Regulamento n.º 166/2022
Data de publicação | 14 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 31 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Vila Pouca de Aguiar |
N.º 31 14 de fevereiro de 2022 Pág. 809
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR
Regulamento n.º 166/2022
Sumário: Regulamento Social do Município de Vila Pouca de Aguiar.
Regulamento Social do Município de Vila Pouca de Aguiar
Nota Justificativa
O atual contexto socioeconómico fez aumentar o número de pedidos de apoio social de indi-
víduos/famílias residentes no Município.
O atual quadro regulamentar tem -se revelado insuficiente para fazer face à diversidade de
pedidos de auxílio e ao número de cidadãos que recorre ao apoio da Autarquia.
É imperativo proceder ao alargamento da tipologia de apoios previstos no regulamento,
mantendo, contudo, o rigor dos critérios e mecanismos a observar na sua concessão, de forma a
promover uma atuação pautada pela justiça, equidade, universalidade e transparência.
Pretende -se, assim, com a aprovação de um novo «Regulamento social do Município de Vila
Pouca de Aguiar», continuar uma política de ação social municipal proativa e próxima das verdadeiras
necessidades dos cidadãos de Vila Pouca de Aguiar, com a consciência que uma das principiais
atribuições municipais é o apoio aos estratos sociais desfavorecidos.
Assim, importa tomar medidas a favor dos estratos sociais mais desfavorecidos, promovendo
uma maior coesão social e uma melhoria da qualidade de vida da população.
De acordo com o disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 13.º e dos artigos 22.º e
23.º da Lei n.º 159/99 de 14 de setembro, diploma que estabelece o quadro de transferências de
atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios dispõem de atribuições nos
domínios da saúde e ação social.
Para a prossecução dessas atribuições, as câmaras municipais têm competências para a
prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, de acordo com as condições
constantes em Regulamento Municipal, enquanto conjunto de normas gerais abstratas que disci-
plinem, para o futuro, o funcionamento do referido Regulamento, conforme disposto no artigo 64.º
n.º 4, alínea c) da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação em conjugação com o
disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
CAPÍTULO I
Cartão Social do Município
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, os artigos 13.º, n.º 1, alíneas g) e h) da Lei n.º 159/99, de 14 de
setembro, os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64 n.º 4 alínea c) da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro,
na redação dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem aceder ao Cartão Social do Município de Vila Pouca de Aguiar os indivíduos ou agre-
gados familiares que reúnam cumulativamente o previsto nas seguintes alíneas:
a) Tenham residência permanente na área do Município de Vila Pouca de Aguiar há pelo menos
cinco anos e que nele estejam recenseados;
b) Tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 80 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
N.º 31 14 de fevereiro de 2022 Pág. 810
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 — O pedido de atribuição do cartão é formulado em impresso próprio, a fornecer pela Secção
de Atendimento do Município de Vila Pouca de Aguiar.
2 — O requerimento deve, sob pena de rejeição liminar, ser instruído com os seguintes
documentos:
a) Fotocópia simples do cartão do cidadão, bilhete de identidade, boletim de nascimento ou
outro documento de identificação equivalente, de todos os elementos que compõem o agregado
familiar;
b) Fotocópia do documento de identificação fiscal de todos os elementos que compõem o
agregado familiar;
c) Fotocópia do cartão de eleitor de todos os elementos que compõem o agregado familiar
que possuam mais de 18 anos;
d) Fotocópia simples da declaração do modelo 3 do imposto sobre o rendimento de pessoas
singulares do último ano fiscal ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;
e) Certidão das Finanças comprovativa do registo dos imóveis em nome dos elementos que
compõem o agregado familiar;
f) Documento comprovativo de rendimento mensal, de todos os elementos do agregado familiar;
g) Declaração a emitir pela Junta de Freguesia competente na qual conste a composição
do agregado familiar requerente e o tempo de residência do mesmo na área do Município de Vila
Pouca de Aguiar, o número do Cartão de eleitor e a data de emissão;
h) Uma fotografia tipo passe;
i) No caso de deficiência ou incapacidade, declaração médica comprovativa ou certificado de
incapacidade.
3 — Os serviços poderão ainda solicitar aos interessados que promovam a junção ao processo
de outros elementos reputados necessários para a boa decisão do pedido.
4 — A falta de entrega dos documentos solicitados nos termos do número anterior tem como
consequência a rejeição do pedido.
5 — As falsas declarações prestadas pelos interessados constituem fundamento de indeferi-
mento do pedido de concessão do cartão.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
1 — «Agregado familiar» o conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco,
casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, designadamente:
a) Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;
b) Parentes menores ou maiores a cargo;
c) Adotados menores ou maiores a cargo;
d) Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial.
2 — «Família numerosa» os agregados familiares compostos por:
a) Cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, que tenham a seu cargo três ou mais
filhos, de um ou de ambos;
b) Cinco ou mais elementos, tendo um deles idade igual ou superior a 65 anos.
3 — «Filhos a cargo» os filhos menores não emancipados, ou filhos maiores dependentes e/ou
estudantes até aos 25 anos e que estejam na dependência económica exclusiva dos pais;
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO