Regulamento n.º 183/2023

Data de publicação03 Fevereiro 2023
Data19 Janeiro 2022
Gazette Issue25
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio do Porto
N.º 25 3 de fevereiro de 2023 Pág. 624
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO PORTO
Regulamento n.º 183/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento da «Movida» do Porto.
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público,
ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de
19 de abril, que, em reunião do Executivo Municipal de 19 de dezembro de 2022, e por deliberação
da Assembleia Municipal do Porto de 9 de janeiro de 2023, foi aprovada a segunda Alteração ao
Regulamento da “Movida” do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
20 de janeiro de 2023. — O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Segunda Alteração ao Regulamento da “Movida” do Porto
Nota Justificativa
O Regulamento da Movida do Porto (Regulamento n.º 377/2015) foi aprovado por delibera-
ção da Assembleia Municipal do Porto, de 25 de maio de 2015, tendo sido publicado no Diário da
República n.º 128 — 2.ª série, de 3 de julho de 2015.
A primeira alteração ao Regulamento da Movida foi aprovada por deliberação da Assem-
bleia Municipal do Porto, de 26 de junho de 2017, tendo sido publicada no Diário da República
n.º 158 — 2.ª série, de 17 de agosto de 2017, e teve como finalidade, uma maior adequação à
realidade vigente e à necessidade de harmonização entre os atores da economia noturna, assim
como o aperfeiçoamento de algumas normas, dotando -as de uma redação mais completa e de fácil
interpretação por parte dos agentes económicos.
Volvidos mais de quatro anos desde a primeira alteração ao Regulamento da Movida, impõe -se
efetuar uma nova revisão do mesmo, por forma a adaptá -lo à realidade pós pandemia COVID -19
e às profundas alterações que as dinâmicas da vida noturna da cidade sofreram.
De entre estas alterações, são de salientar a venda de bebidas alcoólicas “ao postigo” e a utili-
zação do espaço público de forma inapropriada, designadamente, o consumo de bebidas alcoólicas
na via pública e a realização de atividades produtoras de ruído, que têm um impacto negativo na
vida noturna da cidade e na qualidade de vida dos seus residentes.
Com efeito, para assegurar a qualidade de vida dos cidadãos e a segurança na via pública
torna -se necessário proceder à delimitação de zonas e definição de regras diferenciadas relativa-
mente ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, em função da densidade
populacional estimada para cada artéria.
O Município tem competência para alargar ou restringir os horários a praticar pelos estabeleci-
mentos, nos termos do disposto no n.º 3 do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação que
lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, considerando -se que os fundamentos
permitidos para o ajustamento dos horários do regime geral são aplicáveis por motivos de segurança
ou qualidade de vida dos cidadãos.
Assim, e desde logo, é possível hoje verificar que, de modo a proteger a qualidade de vida dos
cidadãos que ali habitam, se tornou necessário restringir os horários de funcionamento de alguns
tipos de estabelecimentos situados nas zonas limítrofes da zona da movida, pelo que se torna
necessário ampliar o âmbito territorial de aplicação do presente Regulamento.
Com este intuito, é alargada a “Zona da Movida”, e passam diferenciar -se três zonas: “Núcleo
da Movida”; “Zona Protegida” e “Zona de Contenção”.
Do mesmo modo, e pese embora se amplie a área em causa, diferenciam -se três tipos de
situações diversas neste espaço:
i) Nas zonas limítrofes da Movida é criada a “Zona de Contenção”, onde só se torna neces-
sário limitar o horário de funcionamento de uma categoria de estabelecimentos — os que vendem
bebidas alcoólicas para consumo fora do estabelecimento, nomeadamente mercearias, garrafeiras
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e lojas de conveniência, dado que os mesmos têm contribuído para um dos fenómenos que mais
tem posto em causa a segurança e a qualidade de vida naquelas áreas, os “botéllons” (este tipo de
estabelecimentos terá, de resto, o seu horário de funcionamento restringido para as 21h em toda
a área abrangida pelo presente Regulamento);
ii) Por sua vez, introduz -se também uma diferenciação na zona da Movida, entre as artérias
da cidade com maior e menor densidade populacional estimada. Assim, e muito embora em todas
se mantenham os horários limitados, essa limitação passa a ser diferenciada, sendo a limitação
maior nas artérias em que se estimam residirem mais moradores e que por isso devem ser con-
sideradas como “Zona Protegida”, e menos rigorosas nas restantes artérias, que permanecerão
como “Núcleo da Movida”.
Em qualquer caso, continuará a permitir -se que, quando verificados determinados requisitos,
se permite uma alteração do período de funcionamento desses estabelecimentos, permissão essa
que passa agora a estar estritamente condicionada ao escrupuloso respeito de um determinado
número de obrigações tendentes a garantir que a alteração do horário não põe em causa os valores
que justificaram a sua restrição (a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos). Desse modo, as
referidas permissões estarão sujeitas a uma reserva de revogação, cessando logo que se verifique
que não estão cumpridos os requisitos que justificam essa alteração.
Para além das referidas alterações, introduzem -se ainda alguns ajustamentos pontuais nas
regras atualmente vigentes.
Estabelece -se, também, um regime transitório para os estabelecimentos em funcionamento até
à data da entrada em vigor da presente alteração, que devem adaptar -se ao presente regulamento
no prazo de dois meses após a sua entrada em vigor.
Nos termos do disposto no n.º 3 do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe
foi dada pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foram, ainda, consultados os sindicatos,
as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a
união de freguesias onde os estabelecimentos se situem.
Em 2 de maio de 2022, a Câmara Municipal do Porto deliberou submeter a apreciação pública,
nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, pelo período de 30 dias úteis, contados da data
da sua publicação, a alteração ao Regulamento da Movida. Para o efeito, foi publicado no Boletim
Municipal n.º 4491, em 17 de maio de 2022, o edital n.º NUD/274819/2022/CMP. Foram recebidas
pelo Município as pronúncias enviadas pelos interessados, cujos contributos foram integralmente
analisados e ponderados.
Ponderados todos os interesses em causa e as pronúncias recebidas no âmbito da constituição
de interessados e consulta pública, esta alteração permite acompanhar diversas sugestões apre-
sentadas, contribuindo desta forma para a melhoria do bem -estar dos moradores, sendo também
uma mais -valia para o desenvolvimento económico local.
A presente alteração é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição
da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º
e nas alíneas k) e ccc) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
bem como do n.º 3 do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de
janeiro e do Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, nas suas redações atuais.
Assim, é aprovada a segunda alteração ao Regulamento da “Movida” do Porto, nos seguintes
termos:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O regime previsto no presente Regulamento aplica -se na área que se encontra identifi-
cada no anexo I (doravante, denominada “Zona da Movida”), podendo esta área ser alterada por
decisão do Município.

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