Regulamento n.º 147/2021

Data de publicação18 Fevereiro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Óbidos

Regulamento n.º 147/2021

Sumário: Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água da Câmara Municipal de Óbidos.

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 21 de fevereiro de 2020 e pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2020 o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água da Câmara Municipal de Óbidos.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através do Edital n.º 569/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 108, de 6 de junho de 2018.

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).

14 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Eng.º Humberto da Silva Marques.

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água da Câmara Municipal de Óbidos

Enquadramento geral

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março e a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro, obrigam que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete aos órgãos do Município.

Este regulamento, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações dos utilizadores e do Município, designadamente da Câmara Municipal, no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

O presente regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, bem como consulta pública, nos termos do artigo 101.º do mesmo diploma legal, através da publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, em 6 de junho de 2018, não tendo existido sugestões de interessados e tendo sido emitido parecer pela entidade reguladora ERSAR.

No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º ambos da Constituição República Portuguesa, Lei n.º 1/2005, de 12 de agosto e posteriores alterações, e pelas alíneas g), do n.º 1, do artigo 25.º e k), do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com o constante no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 21 de fevereiro de 2020 e Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2020.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014 de 6 de março, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da 73/2013 de 3 de setembro com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município de Óbidos, com exceção dos utilizadores da Freguesia do Olho Marinho.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Óbidos, com exceção da área da Freguesia do Olho Marinho, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

g) Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhado.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na Legislação Portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Óbidos é a Entidade Titular que, nos termos da Lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho de Óbidos, com exceção da área da Freguesia do Olho Marinho, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água é o Município de Óbidos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

f) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

g) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

h) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

i) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

j) «Contador diferencial»: contador...

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