Regulamento n.º 161/2021

Data de publicação23 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Velho

Regulamento n.º 161/2021

Sumário: Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Montemor-o-Velho.

O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Emílio Augusto Ferreira Torrão, faz saber, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em cumprimento do artigo 56.º do mesmo normativo, que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 30 de novembro de 2020 e sessão da ordinária da Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2020, deliberou, aprovar o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Montemor-o-Velho em anexo.

Para cumprimento do disposto no artigo 29.º do mencionado regulamento, o mesmo será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.

9 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Montemor-o-Velho

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), no artigo 238.º n.º 4, refere que as autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.

A Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, introduziu alterações ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de outubro, tendo este diploma legal sido objeto de republicação em anexo à citada Lei n.º 51/2018.

Assim, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do RFALEI, na atual redação, os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de benefícios fiscais, isenções e reduções.

Nos termos da referida Lei, cabe à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprovar regulamento que contenha os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios (artigo 16.º, n.º 2).

Ainda nos termos do mesmo diploma, n.º 3 do artigo 16.º, aqueles benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual limite temporal.

O referido enquadramento legal e a boa situação financeira do Município, demonstrada pela prestação de contas relativa aos exercícios dos últimos anos, torna possível criar e regulamentar um regime de reduções/isenções, ao nível do imposto municipal sobre imóveis, do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e da derrama, tendo em vista o apoio às famílias na fixação de residência permanente no Município de Montemor-o-Velho; a operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação; à eficiência energética e serviços de ecossistema dos prédios; às associações recreativas e culturais sem fins lucrativos e a premiar o investimento e criação de emprego no Concelho.

No que diz respeito aos custos/benefícios associados ao presente Regulamento, importa referir que no que concerne aos custos, estes encontram-se diretamente relacionados com as receitas que o Munício de Montemor-o-Velho deixará de receber com a atribuição das isenções e reduções, benefícios fiscais, que venham a ser concedidas aos particulares, associações e empresas que os solicitarem, pelo que, nesta fase, é ainda impossível de quantificar. Relativamente aos benefícios, é de destacar o impacto que as medidas terão na economia local, regional, em particular no dia-a-dia da vida das empresas, dos cidadãos e das coletividades, recreativas, culturais, desportivas, sociais e afins do Concelho.

Mais, com estes benefícios fiscais é intenção do Município promover políticas de incentivo à reabilitação urbana, premiando os proprietários que façam obras de reabilitação do seu património (discriminação positiva), bem como promover um tratamento fiscal mais adequado e equitativo para as famílias numerosas proprietárias de habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, em perfeita sintonia com as atribuições e competências do Município previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, prestar apoio às associações de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, bem como fomentar o papel do município na organização da política de desenvolvimento económico local, aproveitando as potencialidades económicas territoriais (principais setores de atividade), com recurso a incentivos fiscais, devendo assim ser visto como um mecanismo de fomento ao crescimento do tecido empresarial no Município de Montemor-o-Velho.

Nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os poderes de intervenção no procedimento regulamentar são distribuídos por diversos órgãos.

Neste contexto, e de acordo com o n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, os pressupostos do reconhecimento de reduções e isenções fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regulamento por deliberação da assembleia municipal, cabendo depois à câmara municipal o reconhecimento do direito às isenções.

Perante este enquadramento legal, a Câmara Municipal, por deliberação tomada na reunião de 2 de novembro de 2020, desencadeou o início do procedimento para a elaboração do presente Regulamento tendo em vista a concessão de benefícios fiscais do Município de Montemor-o-Velho, instrumento que terá como objeto a consagração das disposições regulamentares com eficácia externa no domínio da definição dos critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de benefícios fiscais, isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto sobre Imóveis (IMI) e a Derrama.

Nestes termos, cumprindo com o disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual), procedeu-se ainda à publicitação do referido início do procedimento no sítio institucional do Município na internet.

Em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos e nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo se constituíssem como tal no procedimento de criação do aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a devida divulgação que foi dada à proposta em questão. Considerando ainda que: 1) o Regulamento em apreço não abrange normas imediatamente operativas; 2) o atual estado de necessidade; 3) que a diligência de nova audiência de interessados poderia comprometer a utilidade e os efeitos produtores e reprodutores que se pretendem alcançar com o presente regulamento; e 4) o facto das normas contantes do presente projeto de regulamento incluírem soluções favoráveis à esfera jurídica dos diversos particulares, entendeu-se estarem preenchidos os requisitos para a dispensa de audiência dos interessados, termos pelos quais, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da CRP, e do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal aprovou, em sessão de 28 de dezembro de 2020, o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Montemor-o-Velho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Montemor-o-Velho, adiante designado por Regulamento, aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de benefícios fiscais, isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e a Derrama.

Artigo 2.º

Lei habilitante e legislação subsidiária

1 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes as disposições do n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o previsto nos artigos 44.º, alíneas i) e m), 44.º-A, art. 44.º- B, n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 e artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o estatuído nos artigos 112.º, n.os 5, 6, 14 e 15 e 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, os artigos 23.º e 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo DL 162/2014, de 31 de outubro, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º, n.os 2, 3 e 9 do artigo 16.º e n.os 22.º e 23.º do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, todos os diplomas na sua redação atual.

2 - Como legislação subsidiária, é aplicável, com as mais recentes alterações e redação, nomeadamente:

a) O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;

b) Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;

c) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT