Regulamento n.º 165/2018

Data de publicação15 Março 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Hospital

Regulamento n.º 165/2018

José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, faz público, nos termos e para efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital aprovada em reunião pública de 8 de fevereiro de 2018, a Alteração ao Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água, que entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Balcão Único de Atendimento, sito nos Paços do Município, Largo Conselheiro Cabral Metello, em Oliveira do Hospital e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-oliveiradohospital.pt, para consulta. Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de alteração ao regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, tendo sido apresentados contributos e acolhidos os que se consideraram pertinentes. Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital, que vai ser publicitado nos lugares de estilo, no sítio eletrónico do Município de Oliveira do Hospital em www.cm-oliveiradohospital.pt e na 2.ª série do Diário da República.

1 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Alexandrino Mendes.

Alteração ao Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no presente regulamento.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Pretendeu-se com esta Alteração ao Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água, aprovado em 28 de dezembro de 2013, aperfeiçoar e clarificar a redação das normas nele incitas.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é aprovada a alteração ao regulamento de serviço de abastecimento de água, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na sua redação atual, depois de ter sido submetido a apreciação pública, durante a qual foram recebidos os contributos da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO e acolhidos os que se consideraram pertinentes.

Conforme o disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidas a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO e a Associação Portuguesa de Famílias Numerosas.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Abastecimento Público de Água

Os artigos 52.º-A, 60.º, 61.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 71.º e 71.º-A do Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º-A

1 - Sempre que se verifique que os serviços continuam disponíveis, os proprietários dos prédios ligados às redes gerais de distribuição, quando não figurem no contrato de fornecimento de água como beneficiários desse serviço, deverão comunicar ao Município de Oliveira do Hospital, de forma fundamentada e por escrito a extinção, logo que esta ocorra, dos direitos de habitação de que terceiros sejam titulares sobre o imóvel.

2 - Perante o incumprimento do contrato pelo utilizador, por falta de pagamento das quantias devidas pela prestação do serviço, são responsáveis:

a) O beneficiário do serviço, ainda que abandone o imóvel, mas desde que o contrato referido no número anterior se encontre em vigor;

b) O proprietário do imóvel, nos casos em que, encontrando-se em condições de o fazer, não cumpra o disposto no número anterior.»

«Artigo 60.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível: até 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.»

«Artigo 61.º

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:»

a) 1.º escalão: até 5 m3;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15 m3;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25m3;

d) 4.º escalão: superior a 25 m3.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

«Artigo 65.º

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário para a coesão social que consiste na isenção da tarifa fixa e no alargamento do 1.º escalão até aos 15 m3

a) Aplicável aos utilizadores finais que não aufiram rendimento per capita, apurado no conjunto dos membros do agregado familiar, superior a 50 % da Remuneração Mínima Mensal definida para o ano em curso;

b) Aplicável aos Bombeiros Voluntários no ativo ao serviço da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital e Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lagares da Beira, ainda que não figurem como titulares do contrato, para os imóveis de primeira habitação destes.

ii) Tarifário familiar que consiste na isenção da tarifa fixa e no alargamento do 1.º escalão até aos 15 m3, podendo este limite ser alargado em função do agregado familiar, na regra de 100 l/dia por elemento

a) Aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.

b) Utilizadores não domésticos:

i) Tarifário para a coesão social que consiste na isenção da tarifa fixa e na faturação de uma percentagem do volume medido a escalão único a definir no tarifário do serviço.

a) Aplicável a instituições particulares de solidariedade social, freguesias, estabelecimentos de ensino, organizações não governamentais sem fins lucrativos, entre outras entidades, legalmente constituídas, de reconhecida utilidade pública e cuja ação o justifique.

2 - O tarifário para a coesão social para utilizadores domésticos e não domésticos e o tarifário familiar são fixados no tarifário do serviço de abastecimento de água e saneamento, aprovado pela Câmara Municipal.

3 - O financiamento das reduções decorrentes de tarifários especiais e/ou isenções é suportado pelo Município, através do seu orçamento geral, não onerando as tarifas cobradas aos restantes utilizadores do serviço de abastecimento de água.»

«Artigo 66.º

1 - Para beneficiar do tarifário especial, os utilizadores finais domésticos devem formalizar o pedido junto do Balcão Único da Câmara Municipal, sendo, nos casos de insuficiência económica, a sua aplicação sujeita a parecer favorável da Unidade de Desenvolvimento Económico e Social (Ação Social).

2 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário para a coesão social devem formalizar o pedido junto do Balcão Único da Câmara Municipal, juntando para o efeito, cópia dos respetivos estatutos e uma exposição de motivos, na qual deverão enunciar e comprovar, de forma sucinta, as razões que sustentam a sua pretensão.

3 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findos os quais, deve ser renovada a prova referida nos números anteriores, devendo o utilizador solicitar a renovação com uma antecedência mínima de 30 dias.»

«Artigo 67.º

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água é aprovado pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, salvo situações de caráter excecional, até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - [...]

3 - [...]»

«Artigo 68.º

1 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode, por deliberação da Câmara Municipal, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ser concedida a isenção total ou parcial das tarifas ou volumes, a faturar.

2 - A isenção prevista no número anterior, surge no âmbito da concretização dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT