Regulamento n.º 183/2017
Court | Freguesia do Parque das Nações |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Published date | 10 Abril 2017 |
Regulamento n.º 183/2017
Regulamento de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carácter Não Sedentário
José Manuel Rodrigues Moreno, Presidente da Junta de Freguesia do Parque das Nações, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia de Freguesia, em sessão realizada do dia 15 de dezembro de 2016, sob proposta do órgão Junta de Freguesia, datada de 23 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carácter Não Sedentário, cujo texto ora se publica.
Regulamento de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carácter Não Sedentário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Princípios subjacentes
O presente regulamento respeita à área territorial da Freguesia do Parque das Nações, e nele são estabelecidas as disposições respeitantes ao exercício da atividade de venda ambulante no Parque das Nações.
Artigo 2.º
Definições
1 - São considerados vendedores ambulantes os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Junta de Freguesia, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que a Junta coloque à sua disposição;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer nos locais fixos demarcados pela Junta de freguesia, fora dos mercados municipais.
2 - Considera-se prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem eventos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O exercício da atividade de venda ambulante na área da Junta de Freguesia do Parque das Nações, regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, designadamente na Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária.
2 - O presente Regulamento aplica-se ainda à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:
a) Em unidades móveis ou amovíveis localizada em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
3 - Incluem-se no número anterior, o fornecimento de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente a venda de castanhas, algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas.
4 - Excetuam-se do âmbito do presente Regulamento, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas.
CAPÍTULO II
Venda ambulante
Artigo 4.º
Tipos de venda ambulante
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:
a) Venda ambulante propriamente dita;
b) Venda ambulante em locais fixos.
Artigo 5.º
Restrições ao exercício da venda ambulante
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.
3 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em atenção aos aspetos de higiene e sanitários, estéticos e de comodidade para o público.
Artigo 6.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade na Freguesia do Parque das Nações, desde que sejam portadores do cartão de vendedor ambulante emitido nos termos dos números seguintes do presente artigo.
2 - O pedido de concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação é formulado através de requerimento, dirigido ao Presidente da Junta da Freguesia, que o deverá deferir ou indeferir no prazo máximo de 30 dias, contados da data da entrega do correspondente requerimento.
3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, sendo válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.
4 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, constante do respetivo cartão.
5 - Qualquer pedido de renovação efetuado para além do prazo referido no número anterior dá origem a um novo procedimento.
6 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do presente artigo, é elaborado em impresso próprio, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Cartão de contribuinte fiscal;
c) Cartão de identificação de empresário em nome individual;
d) Declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais;
e) Livrete e título de propriedade ou documento único automóvel dos veículos automóveis e/ou reboques utilizados para o exercício da atividade.
7 - No caso de requerente menor de 18 anos, o requerimento a que se refere o n.º 2, deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo da sua aptidão para o tipo de venda ambulante que pretende exercer.
Artigo 7.º
Direitos dos vendedores ambulantes
A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:
a) Serem tratados com o respeito, a dignidade e urbanidade no trato habitualmente utilizado com os outros comerciantes;
b) Poderem utilizar da forma mais conveniente à sua atividade, os locais em que seja autorizada a venda, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente regulamento ou demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Deveres dos vendedores ambulantes
1 - São deveres dos vendedores ambulantes:
a) O de manterem os locais de venda e todos os utensílios utilizados na venda em perfeito estado de conservação e limpeza;
b) O de se apresentarem convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda ambulante que exerçam, bem como os seus ajudantes;
c) O de se comportarem com civismo nas suas relações com outros vendedores, entidades de fiscalização e com o público em geral;
d) O de se fazerem acompanhar e apresentar às entidades de fiscalização, quando solicitadas, as faturas ou outros documentos comprovativos da compra dos produtos que transportam, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
e) O de conservarem e apresentarem os géneros...
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