Regulamento n.º 183/2021
Court | União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Published date | 02 Março 2021 |
Regulamento n.º 183/2021
Sumário: Divulga a norma de controlo interno que servirá de orientação para a implementação e execução do novo regime contabilístico.
Preâmbulo
1 - O Plano Oficial das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, com a nova redação dada pelo n.º 1 do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de dezembro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de abril, e ainda pela Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, institui e aprova a reforma da administração financeira e das contas públicas da administração autárquica, visando o conhecimento integral e rigoroso da composição do património autárquico.
Como refere aquele diploma legal, o principal objetivo do POCAL é a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais.
Para implementar o controlo financeiro e disponibilizar informação para os órgãos autárquicos, é necessário o estabelecimento de regras e procedimentos específicos para a execução orçamental e modificação dos documentos previsionais, tendo em vista a execução orçamental, a qual deverá seguir os princípios da mais racional utilização das dotações e da melhor gestão da tesouraria, uma melhor uniformização de critérios de previsão, a obtenção expedita dos elementos indispensáveis ao cálculo dos agregados relevantes da contabilidade nacional e a disponibilização de informação sobre a situação patrimonial de cada autarquia local.
Para isso é necessário proceder à implementação da Norma de Controlo Interno, abreviadamente NCI, tal como consta do diploma, em execução do qual se estabelecem os normativos, os métodos e os procedimentos de controlo interno.
O NCI, que constitui uma das grandes inovações do POCAL, deverá englobar o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os demais métodos e procedimentos suscetíveis de contribuir para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.
Nestes termos procede-se à organização dos serviços, métodos e controlo interno. A União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim, pertencente ao Concelho de Elvas, elaborou a Norma de Controlo Interno, que servirá de orientação para a implementação e execução do novo regime contabilístico, segundo o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais.
2 - Na presente Norma de Controlo Interno reúne-se as políticas, os métodos e procedimentos de controlo e o plano de organização, adotados pela autarquia, com vista a atingir os seguintes objetivos:
a) A exatidão e integridade das operações contabilísticas, de forma a proporcionar uma imagem verdadeira e apropriada, garantindo a sua fiabilidade, veracidade e comparabilidade;
b) A salvaguarda da legalidade e regularidade ao nível da elaboração, execução e modificação dos documentos contabilísticos obrigatórios;
c) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respetivos titulares;
d) A salvaguarda do património;
e) A aprovação e controlo de documentos;
f) A realização das operações de forma mais eficiente;
g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;
h) O controlo das aplicações e do ambiente informático;
i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;
j) O registo oportuno das operações e pelas quantias corretas, nos documentos apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e legislação em vigor.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente Norma de Controlo Interno, doravante designado abreviadamente de NCI, estabelece o sistema de controlo interno da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim. Este visa estabelecer um conjunto de regras definidoras das políticas, métodos e procedimentos de controlo, de modo a assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente. Com o objetivo de prevenir a ocorrência de erros e irregularidades, ou a minimizar as suas consequências e maximizar o desempenho da entidade no qual se insere.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A NCI é aplicável a todos os serviços da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim, sendo gerido e coordenado pelo órgão executivo.
2 - Compete ao presidente do órgão executivo o acompanhamento direto da implementação e do cumprimento das normas da NCI e dos preceitos legais aplicáveis.
3 - Compete aos funcionários administrativos a execução e cumprimentos destas normas, sob orientação hierárquica do executivo.
Artigo 3.º
Competências
1 - As competências, são as definidas para a Junta de Freguesia e para o Presidente da Junta de Freguesia, nos termos da lei. Nomeadamente nos artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 - Compete à Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respetiva atividade e no da gestão financeira, elaborar e aprovar a norma de controlo interno, previsto na alínea e) do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
3 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia a coordenação de todas as operações que envolvam a gestão financeira e patrimonial da Freguesia, salvo os casos em que, por imperativo legal, deva expressamente intervir o órgão executivo.
4 - Por ato de delegação de competências, podem ser distribuídas aos restantes eleitos competências específicas.
