Regulamento n.º 158/2020

Data de publicação25 Fevereiro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Sertã

Regulamento n.º 158/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos do Município da Sertã.

José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal da Sertã, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea f), do n.º 1, do artigo 35.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal da Sertã, na sua sessão ordinária no dia 29 de Abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias (úteis), com a publicação do respetivo Aviso n.º 5169/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril.

24 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Farinha Nunes.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, procede-se à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que passou a atribuir às Câmaras Municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras (artigo 39.º) e queimadas (artigo 40.º).

Todavia, o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento ficaram, por sua vez, dependentes de regulamentação municipal (artigo 53.º do diploma referido no parágrafo anterior).

Mais tarde, verificou-se a nível nacional a necessidade de criar e implementar um conjunto de medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI), que culminou com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.

O Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho, passou a regular o uso do fogo nos espaços rurais, que incluía a atividade de queimada (artigo 20.º), queima de sobrantes e realização de fogueiras (artigo 21.º), de foguetes e outras formas de fogo (artigo 22.º). Este diploma revogou, por sua vez, o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro que dispunha sobre o exercício da atividade das queimadas (artigo 34.º).

O Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que passou a definir as novas regras para a realização destas atividades e cuja sexta alteração foi definida pelo Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro.

Todavia, torna-se pertinente e necessário a elaboração de um regulamento não só que complemente o condicionalismo ao uso do fogo, mas que também clarifique e estabeleça regras para a realização de ações em terrenos privados no interior dos aglomerados populacionais, possibilitando que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, ultrapassando, assim, as dificuldades de atuação decorrentes do atual vazio legal e regulamentar.

Num concelho essencialmente florestal, a elaboração deste regulamento assume-se como relevante na prevenção dos incêndios florestais e na defesa de pessoas e bens, sendo este o principal benefício que se pretende alcançar.

Quanto aos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, não se criam novos procedimentos, que envolvam custos associados à tramitação e na adaptação dos mesmos, sendo suficientes os recursos humanos existentes.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 2.º e artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, elabora-se o Regulamento Municipal para o Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos do Município da Sertã, o qual foi aprovado na sua versão final, na reunião de 12/04/2019 da Comissão Municipal de Defesa da Floresta, presente na reunião da Câmara Municipal de 29/04/2019, após ter sido submetido a consulta pública, de acordo com o Código do Procedimento Administrativo e, por último, aprovado na sessão da Assembleia Municipal realizada em 29/04/2019.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento desenvolve -se ao abrigo do determinado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio, Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto e Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento procura complementar o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, em matéria de condicionalismo ao uso do fogo, clarifica e estabelece regras para a realização de ações em terrenos privados nos espaços rurais, urbanos e aglomerados populacionais.

2 - O presente regulamento aplica-se a todo o concelho da Sertã.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste regulamento, são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, nos termos definidos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Noções

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende -se por:

a) «Aglomerado populacional» - conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Artefactos pirotécnicos» - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

c) «Balões, com mecha acesa» - invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) «Biomassa Vegetal» - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) «Contra Fogo» - técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;

f) "Edifício" - Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes - meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

g) "Edificação" - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência,

h) «Espaços Florestais» - terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;

i) «Espaços Rurais» - espaços florestais e espaços agrícolas;

j) «Espaço urbano» - o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;

k) «Fogo Controlado» - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

l) "Fogo de artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;

m) «Fogo de supressão» - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

n) «Fogo tático» - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

o) «Fogo técnico» - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

p) «Fogueira» - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;

q) «Foguete» - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

r) "Fogueira tradicional" - Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares.

s) "Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mas recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;

t) «Índice de risco espacial de incêndio florestal» - a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;

u) «Período crítico» - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais.

v) «Queima» - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados, comummente designada por borralheira;

w) «Queimadas» - o uso do...

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