Regulamento n.º 161/2022

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Número da edição30
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses
N.º 30 11 de fevereiro de 2022 Pág. 396
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES
Regulamento n.º 161/2022
Sumário: Regulamento do Parque Habitacional do Município do Marco de Canaveses.
Regulamento do Parque Habitacional do Município do Marco de Canaveses
Mário Bruno Magalhães, Vice -Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:
Torna público, nos termos do previsto pelo artigo 25.º n.º 1, alínea g)e artigo 56.º do Anexo I
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal do Marco
de Canaveses aprovou na sessão Ordinária, realizada no dia 28 de dezembro de 2021, mediante
proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião de Câmara de 15 de dezembro de 2021, após
cumprimento integral dos trâmites procedimentais de acordo com o Código do Procedimento Admi-
nistrativo, na sua redação atual, a versão final do “Regulamento do Projeto do Parque Habitacional
do Município do Marco de Canaveses.
Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do CPA, e n.º 2 do artigo 119.º da
Constituição da República Portuguesa, publica -se, na integra, a versão final do Regulamento do
Parque Habitacional do Município do Marco de Canaveses.
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da
República.
Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e
proceder à sua divulgação através da afixação nos locais de estilo habituais e no sítio da internet
da Câmara Municipal de Marco de Canaveses www.cm-marco-canaveses.pt
7 de janeiro de 2022. — O Vice -Presidente da Câmara Municipal, Mário Bruno Magalhães.
Preâmbulo
O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio fundamental de
que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, ca-
bendo ao Estado promover e estatuir todas as medidas políticas que permitam que o imperativo
constitucional se torne realidade.
Nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios detêm atribuições e compe-
tências no âmbito da habitação ao nível da promoção da habitação social e da gestão do respetivo
património municipal, cumprindo -lhes, assim, realizar funções sociais de interesse público para a
proteção das famílias carenciadas, famílias cujos rendimentos sejam considerados nos limites da
carência económica.
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, relativa ao novo regime de arren-
damento apoiado para habitação, veio aprofundar o modelo de atribuição de habitações em regime
de arrendamento apoiado, materializando um conjunto disciplinador de princípios que passam pela
definição de um novo método de cálculo da renda apoiada, mas também pelos procedimentos a
respeitar no processo de atribuição de habitações no seio do regime de renda apoiada.
A Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que estabelece as bases do direito à habitação, veio
efetivar as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos
os cidadãos.
Acresce que, no âmbito do processo de transferência de competências, desencadeado
pela Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto e pelo Decreto -Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, fo-
ram atribuídas novas competências aos municípios que necessitam, agora, de ser previstas e
regulamentadas.
Neste sentido, a Câmara Municipal do Marco de Canaveses, em consonância com as funções
estabelecidas nos referidos diplomas, e no desenvolvimento da sua política social e persecução de
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PARTE H
um interesse público para o realojamento das famílias carenciadas de habitação no nosso concelho
responde às situações de precariedade habitacional em obediência aos princípios da igualdade e
da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Decidiu, assim, elaborar -se o presente Regulamento, que tem como objetivo primordial o
estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente
mudança legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a garantir uma completa
regulação dos direitos e deveres na relação entidade gestora/arrendatários.
O projeto do regulamento foi objeto de consulta pública nos termos e para efeitos do artigo 101.º
do CPA, seguindo -se os seus ulteriores termos.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
As disposições constantes do presente Regulamento são elaboradas ao abrigo e nos termos
dos artigos 65.º, 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 81/2014,
de 19 de dezembro, na sua redação atual, da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, do artigo 17.º da
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto -Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, do Decreto -Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, da Portaria n.º 176/2019, de
6 de junho e do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
1 O presente regulamento define as regras e estabelece as condições aplicáveis à gestão
dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional do Município
do Marco de Canaveses, disciplinando a fruição dos imóveis pelos moradores deles arrendatários
e à gestão do regime de arrendamento apoiado.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, estão compreendidos no parque habitacio-
nal todos bens imóveis destinados a habitação social que são propriedade do Município do Marco
de Canaveses, integrados ou não em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja
ocupação, por determinação do Município do Marco de Canaveses, é subordinada ao regime do
arrendamento apoiado.
Artigo 3.º
Âmbito
1 Ficam sujeitos ao presente Regulamento todos os bens imóveis destinados a habitação
social que integram o parque habitacional do Município do Marco de Canaveses, os quais se en-
contram identificados na página de internet do Município, independentemente do regime jurídico e
do instrumento que titule a sua ocupação.
2 — Ficam, igualmente, abrangidos pelo presente Regulamento, na parte em que a mesma
lhes possa ser aplicável, os equipamentos, as lojas, as caves, os arrumos, as garagens e demais
frações e espaços ou estruturas, independentemente do fim a que se destinem, que se mostrem
integrados no parque habitacional identificado no artigo anterior.

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