 - No caso de haver concorrência de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar a ocupação deverão apresentar documento autenticado no qual conste a anuência de todos os respetivos herdeiros, podendo a Junta de Freguesia, na falta de anuência, proceder à arrematação, por propostas em carta fechada de cada um dos herdeiros interessados pelo direito de transmissão, ou no caso de não anuência ou desinteresse total pela arrematação, considerar a renúncia ao direito consignado neste artigo.
Artigo 9.º
1 - Serão criados lugares específicos para utilização dos produtores diretos para venda dos produtos resultantes do seu trabalho, sendo que a ocupação desses lugares será feita a título oneroso, de harmonia com os preços estabelecidos na tabela de taxas em vigor, sendo para o efeito cobrada uma taxa mensal pela posse desse lugar.
2 - A ocupação desses lugares, terá uma duração do período de 1 (um) ano, renovando-se por iguais períodos de tempo, nos termos do disposto no artigo 4.º-
CAPÍTULO IV
Das Condições de Utilização e Funcionamento
Artigo 10.º
1 - No mercado apenas poderão exercer a atividade comercial os titulares de cartão de feirante.
2 - O cartão de feirante será emitido pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, no qual deve constar o nome do titular ou do seu representante tratando-se de uma Firma, domicílio ou sede, identificação fiscal, ramo de atividade, o local de venda, área ocupada e o período de validade.
3 - As indicações referidas no número anterior podem estar contidas em código de barras, banda magnética ou outra forma de identificação eletrónica.
4 - O cartão de feirante é válido por um período não superior a um ano a sua renovação terá lugar no mês de maio e será revalidado por um ano.
5 - A emissão de cartão e respetivas renovações serão precedidas de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia do qual constarão a identificação do interessado e o número de pessoa coletiva ou empresário individual, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;
b) Impresso destinado ao regime na Direção-Geral do Comércio Interno;
c) Cartão de identificação de pessoa coletiva ou equiparada.
d) Os feirantes aquando do pedido de emissão de cartão de feirante, não podem possuir qual valor em divida para com a Junta de Freguesia, quer seja devido pela ocupação dos lugares de terrado, quer seja devido pelo não pagamento de coimas, pois a existência de dividas implica de forma automática a não emissão do respetivo cartão de feirante.
6 - Para a renovação do cartão de feirante deverão os feirantes entregar ao pessoal da Junta de Freguesia em serviço no mercado, o seu cartão no mês de abril, juntamente com uma fotografia, sempre que a existente for julgada em mau estado ou desatualizada, que será devolvido durante o mês de maio.
7 - Poderá ser atribuído um 2.º cartão de feirante a um familiar direto...
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