Regulamento n.º 166/2023

Data de publicação01 Fevereiro 2023
Gazette Issue23
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Macedo de Cavaleiros
N.º 23 1 de fevereiro de 2023 Pág. 475
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MACEDO DE CAVALEIROS
Regulamento n.º 166/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Funcionamento dos Estabelecimentos Comer-
ciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Macedo de Cavaleiros.
Regulamento municipal denominado “Regulamento Municipal de Funcionamento dos Estabelecimentos
Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Macedo de Cavaleiros”
Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de
Cavaleiros, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas e previstas nas alíneas b) e t) do
n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
o teor do Regulamento Municipal de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Pres-
tação de Serviços do Concelho de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Assembleia Municipal,
em sessão ordinária de 28/12/2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de
22/11/2022.
Regulamento Municipal de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação
de Serviços do Concelho de Macedo de Cavaleiros
Preâmbulo
O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é estabelecido
pelo Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, diploma que veio a ser alterado pelos Decretos -Leis
n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, que redefiniram
alguns dos seus princípios.
Por sua vez, o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico
de acesso e exercício de atividades de comércio e restauração — RJACSR, veio a promover uma
profunda alteração ao regime estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, fixando a
liberalização do horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos comerciais.
Paralelamente, o RJACSR veio assegurar às câmaras municipais a possibilidade de restrição
dos períodos de funcionamento destes estabelecimentos, de acordo com razões de segurança ou
proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
Pela nova redação dada ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, é
estabelecido que os órgãos municipais adaptem os seus regulamentos à liberalização prevista no
diploma, podendo restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos.
É no exercício do dever de defesa da qualidade de vida dos cidadãos e da promoção económica
no concelho e no cumprimento da legislação em vigor que o Município de Macedo de Cavaleiros
estabelece um novo Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos
Comerciais e de Prestação de Serviços.
As profundas modificações que a legislação habilitante foi sofrendo, justificam a revogação do
anterior regulamento municipal, em vigor desde 2007, fixando -se este novo, capaz de assegurar o
cumprimento do direito ao descanso dos moradores nas proximidades de alguns estabelecimen-
tos comerciais e do bem -estar dos cidadãos, em estrito equilíbrio e conciliação com os interesses
comerciais e empresariais dos agentes económicos diretamente implicados, cuja a importância na
criação de emprego, desenvolvimento turístico e fixação de população é inquestionável.
O regime de liberalização que se estabeleceu torna necessária a fixação de limites horários
ao longo do ano, prevendo -se, em simultâneo, o alargamento pontual em datas ou eventos espe-
cíficos.
O presente Regulamento Municipal de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e
de Prestação de Serviços do Concelho de Macedo de Cavaleiros, em forma de projeto conforme o
artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015,

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