Regulamento n.º 178/2021

Data de publicação02 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Regulamento n.º 178/2021

Sumário: Regulamento do Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais.

Ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 23 de fevereiro de 2021, o Regulamento do registo de entidades cinematográficas e audiovisuais. Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2021.

Regulamento do Registo das Entidades Cinematográficas e Audiovisuais

Artigo 1.º

Sujeitos a Registo

1 - Para efeitos da atribuição de apoios e do cumprimento das obrigações previstas na Lei encontram-se sujeitas a registo no ICA as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e os estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos;

b) Realizadores, argumentistas, estabelecimentos de ensino e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos;

c) Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

2 - As pessoas, singulares ou coletivas que não efetuarem o registo não podem ser candidatas ou beneficiárias de apoios concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.

Artigo 2.º

Procedimento e Secções do Registo

O registo é efetuado por via eletrónica, a pedido dos interessados, no sítio do ICA na internet, sendo as inscrições nas diversas atividades realizadas de acordo com o objeto social da empresa ou atividade desenvolvida.

Artigo 3.º

Instrução do Pedido de Registo

1 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio e instruído com os seguintes documentos em versão digital:

a) Certidão do registo comercial (certidão permanente);

b) Declaração anual de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) ou declaração de início de atividade apresentada junto da administração fiscal, quando seja o caso.

2 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos, designadamente, entidades produtoras, deve incluir, para além dos documentos mencionados no ponto anterior, o curriculum vitae devidamente atualizado.

3 - O pedido de registo de realizador ou argumentista é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio, incluindo o...

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