Regulamento n.º 166/2022

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Gazette Issue31
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Pouca de Aguiar
N.º 31 14 de fevereiro de 2022 Pág. 809
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR
Regulamento n.º 166/2022
Sumário: Regulamento Social do Município de Vila Pouca de Aguiar.
Regulamento Social do Município de Vila Pouca de Aguiar
Nota Justificativa
O atual contexto socioeconómico fez aumentar o número de pedidos de apoio social de indi-
víduos/famílias residentes no Município.
O atual quadro regulamentar tem -se revelado insuficiente para fazer face à diversidade de
pedidos de auxílio e ao número de cidadãos que recorre ao apoio da Autarquia.
É imperativo proceder ao alargamento da tipologia de apoios previstos no regulamento,
mantendo, contudo, o rigor dos critérios e mecanismos a observar na sua concessão, de forma a
promover uma atuação pautada pela justiça, equidade, universalidade e transparência.
Pretende -se, assim, com a aprovação de um novo «Regulamento social do Município de Vila
Pouca de Aguiar», continuar uma política de ação social municipal proativa e próxima das verdadeiras
necessidades dos cidadãos de Vila Pouca de Aguiar, com a consciência que uma das principiais
atribuições municipais é o apoio aos estratos sociais desfavorecidos.
Assim, importa tomar medidas a favor dos estratos sociais mais desfavorecidos, promovendo
uma maior coesão social e uma melhoria da qualidade de vida da população.
De acordo com o disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 13.º e dos artigos 22.º e
23.º da Lei n.º 159/99 de 14 de setembro, diploma que estabelece o quadro de transferências de
atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios dispõem de atribuições nos
domínios da saúde e ação social.
Para a prossecução dessas atribuições, as câmaras municipais têm competências para a
prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, de acordo com as condições
constantes em Regulamento Municipal, enquanto conjunto de normas gerais abstratas que disci-
plinem, para o futuro, o funcionamento do referido Regulamento, conforme disposto no artigo 64.º
n.º 4, alínea c) da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação em conjugação com o
disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
CAPÍTULO I
Cartão Social do Município
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, os artigos 13.º, n.º 1, alíneas g) e h) da Lei n.º 159/99, de 14 de
setembro, os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64 n.º 4 alínea c) da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro,
na redação dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem aceder ao Cartão Social do Município de Vila Pouca de Aguiar os indivíduos ou agre-
gados familiares que reúnam cumulativamente o previsto nas seguintes alíneas:
a) Tenham residência permanente na área do Município de Vila Pouca de Aguiar há pelo menos
cinco anos e que nele estejam recenseados;
b) Tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 80 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 — O pedido de atribuição do cartão é formulado em impresso próprio, a fornecer pela Secção
de Atendimento do Município de Vila Pouca de Aguiar.
2 — O requerimento deve, sob pena de rejeição liminar, ser instruído com os seguintes
documentos:
a) Fotocópia simples do cartão do cidadão, bilhete de identidade, boletim de nascimento ou
outro documento de identificação equivalente, de todos os elementos que compõem o agregado
familiar;
b) Fotocópia do documento de identificação fiscal de todos os elementos que compõem o
agregado familiar;
c) Fotocópia do cartão de eleitor de todos os elementos que compõem o agregado familiar
que possuam mais de 18 anos;
d) Fotocópia simples da declaração do modelo 3 do imposto sobre o rendimento de pessoas
singulares do último ano fiscal ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;
e) Certidão das Finanças comprovativa do registo dos imóveis em nome dos elementos que
compõem o agregado familiar;
f) Documento comprovativo de rendimento mensal, de todos os elementos do agregado familiar;
g) Declaração a emitir pela Junta de Freguesia competente na qual conste a composição
do agregado familiar requerente e o tempo de residência do mesmo na área do Município de Vila
Pouca de Aguiar, o número do Cartão de eleitor e a data de emissão;
h) Uma fotografia tipo passe;
i) No caso de deficiência ou incapacidade, declaração médica comprovativa ou certificado de
incapacidade.
3 — Os serviços poderão ainda solicitar aos interessados que promovam a junção ao processo
de outros elementos reputados necessários para a boa decisão do pedido.
4 — A falta de entrega dos documentos solicitados nos termos do número anterior tem como
consequência a rejeição do pedido.
5 — As falsas declarações prestadas pelos interessados constituem fundamento de indeferi-
mento do pedido de concessão do cartão.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
1 — «Agregado familiar» o conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco,
casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, designadamente:
a) Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;
b) Parentes menores ou maiores a cargo;
c) Adotados menores ou maiores a cargo;
d) Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial.
2 — «Família numerosa» os agregados familiares compostos por:
a) Cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, que tenham a seu cargo três ou mais
filhos, de um ou de ambos;
b) Cinco ou mais elementos, tendo um deles idade igual ou superior a 65 anos.
3 — «Filhos a cargo» os filhos menores não emancipados, ou filhos maiores dependentes e/ou
estudantes até aos 25 anos e que estejam na dependência económica exclusiva dos pais;

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