Regulamento n.º 144/2023

Data de publicação27 Janeiro 2023
Número da edição20
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Amadora
N.º 20 27 de janeiro de 2023 Pág. 181
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA AMADORA
Regulamento n.º 144/2023
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município da Amadora.
Código de Ética e Conduta do Município da Amadora
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo e a Carta
Ética da Administração Pública, consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação
da Administração Pública.
De acordo com o artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, a Administra-
ção Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses
protegidos dos cidadãos. Neste sentido, os seus órgãos e agentes administrativos encontram-
-se subordinados à Constituição e à lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com
respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e
da boa -fé.
O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
estatui, no seu artigo 3.º, que os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei
e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos e em conformidade com os
respetivos fins. E o artigo 5.º determina que a Administração Pública deve pautar -se por critérios
de eficiência, economicidade e celeridade.
A Carta Ética da Administração Pública consagra os dez princípios éticos principais da Admi-
nistração Pública.
Doutro passo, o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, estabelece
que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos
e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
O Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção
e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção. Este regime, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, preceitua no artigo 7.º que as entidades por si abran-
gidas, onde se incluem as autarquias locais, por força do disposto no artigo 2.º, devem adotar um
código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos
os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas
penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes
crimes. No aludido código devem ser identificadas as sanções disciplinares que, nos termos da lei,
podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais
associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
A Câmara Municipal da Amadora, enquanto órgão que visa a prossecução do interesse público
local, está determinada a adotar mecanismos de defesa e garantia da integridade e ética profissio-
nal, pelo que considera fundamental a criação do presente Código de Ética e Conduta, enquanto
peça fundamental para proceder ao reforço da responsabilidade da ação municipal e da confiança
dos cidadãos na mesma.
O Código de Ética e Conduta do Município da Amadora aplica -se a todos as pessoas que têm
um vínculo de emprego público por contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, e ainda
contrato de prestação de serviços, desde que exerçam funções na autarquia, independentemente
da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico. Aplica -se, igualmente, aos eleitos locais,
em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente
vinculados, e aos membros dos respetivos gabinetes.
Termos em que, considerando o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo dis-
posto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto na alínea k) do n.º 1

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT