Regulamento n.º 183/2017

Data de publicação10 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia do Parque das Nações

Regulamento n.º 183/2017

Regulamento de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carácter Não Sedentário

José Manuel Rodrigues Moreno, Presidente da Junta de Freguesia do Parque das Nações, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia de Freguesia, em sessão realizada do dia 15 de dezembro de 2016, sob proposta do órgão Junta de Freguesia, datada de 23 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carácter Não Sedentário, cujo texto ora se publica.

Regulamento de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carácter Não Sedentário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios subjacentes

O presente regulamento respeita à área territorial da Freguesia do Parque das Nações, e nele são estabelecidas as disposições respeitantes ao exercício da atividade de venda ambulante no Parque das Nações.

Artigo 2.º

Definições

1 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Junta de Freguesia, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que a Junta coloque à sua disposição;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer nos locais fixos demarcados pela Junta de freguesia, fora dos mercados municipais.

2 - Considera-se prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem eventos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da atividade de venda ambulante na área da Junta de Freguesia do Parque das Nações, regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, designadamente na Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizada em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

3 - Incluem-se no número anterior, o fornecimento de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente a venda de castanhas, algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas.

4 - Excetuam-se do âmbito do presente Regulamento, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas.

CAPÍTULO II

Venda ambulante

Artigo 4.º

Tipos de venda ambulante

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) Venda ambulante propriamente dita;

b) Venda ambulante em locais fixos.

Artigo 5.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

3 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em atenção aos aspetos de higiene e sanitários, estéticos e de comodidade para o público.

Artigo 6.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade na Freguesia do Parque das Nações, desde que sejam portadores do cartão de vendedor ambulante emitido nos termos dos números seguintes do presente artigo.

2 - O pedido de concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação é formulado através de requerimento, dirigido ao Presidente da Junta da Freguesia, que o deverá deferir ou indeferir no prazo máximo de 30 dias, contados da data da entrega do correspondente requerimento.

3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, sendo válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, constante do respetivo cartão.

5 - Qualquer pedido de renovação efetuado para além do prazo referido no número anterior dá origem a um novo procedimento.

6 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do presente artigo, é elaborado em impresso próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Cartão de identificação de empresário em nome individual;

d) Declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais;

e) Livrete e título de propriedade ou documento único automóvel dos veículos automóveis e/ou reboques utilizados para o exercício da atividade.

7 - No caso de requerente menor de 18 anos, o requerimento a que se refere o n.º 2, deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo da sua aptidão para o tipo de venda ambulante que pretende exercer.

Artigo 7.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com o respeito, a dignidade e urbanidade no trato habitualmente utilizado com os outros comerciantes;

b) Poderem utilizar da forma mais conveniente à sua atividade, os locais em que seja autorizada a venda, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente regulamento ou demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - São deveres dos vendedores ambulantes:

a) O de manterem os locais de venda e todos os utensílios utilizados na venda em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) O de se apresentarem convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda ambulante que exerçam, bem como os seus ajudantes;

c) O de se comportarem com civismo nas suas relações com outros vendedores, entidades de fiscalização e com o público em geral;

d) O de se fazerem acompanhar e apresentar às entidades de fiscalização, quando solicitadas, as faturas ou outros documentos comprovativos da compra dos produtos que transportam, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

e) O de conservarem e apresentarem os géneros...

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