Regulamento n.º 177/2017

Data de publicação07 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Regulamento n.º 177/2017

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 23 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, e não se justificando a submissão a consulta pública, foi aprovada a alteração ao Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas, previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, a qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, atento o artigo 74.º do referido Regulamento.

16 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração ao Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação vigente, e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

Nota justificativa

Considerando que, após a entrada em vigor, em 30 de outubro de 2012, da "Alteração ao Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação introduzida pela Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril", ocorreram diversas alterações legislativas, decorrentes, designadamente, da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, e da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;

Considerando que, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, o legislador eliminou a limitação territorial na venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos e o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão eletrónicas, mantendo, contudo, a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogos;

Considerando, ainda, a revogação, pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento de certas atividades, designadamente, de venda ambulante de lotarias e de arrumador de automóveis;

Considerando, de resto, que do Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, resultam alterações ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais e que, por sua vez, através da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, o legislador veio estabelecer o novo regime jurídico da atividade de guarda-noturno, dai advindo a necessidade dos regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que regulam a atividade de guarda-noturno, serem adequados à citada Lei, evidenciando-se, assim, a necessidade de se alterar o Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas, por forma a conformá-lo às alterações legislativas supra enunciadas;

Considerando, por último, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município, atendendo-se, ainda, ao facto de que as atividades alvo de regulamentação são suscetíveis de dinamizar o Concelho de Mafra;

Assim, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, atento o previsto no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, e em execução do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação vigente, e no artigo 44.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e após o inicio do procedimento ter sido publicitado na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma de constituição de interessados e de apresentação de contributos, nos termos estipulados no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que, decorrido o prazo concedido para o efeito, tenha ocorrido a constituição de interessados no procedimento e a apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, dessa forma, a audiência dos interessados, não se justificando a submissão a consulta pública, foi em sessão da Assembleia Municipal realizada em 23 de fevereiro de 2017 aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Licenciamento das Atividades Diversas Previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação vigente, e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades no Município de Mafra:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Realização de fogueiras e queimadas.

2 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior carece de licenciamento municipal.

3 - A atividade referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo é de livre acesso.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas neste Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências atribuídas neste Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Âmbito e definições

Artigo 3.º

Âmbito e definições

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno na área do Concelho de Mafra carece de licenciamento municipal.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se «Atividade de guarda-noturno» a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por «Guarda-noturno» a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno

Artigo 4.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade do Concelho de Mafra, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da força de segurança territorialmente competente.

2 - As Juntas de Freguesia e as Associações de Moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação ou a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

3 - Os guardas-noturnos que atuam em cada localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.

Artigo 5.º

Despacho de criação

Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da Freguesia ou Freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da força de segurança territorialmente competente.

Artigo 6.º

Publicitação

A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor, em conformidade com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

SECÇÃO III

Licenciamento da atividade de guarda-noturno

Artigo 7.º

Licenciamento

É da competência do Presidente da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 8.º

Recrutamento e seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-noturno, a Câmara Municipal promoverá, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.

2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e de acordo com os critérios fixados na lei e no presente regulamento, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na Câmara Municipal e na Junta ou Juntas de Freguesia.

4 - O recrutamento e a seleção...

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