Regulamento n.º 187/2021

Data de publicação03 Março 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Olhalvo

Regulamento n.º 187/2021

Sumário: Regulamento do Mercado Semanal.

Regulamento do Mercado Semanal

Preâmbulo

O presente Regulamento pretende dotar os utentes do mercado semanal de Olhalvo para a aplicação de regras simples que regulam, por um lado, as relações entre comerciantes que nela praticam a sua atividade de venda, os serviços da Junta de Freguesia e as entidades fiscalizadoras e, por outro lado, preservar o bom relacionamento que deve existir entre feirantes/vendedores ambulantes e clientes que se pretende pacifico e cordial.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, e alínea f) n.º 1 do artigo n.º 9, e alínea h) do n.º 1, do artigo 16, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente com fundamento no artigo n.º 79 do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o presente Regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes/vendedor ambulantes.

O novo regime prevê que as autarquias aprovem um Regulamento nos termos da referida lei, prevendo as condições de admissão de feirantes/vendedores ambulantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, as normas de funcionamento, incluindo normas de limpeza célere dos espaços aquando do levantamento da feira e o horário de funcionamento.

O presente Regulamento foi aprovado pela Junta de Freguesia de Olhalvo em sua reunião de 25/05/2020 e pela Assembleia de Freguesia em sessão realizada em 29/09/2020.

Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária, Exercida por Feirantes/Vendedores ambulantes

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos n.º 241 da Lei da Constituição da República Portuguesa, alínea f) n.º 1 do artigo n.º 9, e alínea h) do n.º 1, do artigo 16, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro foi elaborado o presente com fundamento no artigo n.º 79 do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e procede do exercício das Delegações Legais, previstas nas alíneas d) do n.º 1 do artigo n.º 132, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

As dúvidas na interpretação e as omissões do Regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no Regulamento considera-se:

a) Terrado - Espaço dentro do perímetro do mercado semanal atribuído pela Junta de Freguesia e onde é exercida a atividade comercial;

b) Vendedor ambulante - O que exerce aquele comércio de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas;

c) Feirante - O Portador de cartão de feirante que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela respetiva Freguesia;

d) Feira ou Mercado - o local onde se agrupam vendedores, com periodicidade regular, tendo em vista a exposição e venda de produtos alimentares (que devem estar devidamente conservados e acondicionados, de acordo com adequadas condições de higiene sanitárias) e não alimentares, outros produtos de consumo usual e outros objetos ou coisas, usadas ou não;

e) Participante ocasional em mercado - a pessoa singular ou coletiva que pretenda participar ocasionalmente no mercado, nomeadamente:

1 - Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar no mercado para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da sua área de residência;

2 - Vendedores ambulantes;

3 - Artesãos;

4 - Prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e/ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

f) Espaços de Venda de Ocupação Ocasional - os espaços de venda destinados a participantes ocasionais no mercado, até ao limite de 2 bancas, cuja ocupação permitida para além dos terrados já definidos, em função da disponibilidade de espaço existente em cada mercado, após o pagamento das taxas devidas, com isenção a residentes na Freguesia.

g) Ocupação Ocasional - considera-se ocupação ocasional no mercado, o limite de quatro presenças anuais, que podem ser seguidas ou interpoladas.

Artigo 3.º

Horário de Funcionamento

1 - O mercado funciona entre as 08h00 m e as 13h00 m, sem prejuízo da Junta de Freguesia de Olhalvo poder, por motivos de interessa público, prever horário de funcionamento diferente.

2 - A montagem dos locais de venda e a descarga de produtos e mercadorias, deve efetuar-se entre as 06h30 m e as 08h00 m do dia de realização do mercado, por forma a garantir que estes estejam em condições de funcionar à hora de abertura ao público.

3 - Salvo determinação em contrário, a venda ao público no mercado só pode ocorrer entre as 08h00 m e as 13h00 m.

4 - A desmontagem dos locais de venda e a retirada dos produtos ou mercadorias, deve ser feita entre as 13h00 m e as 16h00 m.

5 - Sempre que a Junta de Olhalvo fixe, por razões de interesse público, um horário de funcionamento diferente para um determinado mercado, deve esse mesmo horário ser publicitado através de Edital.

6 - Qualquer alteração do local e/ou horário do local será aprovada pelo executivo da Junta de Freguesia e comunicada por Edital aos comerciantes.

Artigo 4.º

Lugares de Venda

1 - A atribuição de lugares é promovida pela Junta de Freguesia, conforme disponibilidades e válida pelo período de um ano a contar da data de atribuição, sendo que, caso não exista qualquer comunicação de ambas as partes, se renova...

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