Regulamento n.º 18/2017

Data de publicação06 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Revisores Oficiais de Contas

Regulamento n.º 18/2017

Regulamento Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Jurisdição disciplinar

Os membros da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos seus órgãos, nos termos previstos no Estatuto desta e nos respetivos Regulamentos.

Artigo 2.º

Infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar a conduta do membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no respetivo Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.

Artigo 3.º

Competência disciplinar

1 - Compete ao Conselho Disciplinar o exercício do poder disciplinar com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por entidade pública ou por qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O exercício do poder disciplinar pode também resultar da participação decorrente do conhecimento direto, pelos órgãos da Ordem, de factos suscetíveis de integrar infração disciplinar.

3 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, o Bastonário, o presidente de outro Órgão da Ordem, a CMVM, o Ministério Público, e qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

4 - Compete, ainda, ao Conselho Disciplinar instaurar procedimento adequado relativamente às infrações que, no âmbito do controlo de qualidade, lhe sejam comunicadas pelo Presidente do Conselho Diretivo.

Artigo 4.º

Funcionamento

O Conselho Disciplinar reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Artigo 5.º

Prescrições

1 - O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática de facto suscetível de integrar infração disciplinar tenham decorrido dois anos.

2 - O procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar, pelo Conselho Disciplinar, mas, se as infrações também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.

3 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns atos instrutórios com efetiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infração, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último ato.

4 - Suspende o prazo prescricional a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o membro da Ordem a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

5 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o membro da Ordem arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 6.º

Efeitos do cancelamento ou da suspensão da inscrição

1 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 7.º

Concorrência de responsabilidades

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e da responsabilidade criminal.

2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra um membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

Artigo 8.º

Factos passíveis de ser considerados infração penal

Quando os factos forem passíveis de ser considerados infração penal, o Conselho Diretivo dará, obrigatoriamente, por iniciativa do Conselho Disciplinar, parte deles ao agente do Ministério Público que for competente para promover o procedimento adequado.

Artigo 9.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - Cada sócio de uma sociedade de revisores e revisor oficial de contas ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, responde pelos atos profissionais que praticar e pelos dos seus colaboradores, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.

2 - Excecionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade de revisores oficiais de contas as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, ou colaborador, quando não seja possível identificar o infrator.

Artigo 10.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar é secreto, podendo ser consultado pelo arguido ou pelo participante após o despacho de acusação.

2 - Antes do despacho de acusação, o instrutor pode autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.

3 - O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual, querendo, assistirá sem intervir, ao interrogatório do arguido.

4 - Só será permitida a passagem de certidões, mediante o pagamento das taxas e emolumentos que sejam devidos, por despesas e serviços prestados, quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

5 - A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pelo instrutor do processo até à conclusão do mesmo.

Artigo 11.º

Desistência do procedimento disciplinar

1 - A desistência pelo interessado determina a extinção do procedimento disciplinar, a menos que a falta imputada afete a dignidade do membro da Ordem visado ou o prestígio desta ou da profissão.

2 - A extinção do procedimento disciplinar não terá lugar no caso de o membro da Ordem visado manifestar a intenção de continuação do mesmo.

Artigo 12.º

Comunicação sobre o movimento de processos

O presidente do Conselho Disciplinar enviará ao presidente do Conselho Diretivo da Ordem, no mês seguinte ao fim de cada trimestre, nota dos processos disciplinares e de inquérito distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

CAPÍTULO II

Sanções disciplinares

Artigo 13.º

Escala das sanções disciplinares

As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Multa de 1.000 a 10.000 euros;

d) Censura;

e) Suspensão de 30 dias até 5 anos;

f) Expulsão.

Artigo 14.º

Efeitos das sanções

1 - Às sanções de advertência registada, de multa e de censura pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.

2 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a demissão desse cargo.

Artigo 15.º

Sanções aplicáveis a determinadas infrações

1 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por faltas disciplinares que ponham em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Regulamento.

2 - A sanção de suspensão por mais de dois anos, só pode ser aplicada por faltas disciplinares que afetem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - À violação das disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 87.º, do Estatuto da Ordem, que dispõem sobre o seguro de responsabilidade civil profissional, é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável será a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.

4 - O incumprimento do dever, previsto no artigo 68.º do Estatuto da Ordem, de pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas, nas datas e formas previstas, dá lugar à aplicação de sanção não superior à de multa.

5 - A inobservância do dever consagrado no n.º 9 do artigo 75.º do Estatuto da Ordem, de organizar um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, será punida com sanção não inferior à de multa, na fixação da qual ter-se-á em conta o benefício económico indevidamente auferido.

6 - A inobservância das normas, constantes do n.º 5 do artigo 61.º, do n.º 3 do artigo 71.º e do artigo 89.º do Estatuto da Ordem, respeitantes a deveres gerais, deveres de independência e incompatibilidades específicas, respetivamente, será punida com sanção não inferior à de multa.

7 - A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.

8 - Os factos praticados com ofensa do regime de impedimento após cessação de funções de revisão legal das contas, previsto no artigo 91.º do Estatuto da Ordem, serão punidos com sanção de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas, previstos no artigo.

Artigo 16.º

Restituição de quantias e documentos, perda de honorários e publicação das...

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