5 - Nenhuma despesa poderá ser assumida sem que haja uma autorização prévia e expressa, sendo em caso contrário, para efeitos internos, considerada inexistente e com responsabilidade pessoal do autor.
6 - Por atos que contrariem o preceituado nesta Norma e os princípios gerais, serão responsabilizados os autores dos respetivos atos.
Artigo 4.º
Apreciação e julgamento de contas
1 - As contas das freguesias são apreciadas pelo respetivo órgão deliberativo, reunindo em sessão ordinária, no mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - As contas das freguesias são remetidas, pelo órgão executivo, nos termos da lei ao Tribunal de Contas, e às entidades competentes.
CAPÍTULO II
Documentos previsionais
Artigo 5.º
Documentos previsionais
A caracterização e forma dos documentos previsionais, resume-se no seguinte:
a) As grandes opções do plano;
b) Orçamento;
c) Plano plurianual de investimentos.
Artigo 6.º
As grandes opções do plano
Compreende as linhas de desenvolvimento estratégico da Junta de Freguesia, incluindo o plano plurianual de investimentos e as atividades mais relevantes da gestão da Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Plano plurianual de investimentos
1 - O plano plurianual de investimentos inclui todos os projetos e ações a realizar no âmbito dos respetivos estabelecidos pela Junta de Freguesia, explicitando a previsão da respetiva despesa.
2 - A sua caracterização baseia-se nas seguintes especificações:
a) Terá um horizonte móvel de quatro anos, devendo ser reajustado todos os anos;
b) Prevê a elaboração do mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos para apoiar o acompanhamento da sua execução;
c) Em caso de atraso na aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o plano plurianual de investimentos em vigor;
d) Só podem ser realizados projetos e ou ações até ao montante de dotação inscrita para esse ano no orçamento respetivo.
Artigo 8.º
Orçamento da Junta de Freguesia
1 - O orçamento da Junta de Freguesia prevê todas as despesas e receitas da Freguesia, cuja caracterização pode ser descrita da seguinte forma:
a) Na sua elaboração deve ter-se em conta os princípios orçamentais e as regras previsionais, em articulação com o plano plurianual de investimentos;
b) É constituído por dois tipos de mapas, o mapa resumo das receitas e das despesas e o mapa das receitas e despesas, este é desagregado segundo a classificação económica;
c) Em caso de atraso de aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o orçamento em vigor do ano anterior.
CAPÍTULO III
Princípios e regras de elaboração e execução dos documentos previsionais
SECÇÃO I
Elaboração dos documentos previsionais
Artigo 9.º
Princípios orçamentais
1 - Na execução e elaboração do orçamento da Freguesia, devem ser cumpridos os seguintes princípios orçamentais:
a) Princípio da independência, a elaboração, aprovação e execução do orçamento da Freguesia é independente do Orçamento de Estado;
b) Princípio da anualidade, em que os montantes previstos no orçamento são anuais. Coincidindo o ano económico com o ano civil;
c) Princípio da unidade, o orçamento da autarquia é único;
d) O princípio da universalidade, o orçamento compreende todas as receitas e despesas em termos globais;
e) Princípio do equilíbrio, o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas. As receitas correntes devem pelo menos ser iguais às despesas correntes;
f) Princípio da especificação, o orçamento discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nele previstas;
g) Princípio da não consignação, o produto de quaisquer receitas não pode ser afeto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afetação for permitida por lei;
h) Princípio da não compensação, todas as despesas e receitas são inscritas pela importância integral, sem deduções de qualquer natureza.
Artigo 10.º
Regras Previsionais
A elaboração do orçamento da Freguesia deve obedecer às seguintes regras previsionais:
a) As importâncias relativas aos impostas, taxas, tarifas e licenciamentos a inscrever no orçamento, não podem ser superiores a metade das cobranças efetuadas nos últimos 24 meses, que precedem o mês da sua elaboração, exceto no que respeita a receitas novas ou a utilizações dos impostos, bem como dos regulamentos das taxas e tarifas que já tenham sido objeto de deliberação, devendo juntar ao orçamento os estudos ou análises elaborados para determinação dos seus...
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