Regulamento n.º 181/2017
Data de publicação | 10 Abril 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Santa Cruz das Flores |
Regulamento n.º 181/2017
Norma de controlo interno
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de dezembro, ao aprovar o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, consubstancia a reforma da administração financeira e das contas públicas no que diz respeito à administração autárquica.
O seu principal objetivo é a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos, numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais. A presente norma tem fundamento no artigo 3.º do decreto-lei acima mencionado.
Assim, a presente norma pretende ser um instrumento eficaz de apoio à gestão desta autarquia, pelo que as regras e procedimentos instituídos são de cumprimento obrigatório para todos os intervenientes nos respetivos processos.
Por fim, de salientar que esta norma tem em consideração e articula-se com a estrutura e organização dos serviços municipais, cuja proposta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores em reunião realizada em 16 de fevereiro de 2017.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, estatui que a contabilidade das autarquias locais compreenda, entre outros, o sistema de controlo interno, doravante, denominado Norma de Controlo Interno (NCI).
2 - A Norma de Controlo Interno (NCI) do POCAL é aplicável a todos os serviços da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores.
3 - A todos os agentes autárquicos, em funções nesta autarquia, compete zelar pelo cumprimento da norma de controlo interno do POCAL e dos preceitos legais em vigor.
4 - Compete, também, à Unidade Orgânica de Contabilidade, Finanças e Aprovisionamento efetuar o acompanhamento da implementação e execução da NCI, devendo, igualmente, promover a recolha de sugestões, propostas e contributos dos vários serviços e setores, tendo em vista a avaliação, revisão e permanente adequação da mesma à realidade do Município, sempre na ótica da otimização da função controlo interno e respeito pela legalidade dos procedimentos.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O presente Regulamento visa acompanhar, de forma eficaz, as atividades da autarquia e, dessa forma, pretende reforçar a confiança nas contas, registos e documentos de suporte, assegurando a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, bem como a exatidão e integridade dos registos e a preparação oportuna de toda a informação financeira fiável da autarquia.
2 - Em conformidade com o Plano Oficial de Contas das Autarquias Locais (POCAL), a NCI, ao definir métodos e procedimentos, visa, assim, atingir os seguintes objetivos:
a) A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração e execução dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico.
b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respetivos titulares.
c) A salvaguarda do património.
d) A aprovação e controlo de documentos.
e) A exatidão e integridade dos registos contabilísticos, bem como a garantia da fiabilidade da informação produzida.
f) O incremento da eficiência das operações.
g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais relativos à assunção de encargos, incluindo o seu enquadramento na existência de fundos disponíveis.
h) Ao controlo, redução e eliminação dos pagamentos em atraso, do nível de endividamento e da dívida total, bem como do cumprimento dos limites na sua evolução.
i) Ao controlo do equilíbrio orçamental-
j) Ao controlo das despesas com pessoal, com vista ao cumprimento dos seus limites.
k) O controlo das aplicações e dos ambientes informáticos.
l) A transparência e a concorrência no ambiente dos mercados públicos.
m) O registo oportuno das operações pela quantia correta, nos documentos e livros apropriados no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito pelas normas legais.
Artigo 3.º
Normas gerais
1 - Toda a informação financeira é preparada pela Unidade Orgânica de Contabilidade, Finanças e Aprovisionamento e deverá ter como referência fundamental as normas, princípios e critérios consagrados no POCAL, bem como os que decorram de outros preceitos legais relativos à cobrança de receitas e realização de despesas públicas, donde se destaca, entre outros, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), a Lei 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso) e o Código dos Contratos Públicos.
2 - Toda a informação financeira acima referida respeitará e terá em conta as regras de competência estabelecidas na Organização dos Serviços do Município de Santa Cruz das Flores em vigor, bem assim, como aquelas estabelecidas no Regulamento de Inventário e Cadastro (RIC).
3 - A sua utilidade deve ser igualmente determinada pelas características de relevância, fiabilidade e comparabilidade, no contexto expresso no POCAL.
4 - No desempenho das suas competências, os dirigentes e chefias dos serviços municipais, com especial incidência da área financeira, deverão aplicar, sempre que possível, os princípios da segregação de funções, utilizando, na medida do possível, funcionários distintos para tarefas distintas.
5 - Em todos os documentos cuja verificação seja exigível, a mesma deve ser inscrita de forma legível e com a aposição da data e nome do responsável e cargo.
