Regulamento n.º 150/2021

Data de publicação19 Fevereiro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Óbidos

Regulamento n.º 150/2021

Sumário: Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas da Câmara Municipal de Óbidos.

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 21 de fevereiro de 2020 e pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2020 o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas da Câmara Municipal de Óbidos.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através do Edital n.º 567/2018, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 108 de 06 de junho de 2018.

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município(www.cm-obidos.pt).

14 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Eng.º Humberto da Silva Marques.

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas da Câmara Municipal de Óbidos

Enquadramento geral

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março e a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete aos órgãos Município.

Este regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações dos utilizadores e do Município, designadamente da Câmara Municipal, no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

O presente regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, bem como consulta pública, nos termos do artigo 101.º do mesmo diploma legal, através da publicação no Diário da República, 2.º Série, n.º 108, em 6 de junho de 2018, não tendo existido sugestões de interessados e tendo sido emitido parecer pela entidade reguladora ERSAR.

No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º e no n.º 7 do Artigo 112.º ambos da Constituição República Portuguesa, Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto e posteriores alterações, e pelas alíneas g), do n.º 1, do Artigo 25.º e k), do Artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com o constante no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 21 de fevereiro de 2020 e Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014 de 6 de março, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Óbidos.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Óbidos às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

Em tudo quanto for omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

f) O Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhado.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na Legislação Portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Óbidos é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho de Óbidos, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é o Município de Óbidos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.

b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas residuais»:

i) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

ii) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

iii) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais, que apresentem valores iguais ou inferiores aos Valores-Limite de Emissão (VLE) para qualquer dos parâmetros indicados nas Tabelas 1 e 2 do Anexo III do presente Regulamento.

e) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

f) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

g) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;

h) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço...

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