Regulamento n.º 182/2021

Data de publicação02 Março 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Sapataria

Regulamento n.º 182/2021

Sumário: Projeto de Regulamento do Cemitério Paroquial de Sapataria.

Projeto de Regulamento do Cemitério Paroquial

Nota Justificativa

A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (art. 2.º, alínea m) do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro).

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (art. 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1, alíneas h) e hh) do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL)).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho; Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, e Lei n.º 14/2016, de 9 de junho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do decreto 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art. 16.º, n.º 1 alínea gg) do RJAL) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério Paroquial, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente projeto de regulamento, que foi aprovado em reunião ordinária do órgão executivo, realizada em 30 de novembro de 2020 e enquadra-se ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado no n.º 2 do artigo 7.º e alíneas h) o) u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Assim, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento será submetido à apreciação pública para recolha de sugestões durante 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação

O presente regulamento é aprovado nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 29.º do decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962, na sua atual redação, o decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO II

Definições Gerais

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente de regulamento e nos termos da legislação em vigor, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde; o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;

f) Exumação: a abertura da sepultura, onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas em sepultura, para local diferente daquele em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;

i) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

l) Viatura e recipiente adequado: aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas e cinzas, em condições de segurança e higiene, e, de respeito pela dignidade humana;

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;

n) Talhão: área destinada a sepulturas,

o) Sepultura - espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais;

p) Campa: revestimento, em pedra ou cantaria, ou outro material que cubra a sepultura.

q) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

r) Jazigo - construção destinada à inumação de cadáveres ou restos mortais.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente de regulamento:

a) O testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato, afastando a Freguesia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.

3 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Sapataria, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia;

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do País, ou no estrangeiro, quando, por motivo de insuficiência espaço, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que sejam eles ou seus familiares, concessionários de jazigos particulares ou de sepulturas.

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - O Cemitério da Freguesia, funciona todos os dias de acordo com o horário legalmente aprovado pelo Presidente da Junta de Freguesia e que está afixado à entrada do mesmo.

2 - Poderão existir situações de exceção, sempre que solicitadas com a antecedência mínima de 24 horas, ou sob autorização expressa e exclusiva do Executivo da Junta de Freguesia.

3 - O horário de funcionamento poderá ser alterado por necessidade e conveniência de serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia, e a publicação e afixação de Editais.

Artigo 6.º

Organização do espaço

O espaço do Cemitério é organizado da seguinte forma:

a) Zonas para inumação de cadáveres: talhões comuns, preenchidos por sepulturas, jazigos e ossários.

b) Zonas destinadas a arruamentos.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Afetos ao funcionamento normal do Cemitério, haverá serviços de registo e expediente geral, a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia de Sapataria, dispondo de livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos, bem como outros documentos considerados necessários ao bom funcionamento do serviço, designadamente os comprovativos do pagamento das taxas devidas por atos previstos no presente Regulamento.

2 - Fora do horário de funcionamento da Secretaria da Junta, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, pessoalmente, a um dos elementos do executivo da Junta, ou ao trabalhador que for designado para o efeito, a autorização para a inumação através dos documentos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Todos os registos deverão, sempre que possível, ser realizados em suporte informático compatível, devidamente arquivados no serviço.

CAPÍTULO IV

Inumações

Artigo 8.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - A inumação deverá ser requerida à Junta de Freguesia pela pessoa ou entidade encarregada do funeral em impresso próprio que consta da Lei, que também deverá exibir o assento de óbito, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da Junta de Freguesia.

2 - Os cadáveres e restos mortais são recebidos no Cemitério contidos em urnas de madeira ou zinco e as cinzas resultantes de cremação em recipientes apropriados.

3 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

4 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

5 - Afetos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres ou restos mortais.

6 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo trabalhador afeto ao Cemitério ou por quem for designado para assegurar tais funções ou legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer...

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