Regulamento n.º 144/2023

Data de publicação27 Janeiro 2023
Número da edição20
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Amadora

N.º 20 

27 de janeiro de 2023 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO  DA  AMADORA

Regulamento n.º 144/2023

Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município da Amadora.

Código de Ética e Conduta do Município da Amadora

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo e a Carta 

Ética da Administração Pública, consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação 
da Administração Pública.

De acordo com o artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, a Administra-

ção Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses 
protegidos dos cidadãos. Neste sentido, os seus órgãos e agentes administrativos encontram-
-se subordinados à Constituição e à lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com 
respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e 
da boa -fé.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, 

estatui, no seu artigo 3.º, que os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei 
e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos e em conformidade com os 
respetivos fins. E o artigo 5.º determina que a Administração Pública deve pautar -se por critérios 
de eficiência, economicidade e celeridade.

A Carta Ética da Administração Pública consagra os dez princípios éticos principais da Admi-

nistração Pública.

Doutro passo, o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, estabelece 

que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos 
e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

O Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção 

e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção. Este regime, aprovado em anexo ao 
Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, preceitua no artigo 7.º que as entidades por si abran-
gidas, onde se incluem as autarquias locais, por força do disposto no artigo 2.º, devem adotar um 
código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos 
os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas 
penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes 
crimes. No aludido código devem ser identificadas as sanções disciplinares que, nos termos da lei, 
podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais 
associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

A Câmara Municipal da Amadora, enquanto órgão que visa a prossecução do interesse público 

local, está determinada a adotar mecanismos de defesa e garantia da integridade e ética profissio-
nal, pelo que considera fundamental a criação do presente Código de Ética e Conduta, enquanto 
peça fundamental para proceder ao reforço da responsabilidade da ação municipal e da confiança 
dos cidadãos na mesma.

O Código de Ética e Conduta do Município da Amadora aplica -se a todos as pessoas que têm 

um vínculo de emprego público por contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, e ainda 
contrato de prestação de serviços, desde que exerçam funções na autarquia, independentemente 
da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico. Aplica -se, igualmente, aos eleitos locais, 
em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente 
vinculados, e aos membros dos respetivos gabinetes.

Termos em que, considerando o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo dis-

posto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto na alínea k) do n.º 1 


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do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que apro-
vou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e o disposto no artigo 7.º do Anexo do Decreto -Lei 
n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, que aprovou o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, é 
aprovado o presente Código de Ética e Conduta do Município da Amadora, por deliberação da 
câmara municipal tomada na reunião de 21 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Ética e Conduta do Município da Amadora foi elaborado ao abrigo 

do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do 
artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 7.º do Anexo do Decreto-
-Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Ética e Conduta do Município da Amadora, doravante abreviadamente 

designado por «Código», estabelece os princípios gerais, valores e regras de conduta, em matéria 
de ética profissional, a observar por todos aqueles que exercem funções no Município da Amadora.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 — O presente Código aplica -se a todos aqueles que exercem funções no Município da 

Amadora, seja na qualidade de trabalhadores, dirigentes, chefias, coordenadores e equiparados a 
estes, independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico.

2 — O presente Código aplica -se igualmente, com as devidas e necessárias adaptações, 

a todos os colaboradores, nomeadamente estagiários, prestadores de serviços, consultores 
e peritos.

3 — O presente Código aplica -se também aos eleitos locais e aos membros dos respetivos 

gabinetes, em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram 
especialmente vinculados, designadamente ao previsto no Código de Conduta dos Eleitos Locais 
da Câmara Municipal da Amadora, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 30 de 
novembro de 2021.

Artigo 4.º

Objetivo

1 — O presente Código tem como objetivo identificar as normas, princípios, valores e 

regras de conduta, em matéria de ética profissional, a observar pelas pessoas identificadas no 
artigo anterior, de modo a facilitar o cumprimento dessas mesmas normas e a sua monitoriza-
ção, assim como de constituir um meio de informação aos cidadãos sobre a conduta exigível a 
essas pessoas.

2 — Nenhuma norma do presente Código substitui ou afasta a aplicação das disposições legais 

e regulamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre 
os trabalhadores, dirigentes e titulares de cargos políticos do Município da Amadora.

3 — As disposições do presente Código são complementadas pelas normas, procedimentos, 

regulamentos e manuais internos em vigor no Município da Amadora.


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CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 5.º

Princípios gerais

No exercício das suas funções, os destinatários do presente Código devem pautar a sua con-

duta pelos seguintes princípios gerais reguladores da atividade administrativa:

a) Princípio da legalidade: atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes 

que lhe forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins;

b) Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos 

cidadãos: prosseguir, exclusivamente, o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses 
legalmente protegidos dos cidadãos;

c) Princípio da boa administração: pautar a sua atuação por critérios de eficiência, economi-

cidade e celeridade;

d) Princípio da...

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