Regulamento n.º 183/2021

Data de publicação02 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Terrugem e Vila Boim

Regulamento n.º 183/2021

Sumário: Divulga a norma de controlo interno que servirá de orientação para a implementação e execução do novo regime contabilístico.

Preâmbulo

1 - O Plano Oficial das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, com a nova redação dada pelo n.º 1 do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de dezembro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de abril, e ainda pela Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, institui e aprova a reforma da administração financeira e das contas públicas da administração autárquica, visando o conhecimento integral e rigoroso da composição do património autárquico.

Como refere aquele diploma legal, o principal objetivo do POCAL é a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais.

Para implementar o controlo financeiro e disponibilizar informação para os órgãos autárquicos, é necessário o estabelecimento de regras e procedimentos específicos para a execução orçamental e modificação dos documentos previsionais, tendo em vista a execução orçamental, a qual deverá seguir os princípios da mais racional utilização das dotações e da melhor gestão da tesouraria, uma melhor uniformização de critérios de previsão, a obtenção expedita dos elementos indispensáveis ao cálculo dos agregados relevantes da contabilidade nacional e a disponibilização de informação sobre a situação patrimonial de cada autarquia local.

Para isso é necessário proceder à implementação da Norma de Controlo Interno, abreviadamente NCI, tal como consta do diploma, em execução do qual se estabelecem os normativos, os métodos e os procedimentos de controlo interno.

O NCI, que constitui uma das grandes inovações do POCAL, deverá englobar o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os demais métodos e procedimentos suscetíveis de contribuir para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

Nestes termos procede-se à organização dos serviços, métodos e controlo interno. A União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim, pertencente ao Concelho de Elvas, elaborou a Norma de Controlo Interno, que servirá de orientação para a implementação e execução do novo regime contabilístico, segundo o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais.

2 - Na presente Norma de Controlo Interno reúne-se as políticas, os métodos e procedimentos de controlo e o plano de organização, adotados pela autarquia, com vista a atingir os seguintes objetivos:

a) A exatidão e integridade das operações contabilísticas, de forma a proporcionar uma imagem verdadeira e apropriada, garantindo a sua fiabilidade, veracidade e comparabilidade;

b) A salvaguarda da legalidade e regularidade ao nível da elaboração, execução e modificação dos documentos contabilísticos obrigatórios;

c) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respetivos titulares;

d) A salvaguarda do património;

e) A aprovação e controlo de documentos;

f) A realização das operações de forma mais eficiente;

g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;

h) O controlo das aplicações e do ambiente informático;

i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;

j) O registo oportuno das operações e pelas quantias corretas, nos documentos apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e legislação em vigor.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente Norma de Controlo Interno, doravante designado abreviadamente de NCI, estabelece o sistema de controlo interno da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim. Este visa estabelecer um conjunto de regras definidoras das políticas, métodos e procedimentos de controlo, de modo a assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente. Com o objetivo de prevenir a ocorrência de erros e irregularidades, ou a minimizar as suas consequências e maximizar o desempenho da entidade no qual se insere.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A NCI é aplicável a todos os serviços da União de Freguesias de Terrugem e Vila Boim, sendo gerido e coordenado pelo órgão executivo.

2 - Compete ao presidente do órgão executivo o acompanhamento direto da implementação e do cumprimento das normas da NCI e dos preceitos legais aplicáveis.

3 - Compete aos funcionários administrativos a execução e cumprimentos destas normas, sob orientação hierárquica do executivo.

Artigo 3.º

Competências

1 - As competências, são as definidas para a Junta de Freguesia e para o Presidente da Junta de Freguesia, nos termos da lei. Nomeadamente nos artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Compete à Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respetiva atividade e no da gestão financeira, elaborar e aprovar a norma de controlo interno, previsto na alínea e) do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

3 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia a coordenação de todas as operações que envolvam a gestão financeira e patrimonial da Freguesia, salvo os casos em que, por imperativo legal, deva expressamente intervir o órgão executivo.

4 - Por ato de delegação de competências, podem ser distribuídas aos restantes eleitos competências específicas.