6 - Como medida do controlo interno deverá ser promovida, sempre que possível, o princípio da rotação de funcionários dentro de um serviço.
7 - Sempre que se verifique a transferência de informação e/ou processos entre serviços distintos, o serviço remetente deverá evidenciar o trabalho efetuado e a responsabilidade assumida.
CAPÍTULO II
Dos documentos
SECÇÃO I
Documentos previsionais
Artigo 4.º
Grandes opções do plano, quadro plurianual de programação orçamental e orçamento
A autarquia adotará como documentos previsionais as grandes opções do plano, o quadro plurianual de programação orçamental e o orçamento.
Artigo 5.º
Grandes opções do plano
As grandes opções do plano definirão as linhas de desenvolvimento estratégico da autarquia englobando, sem prejuízo de outras, o Plano Plurianual de Investimentos, de horizonte móvel de quatro anos, e o Plano de Atividades mais relevantes de gestão autárquica.
Artigo 6.º
Quadro plurianual de programação orçamental
O QPPO define os limites para as despesas do município, bem como para as projeções da receita discriminando as provenientes do Orçamento de Estado e as cobradas pelo município, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.
Artigo 7.º
Orçamento
1 - O orçamento apresenta a previsão anual das receitas e das despesas, de forma a evidenciar todos os recursos que a Câmara Municipal prevê arrecadar, com vista ao financiamento das despesas que prevê realizar.
2 - O orçamento contém relatório que fundamenta a política orçamental proposta, incluindo e identificando as responsabilidades contingentes.
3 - O orçamento inclui igualmente articulado com a definição das medidas para orientar a execução orçamental.
4 - O orçamento é constituído por dois tipos de mapas:
a) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia;
b) Mapa das receitas e das despesas, desagregado segundo a classificação económica.
SECÇÃO II
Documentos de prestação de contas
Artigo 8.º
Enumeração
Consideram-se documentos de prestação de contas:
1) O balanço;
2) A demonstração de resultados;
3) Os mapas de execução orçamental;
4) Os anexos à demonstração financeiras;
5) Notas ao balanço e demonstrações financeiras;
6) O inventário;
7) O relatório de gestão;
8) O parecer do Revisor Oficial de Contas.
Artigo 9.º
Mapas de execução orçamental
Incluem-se nos mapas de execução orçamental:
1) A execução anual do plano plurianual de investimentos;
2) Os mapas de controlo orçamental da receita e da despesa;
3) Os fluxos de caixa;
4) As operações de tesouraria;
5) Eventualmente outros que venham a ser exigidos pelo POCAL ou por outras instituições que tenham por missão fiscalizarem as contas da autarquia.
SECÇÃO III
Documentos e livros de escrituração
Artigo 10.º
Enumeração
No sistema contabilístico utilizar-se-ão os documentos e suportes de escrituração cujo conteúdo mínimo e respetiva explicitação se encontram definidos no POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro.
Artigo 11.º
Documentos obrigatórios
São documentos obrigatórios os seguintes:
a) Os registos de inventário do património, que dizem respeito aos bens enumerados no ponto 2.8.2.2. do POCAL;
b) Os de suporte de registo das operações relativas às receitas e despesas, custos e proveitos, bem como aos pagamentos e recebimentos, que constam do ponto 2.8.2.3. do POCAL;
c) Os documentos referidos na alínea anterior são objeto de registo contabilístico nos livros de escrituração permanente e periódicos definidos pelo POCAL.
Artigo 12.º
Requisição de bens ao Armazém Municipal
1 - As requisições internas são emitidas através da aplicação informática específica para esse fim, sendo numeradas sequencialmente.
2 - Da requisição constam obrigatoriamente a identificação do serviço requisitante, bem como o destino de aplicação dos bens de acordo com a identificação de bens e serviços que servem de suporte à contabilidade de custos.
3 - O preenchimento das requisições internas compete aos funcionários, sendo, no entanto, obrigatória a autorização por assinatura do responsável do serviço ou elemento hierarquicamente inferior a este, caso se verifique a sua ausência.
4 - No setor responsável pela entrega dos bens, procede-se à verificação da validade e autorização da requisição interna e à entrega dos bens, bem como ao registo de satisfação da mesma. O requisitante após receção dos bens, deverá confirmar essa receção através de assinatura.
Artigo 13.º
Proposta de aquisição
1 - A proposta de aquisição é o documento pelo qual se solicita a aquisição de material, imobilizado ou...
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