Regulamento n.º 161/2018

ÓrgãoMunicípio da Nazaré
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação14 Março 2018

Regulamento n.º 161/2018

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 7 de julho de 2017, aprovar o Regulamento de obras e trabalhos na via pública relativas à construção, instalação, usos e conservação de infraestruturas do Município da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

O presente regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública.

Torna-se, ainda, público que o regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, altura em que será afixado no Edifício dos Paços do Concelho o edital que publicitará a deliberação de aprovação da Assembleia Municipal.

3 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento de obras e trabalhos na via pública relativo à construção, instalação, usos e conservação de infraestruturas do Município da Nazaré

Preâmbulo

Assistimos, sobretudo na última década, ao desenvolvimento da prestação de serviços que implicam a criação ou renovação de infraestruturas aéreas, no solo ou subsolo, que vão desde as telecomunicações, a água, os esgotos, a eletricidade, até ao gás, o que conduziu a um aumento substancial das intervenções na via pública.

As obras ou quaisquer trabalhos na via pública, independentemente da sua natureza, revestem-se, atualmente, de particular importância, sendo necessária a existência de regulamentação própria e adequada, de forma a disciplinar os respetivos pedidos de execução, assim como, garantir as condições de segurança das pessoas e bens e minorar o efeito do impacto estético e ambiental que resulta destas intervenções.

A diversidade e desconexão dos operadores que atuam nas infraestruturas aéreas, no solo e subsolo, na via pública, exigem que o Município da Nazaré, no quadro das atribuições das autarquias e das finanças locais, assuma a competência de gestão do domínio público municipal, do solo, subsolo e aéreo, para que seja criado um conjunto de regras coerente e sistematizado, a observar por todos os operadores nos espaços do domínio público municipal.

Considera-se como via pública os espaços afetos ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, valetas, ruas, avenidas, praça, caminhos, estradas, parques, bem como áreas do domínio público expectantes (vazios urbanos).

De modo geral, estão diagnosticados os principais problemas que as diversas intervenções provocam nas infraestruturas aéreas, no solo e subsolo, que vão desde as constantes intervenções efetuadas pelos diferentes operadores em intervalos curtos de tempo, no mesmo local, e sem licença, à falta de pagamento das taxas devidas, à deficiente reposição dos pavimentos ou, ainda, à falta de informação aos munícipes.

O Município da Nazaré, na prossecução da beneficiação da qualidade de vida para os seus munícipes, mantém forte intenção em migrar das infraestruturas aéreas para as infraestruturas no subsolo.

Torna-se, também, necessário, dar execução aos artigos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, bem como às normas de sinalização temporária e sinalização de obras e obstáculos ocasionais na via pública.

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas.

Nestes termos e atendendo às disposições conjugadas do artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda na alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no que diz respeito à administração do domínio público municipal;

A Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de sete de julho de 2017, aprovou o Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública relativo à construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas no Município da Nazaré, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de nove de maio de 2017, cumpridas que foram as determinações constantes do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis à ocupação da via pública, com vista à construção, manutenção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas existentes, independentemente da intervenção ou não no pavimento, no Concelho da Nazaré.

2 - Neste âmbito, o presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público, independentemente da entidade responsável pela sua execução, sem prejuízo do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.

3 - Entende-se por domínio público todo o espaço aéreo, solo e subsolo dentro da área da circunscrição administrativa do Município da Nazaré.

4 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições aplicáveis constantes do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Licença ou autorização

1 - Carece de autorização municipal, nos moldes referidos no presente Regulamento, a execução de trabalhos na via pública por parte do Estado, entidades concessionárias de serviços públicos, e empresas públicas, salvo o disposto em legislação especial aplicável.

2 - A execução de trabalhos na via pública efetuada por particulares carece de licença municipal.

3 - Na apreciação dos pedidos de licenciamento ou autorização, a Câmara Municipal da Nazaré deve observar o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio e reserva-se, ainda, o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença, fundamentando o motivo da sua decisão.

Artigo 3.º

Instrução do processo

1 - O pedido de autorização ou de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, sob a forma de requerimento, devendo ser acompanhado de:

a) Planta de Localização;

b) Projeto da obra a efetuar apresentado em suporte de papel e suporte digital (o suporte digital deverá conter todos os elementos do projeto assinados digitalmente). O projeto da obra incluirá, obrigatoriamente, um relatório fotográfico exaustivo, do local onde se pretende executar a obra, que permita a perceção clara do estado atual de toda a zona a intervencionar, bem como da sua envolvente;

c) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos, elaborados de acordo com os modelos em anexo ao presente regulamento;

d) Plano de segurança da obra que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária;

e) Orçamento correspondente ao valor da obra a efetuar;

f) Prazo previsto para a execução dos trabalhos;

g) Faseamento dos trabalhos;

h) A data do início (considerando o prazo de pronúncia da CMN) e conclusão da obra;

i) Pavimentos afetados: Dimensões (comprimento e largura); Número de dias em que o pavimento vai estar afetado;

j) Tubagens: Diâmetro das tubagens; Extensão;

k) Armários: Área a ocupar; Número de meses de ocupação (se provisórios);

l) Cabos: Diâmetro dos cabos; Extensão;

m) Estaleiro: Planta de localização do estaleiro com indicação específica da área a ocupar;

n) Declaração de autorização de ocupação do terreno, no caso de pertencente a privado;

o) Outros dados relevantes para o desenvolvimento da obra.

2 - As entidades com intervenção habitual no pavimento e subsolo do domínio público poderão acreditar, junto da Câmara Municipal da Nazaré, um técnico responsável pelas obras a efetuar na área do município e pelas infrações que se venham a verificar às disposições do presente Regulamento. Para o efeito deverá ser apresentado o respetivo termo de responsabilidade, elaborado de acordo com o modelo em anexo ao presente Regulamento.

3 - O projeto de obra deve incluir pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, sempre que exigido pela Câmara Municipal que, para o efeito, fixará um prazo para a sua entrega.

4 - No caso de infraestruturas de telecomunicações, o projeto global deverá sempre contemplar, nos troços de Rede Primária e Rede de distribuição, a instalação de um tritubo de 40 mm de diâmetro de cada tubo, e uma conduta de 125 mm de diâmetro, para uso da autarquia, bem como as caixas de visita que a Câmara Municipal da Nazaré determinar.

5 - O requerimento respeitará o modelo constante do Anexo II.

Artigo 4.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre os pedidos de licenciamento previstos no presente Regulamento, podendo delegar a competência no Presidente da Câmara, o qual pode subdelegá-la, nos termos da lei.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização são fixadas as condições técnicas que se entendam...

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