5 - Nenhuma despesa poderá ser assumida sem que haja uma autorização prévia e expressa, sendo em caso contrário, para efeitos internos, considerada inexistente e com responsabilidade pessoal do autor.

6 - Por atos que contrariem o preceituado nesta Norma e os princípios gerais, serão responsabilizados os autores dos respetivos atos.

Artigo 4.º

Apreciação e julgamento de contas

1 - As contas das freguesias são apreciadas pelo respetivo órgão deliberativo, reunindo em sessão ordinária, no mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - As contas das freguesias são remetidas, pelo órgão executivo, nos termos da lei ao Tribunal de Contas, e às entidades competentes.

CAPÍTULO II

Documentos previsionais

Artigo 5.º

Documentos previsionais

A caracterização e forma dos documentos previsionais, resume-se no seguinte:

a) As grandes opções do plano;

b) Orçamento;

c) Plano plurianual de investimentos.

Artigo 6.º

As grandes opções do plano

Compreende as linhas de desenvolvimento estratégico da Junta de Freguesia, incluindo o plano plurianual de investimentos e as atividades mais relevantes da gestão da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Plano plurianual de investimentos

1 - O plano plurianual de investimentos inclui todos os projetos e ações a realizar no âmbito dos respetivos estabelecidos pela Junta de Freguesia, explicitando a previsão da respetiva despesa.

2 - A sua caracterização baseia-se nas seguintes especificações:

a) Terá um horizonte móvel de quatro anos, devendo ser reajustado todos os anos;

b) Prevê a elaboração do mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos para apoiar o acompanhamento da sua execução;

c) Em caso de atraso na aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o plano plurianual de investimentos em vigor;

d) Só podem ser realizados projetos e ou ações até ao montante de dotação inscrita para esse ano no orçamento respetivo.

Artigo 8.º

Orçamento da Junta de Freguesia

1 - O orçamento da Junta de Freguesia prevê todas as despesas e receitas da Freguesia, cuja caracterização pode ser descrita da seguinte forma:

a) Na sua elaboração deve ter-se em conta os princípios orçamentais e as regras previsionais, em articulação com o plano plurianual de investimentos;

b) É constituído por dois tipos de mapas, o mapa resumo das receitas e das despesas e o mapa das receitas e despesas, este é desagregado segundo a classificação económica;

c) Em caso de atraso de aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o orçamento em vigor do ano anterior.

CAPÍTULO III

Princípios e regras de elaboração e execução dos documentos previsionais

SECÇÃO I

Elaboração dos documentos previsionais

Artigo 9.º

Princípios orçamentais

1 - Na execução e elaboração do orçamento da Freguesia, devem ser cumpridos os seguintes princípios orçamentais:

a) Princípio da independência, a elaboração, aprovação e execução do orçamento da Freguesia é independente do Orçamento de Estado;

b) Princípio da anualidade, em que os montantes previstos no orçamento são anuais. Coincidindo o ano económico com o ano civil;

c) Princípio da unidade, o orçamento da autarquia é único;

d) O princípio da universalidade, o orçamento compreende todas as receitas e despesas em termos globais;

e) Princípio do equilíbrio, o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas. As receitas correntes devem pelo menos ser iguais às despesas correntes;

f) Princípio da especificação, o orçamento discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nele previstas;

g) Princípio da não consignação, o produto de quaisquer receitas não pode ser afeto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afetação for permitida por lei;

h) Princípio da não compensação, todas as despesas e receitas são inscritas pela importância integral, sem deduções de qualquer natureza.

Artigo 10.º

Regras Previsionais

A elaboração do orçamento da Freguesia deve obedecer às seguintes regras previsionais:

a) As importâncias relativas aos impostas, taxas, tarifas e licenciamentos a inscrever no orçamento, não podem ser superiores a metade das cobranças efetuadas nos últimos 24 meses, que precedem o mês da sua elaboração, exceto no que respeita a receitas novas ou a utilizações dos impostos, bem como dos regulamentos das taxas e tarifas que já tenham sido objeto de deliberação, devendo juntar ao orçamento os estudos ou análises elaborados para determinação dos seus...

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