Regulamento n.º 17/2022

Data de publicação07 Janeiro 2022
Gazette Issue5
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Bairro
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 897
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Regulamento n.º 17/2022
Sumário: Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade (ROEPP).
Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna
público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 15 de novembro
de 2021, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de
29 de julho de 2021, deliberou aprovar o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publi-
cidade (ROEPP), a entrar em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos
lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.
23 de novembro de 2021. — O Presidente da Câmara, Dr. Duarte dos Santos Almeida Novo.
Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Oliveira do Bairro
Nota Justificativa
O Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de
16 de janeiro, tem como objeto simplificar o regime de ocupação do espaço público, da afixação e
da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licencia-
mento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas.
A utilização privativa do espaço público é regulamentada por critérios a fixar pelos Municípios,
que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daquele espaço, no âm-
bito da sua atividade comercial ou de prestação de serviços. É ainda reforçada a fiscalização da
utilização privativa destes bens dominiais, nomeadamente através do poder concedido aos Muni-
cípios para remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio
público ilicitamente, a expensas do infrator.
Por outro lado, o Município de Oliveira do Bairro pretende potenciar uma rede de postos de car-
regamento elétrico capaz de responder eficazmente ao universo de veículos estimado e implantada
em locais de acesso público, bem distribuídos territorialmente. Em linha com a estratégia municipal
de incentivo à mobilidade elétrica que tem vindo a ser preconizada, o Município entende dever
disponibilizar espaços municipais, como forma de incentivo ao alargamento desse mercado.
Considerando o aumento da procura, atualmente verificada nos postos de carregamento para
veículos elétricos da rede, entendeu -se oportuno definir as regras de ocupação de espaço municipal
para instalação de novos postos de carregamento de veículos elétricos, conformando esta nova
realidade no contexto normativo da cidade através de regulamentação especial.
Este Regulamento pretende constituir -se como um desenvolvimento e aperfeiçoamento do
anterior Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Regulamento de Publicidade do Município
de Oliveira do Bairro, com as adaptações necessárias às normas legais e regulamentares em vigor.
O resultado final é um Regulamento que se encontra sistematizado em cinco Títulos e sete Anexos.
Nos anexos ficam integradas as normas de instrução dos pedidos de licenciamento (Anexo I), Decla-
ração referente aos Postos de Carregamento de Veículos Elétricos (Anexo II), Minutas de Alvarás
(Anexo III a VI) e a tabela de taxas e respetiva fundamentação económico financeira (Anexo VII).
Em cumprimento do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, (seguidamente apenas identificado pelo acrónimo CPA),
a Nota Justificativa do projeto do Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos
custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua -se que
uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das
alterações ao Decreto -Lei n.º 48/2011 e de introdução de regras no âmbito da instalação de postos
de carregamento de veículos elétricos, sendo que grande parte das vantagens deste Regulamento
são as de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto neste diploma, garantindo,
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 898
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
assim, uma aplicação mais eficaz e, simultaneamente, concretizar os seus objetivos específicos,
designadamente a simplificação administrativa e a aproximação da administração ao cidadão e
às empresas.
Por outro lado, e no que toca às regras materiais, pretende -se que a ocupação urbanística
no Município de Oliveira do Bairro cumpra exigências de boa ordenação e que as intervenções
promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, com um particular olhar para
a preservação do património, condição de garantia da qualidade de vida dos munícipes. Do ponto
de vista dos encargos, o presente Projeto de Regulamento não implica despesas acrescidas para
o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e
na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes, sendo
que, as taxas são definidas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Resulta assim da justificação/ponderação, que a aprovação do presente Regulamento se
apresenta claramente como uma mais valia para a promoção do desenvolvimento local.
Em consequência, nos termos do artigo 98.º do CPA foi deliberado na Reunião de 25 de fe-
vereiro de 2021 da Câmara Municipal dar início ao procedimento regulamentar de onde resultou
o presente projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município
de Oliveira do Bairro, tendo o mesmo, ao abrigo da alínea k) n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei
n.º 75/2013 de 12 de setembro sido subscrito por deliberação tomada na Reunião de 25 de março
de 2021 da Câmara Municipal, mais tendo sido deliberado por força e ao abrigo do artigo 101.º do
CPA publicar o referido projeto no sítio institucional do Município e no Diário da República, para
efeitos de ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de suges-
tões dos interessados, não tendo sido apresentado qualquer sugestão (ou tendo sido apresentada
foi a mesma inserida no texto do Regulamento).
Finalmente, nos termos e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e
no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013
de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro na sua Sessão de 15 de novembro
de 2021 aprova o presente Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade
do Município de Oliveira do Bairro, seguindo -se a sua publicação no Diário da República e no sítio
institucional do Município, conforme o disposto no artigo 139.º do CPA.
TÍTULO I
Disposições Iniciais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k)
do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, do Decreto -Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, no Código da Publicidade, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto
na redação dada, no Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, Diretiva 2014/94/
EU, de 28 de outubro, Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, com as alterações do Decreto -Lei
n.º 90/2014, de 11 de junho, Portaria n.º 231/2013, de 29 de agosto, Portaria n.º 222/2016, de 11 de
agosto, e Regulamento n.º 879/2015, de 22 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina as condições e critérios a que está sujeita a ocupação e
utilização privativa dos espaços públicos nos seguintes domínios:
a) Por motivo de obras;
b) Com mobiliário urbano;
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 899
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
c) Com Publicidade;
d) Com Postos de Carregamento de Veículos Elétricos.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se à área do Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 4.º
Definições
1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) Abrigo: o elemento fixo no solo, coberto, com, pelo menos, resguardo posterior, e seja des-
tinado à proteção de agentes climatéricos;
b) Agência de publicidade: entidade que tenha por objetivo o exercício de atividade publicitária;
c) Alpendre ou pala: elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo me-
nos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras
de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
d) Anunciante: pessoa singular ou coletiva que realiza a publicidade;
e) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com
possibilidade de ligação de circuitos de TV, vídeo e similares;
f) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma
fonte de luz;
g) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emite luz;
h) Aparelho de ar condicionado: equipamento combinado de forma coerente com vista a
satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização, designadamente, arrefecimento, ventilação,
aquecimento, humificação, desumidificação e purificação do ar;
i) Atividade publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensa-
gem publicitária junto dos destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes
entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou
que exerçam a atividade publicitária;
j) Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entida-
des, organizações e outros, ou com fins comerciais;
k) Campanha publicitária de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional,
que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público;
l) Cartaz: suporte de mensagem publicitária inscrita em papel ou outro material;
m) Coluna: suporte de forma, predominantemente, cilíndrica, dotado de iluminação interior,
com ou sem a inclusão de uma estrutura dinâmica que permite a rotação das publicitárias;
n) Área contígua à fachada: mensagem de publicidade ou o mobiliário urbano que tenha con-
tacto, suporte ou apoio na fachada, e que compreende:
i) Para efeitos de ocupação de espaço de uso do domínio público com esplanada e/ou estrado,
guarda -vento, floreiras, expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores de
recolha de resíduos, a área situada junto à fachada do estabelecimento que não exceda a largura
da mesma e uma distância de 5,00 m, até aos limites que forem necessários para garantir um
espaço de circulação contínua com o mínimo de 1,60 m de largura (contabilizado com as cadeiras
em utilização);
ii) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde ao
espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 1,00 m,
sendo condicionante que o passeio tenha mais de 1,60 m de largura;
iii) Para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde ao
espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 2,00 m ou,
no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT