Regulamento n.º 158/2019

Data de publicação13 Fevereiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Condeixa-a-Nova

Regulamento n.º 158/2019

Nuno Miguel Martins Rondão Moita da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, torna público, que nos termos e para efeitos do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida lei, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 26 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 21 de novembro de 2018, aprovou por unanimidade o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Condeixa-a-Nova, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que a seguir se reproduz na integra.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série de 27/09/2018, e ainda sujeito ao parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018.

Informa ainda, que o documento acima mencionado se encontra disponível na página eletrónica do município (www.cm-condeixa.pt).

18 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Moita da Costa.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Condeixa-a-Nova

Enquadramento geral

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, que veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas e do disposto no artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, que aprova o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios.

Face à entrada em vigor do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, alterado pelo Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro, bem como do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, julga-se pertinente proceder à revisão e adaptação do Regulamento n.º 440/2012 - Regulamento de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública em vigor, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 206/2012, de 24 de Outubro de 2012.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do disposto nos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e suas posteriores alterações, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e do disposto no artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, todos na redação atual, se elaborou o presente Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana, que a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do citado Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Condeixa-a-Nova, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, e as regras a que fica sujeita a limpeza pública e salubridade das vias municipais e espaço público urbano do concelho de Condeixa.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Condeixa-a-Nova às atividades de gestão do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, nomeadamente recolha e transporte, bem como às atividades inerentes à limpeza pública e salubridade.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 04 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo à gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor;

b) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, relativo à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

c) Portaria n.º 145/2017, de 16 de abril, relativo ao transporte de resíduos;

d) Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, que aprova a lista europeia de resíduos e suas posteriores alterações.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Competências

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, nos termos da legislação em vigor, planificar, definir a estratégia, organizar e promover as operações de recolha, transporte, dos resíduos urbanos produzidos na área do Município de Condeixa-a-Nova, bem como organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos.

2 - Compete à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova a gestão integrada dos resíduos urbanos produzidos na área do Município de Condeixa-a-Nova, nas vertentes de remoção, encaminhamento, e comercialização de produtos valorizáveis, com exceção dos fluxos de resíduos cuja recolha seletiva é da responsabilidade da ERSUC, podendo ser as tarefas realizadas diretamente pelos serviços da Câmara Municipal ou por outras entidades públicas e/ou privadas devidamente autorizadas para o efeito.

3 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, fazer-se substituir, mediante delegação de competências, pelas Freguesias, no âmbito da Limpeza Pública.

4 - Na área do Município de Condeixa-a-Nova é proibida qualquer atividade de remoção de resíduos urbanos por entidades não autorizadas ou licenciadas para tal.

Artigo 6.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Condeixa-a-Nova é a Entidade Titular e Entidade Gestora que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de resíduos urbanos no respetivo território e a responsabilidade pela recolha indiferenciada e pela recolha seletiva de fluxos especiais de resíduos urbanos não abrangidos pela ERSUC.

2 - A ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., adiante designada apenas por ERSUC, é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, sendo a Entidade Titular, o Estado Português.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Abandono": renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) "Armazenagem": deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) "Área predominantemente rural - (APR)": área inserida em freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins...

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