Regulamento n.º 155/2023

Data de publicação31 Janeiro 2023
Gazette Issue22
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Grândola
N.º 22 31 de janeiro de 2023 Pág. 395
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA
Regulamento n.º 155/2023
Sumário: Aprova o Regulamento da Zona de Indústria Ligeira de Grândola.
Regulamento da Zona de Indústria Ligeira de Grândola
Nota Justificativa
De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num pro-
jeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos
custos e benefícios das medidas projetadas.
No que se refere à ponderação dos custos e benefícios, cumpre salientar que as normas
previstas neste regulamento terão em conta os custos associados à aquisição dos terrenos, cons-
tituição do loteamento e construção e manutenção das infraestruturas e os benefícios, materiais
e imateriais.
Os benefícios materiais correspondem, em geral, à diferença entre o custo de aquisição do
terreno acrescido do custo das infraestruturas (loteamento e acessos) deduzido o valor médio
de venda dos lotes do respetivo loteamento; os benefícios de dimensão imaterial, como a cria-
ção de emprego, promoção do empreendedorismo e modernização empresarial e tecnológica,
bem como, fixação de famílias e jovens no concelho, apresentam valor relevante, mas de difícil
quantificação.
O presente regulamento pretende estabelecer regras e critérios que disciplinem a alienação
dos terrenos industriais (lotes) infraestruturados propriedade do Município, por forma a garantir as
finalidades que estiveram na génese da criação da própria ZIL e, complementarmente, as regras
a que se encontram adstritos os seus utilizadores.
A implementação deste regulamento tem por objetivo subjacente a criação de um quadro de
obrigações, deveres e garantias entre os intervenientes, por forma a dar continuidade, no espaço
e no tempo, à filosofia, aos objetivos gerais e à estratégia preconizada para a Zona de Indústria
Ligeira, que levaram ao forte investimento por parte do Município de Grândola, na sua criação e
promoção.
Em face de tais objetivos e do elevado investimento público envolvido, este regulamento pre-
tende também dotar o Município de Grândola de mecanismos de segurança e atuação, quer ao
nível do controlo prévio dos projetos, quer da efetiva construção e instalação na Zona de Indústria
Ligeira de Grândola das unidades industriais e atividades, por forma a salvaguardar aqueles objeti-
vos e investimento, procurando evitar também situações de especulação imobiliária ou de injustiça
entre os projetos ali instalados.
Pretende ainda, de uma forma muito clara, definir um quadro de responsabilidades de atuação
e relacionamento para as empresas em processo de instalação ou já instaladas, pelo qual estas
se têm de reger, no âmbito, da convivência económica e social decorrente da sua instalação na
Zona de Indústria Ligeira.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República
Portuguesa e, nos termos da alínea ee) e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, a Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária realizada em 27/10/2022,
o Regulamento da Zona de Indústria Ligeira de Grândola, sendo posteriormente aprovado pela
Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 16/12/2022.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da
República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, e procede ao exercício das atribuições previstas na alínea m) do n.º 2 do
artigo 23.º do mesmo diploma legal.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece as regras e os critérios que regem a alienação, transmissão
e utilização de lotes, localizados na Zona de Indústria Ligeira de Grândola, adiante abreviadamente
designada por ZIL, bem como, os inerentes ónus e obrigações.
Artigo 3.º
Delegação de competências
Sem prejuízo das limitações legais, as competências que neste Regulamento se encontrem
conferidas à Câmara Municipal de Grândola podem ser delegadas no Presidente da Câmara Muni-
cipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 — O regime estabelecido no presente Regulamento rege -se pelos seguintes princípios gerais,
coincidentes na sua globalidade, com os objetivos visados com a criação da ZIL:
a) Fomentar a criação de emprego e fixação da população;
b) Promover o desenvolvimento local e regional de forma sustentada e ordenada;
c) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial e empresarial;
d) Estimular a reestruturação e diversificação dos setores de atividades já implementados no
Concelho;
e) Apoiar novas iniciativas empresariais;
f) Proteger o investimento feito na urbanização e infraestruturação realizado e/ou a realizar;
g) Apoiar e promover o desenvolvimento de projetos e ideias de negócio;
h) Salvaguardar o investimento das empresas em instalação ou instaladas.
2 — A Zona de Indústria Ligeira de Grândola (ZIL) constitui, nos termos do Plano de Urbaniza-
ção de Grândola (PU) e respetivos loteamentos, um espaço de atividades económicas destinado a
unidades industriais, atividades complementares de armazenagem e serviços de apoio, unidades
de armazenagem com exposição, oficinas, serviços e comércio.
3 — Serão consideradas de relevante interesse municipal as candidaturas que observem
algum dos seguintes pressupostos:
a) Interesse económico que representa para o concelho o projeto empresarial a instalar e as
respetivas condições de viabilidade;
b) Relevância do número de postos de trabalho a criar;
c) Condições e características de instalação e laboração;

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