Regulamento n.º 144/2023
| Data de publicação | 27 Janeiro 2023 |
| Número da edição | 20 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Município da Amadora |
N.º 20
27 de janeiro de 2023
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA AMADORA
Regulamento n.º 144/2023
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município da Amadora.
Código de Ética e Conduta do Município da Amadora
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo e a Carta
Ética da Administração Pública, consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação
da Administração Pública.
De acordo com o artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, a Administra-
ção Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses
protegidos dos cidadãos. Neste sentido, os seus órgãos e agentes administrativos encontram-
-se subordinados à Constituição e à lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com
respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e
da boa -fé.
O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
estatui, no seu artigo 3.º, que os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei
e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos e em conformidade com os
respetivos fins. E o artigo 5.º determina que a Administração Pública deve pautar -se por critérios
de eficiência, economicidade e celeridade.
A Carta Ética da Administração Pública consagra os dez princípios éticos principais da Admi-
nistração Pública.
Doutro passo, o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, estabelece
que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos
e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
O Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção
e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção. Este regime, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, preceitua no artigo 7.º que as entidades por si abran-
gidas, onde se incluem as autarquias locais, por força do disposto no artigo 2.º, devem adotar um
código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos
os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas
penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes
crimes. No aludido código devem ser identificadas as sanções disciplinares que, nos termos da lei,
podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais
associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
A Câmara Municipal da Amadora, enquanto órgão que visa a prossecução do interesse público
local, está determinada a adotar mecanismos de defesa e garantia da integridade e ética profissio-
nal, pelo que considera fundamental a criação do presente Código de Ética e Conduta, enquanto
peça fundamental para proceder ao reforço da responsabilidade da ação municipal e da confiança
dos cidadãos na mesma.
O Código de Ética e Conduta do Município da Amadora aplica -se a todos as pessoas que têm
um vínculo de emprego público por contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, e ainda
contrato de prestação de serviços, desde que exerçam funções na autarquia, independentemente
da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico. Aplica -se, igualmente, aos eleitos locais,
em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente
vinculados, e aos membros dos respetivos gabinetes.
Termos em que, considerando o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo dis-
posto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto na alínea k) do n.º 1
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do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que apro-
vou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e o disposto no artigo 7.º do Anexo do Decreto -Lei
n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, que aprovou o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, é
aprovado o presente Código de Ética e Conduta do Município da Amadora, por deliberação da
câmara municipal tomada na reunião de 21 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Ética e Conduta do Município da Amadora foi elaborado ao abrigo
do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 7.º do Anexo do Decreto-
-Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Ética e Conduta do Município da Amadora, doravante abreviadamente
designado por «Código», estabelece os princípios gerais, valores e regras de conduta, em matéria
de ética profissional, a observar por todos aqueles que exercem funções no Município da Amadora.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Código aplica -se a todos aqueles que exercem funções no Município da
Amadora, seja na qualidade de trabalhadores, dirigentes, chefias, coordenadores e equiparados a
estes, independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico.
2 — O presente Código aplica -se igualmente, com as devidas e necessárias adaptações,
a todos os colaboradores, nomeadamente estagiários, prestadores de serviços, consultores
e peritos.
3 — O presente Código aplica -se também aos eleitos locais e aos membros dos respetivos
gabinetes, em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram
especialmente vinculados, designadamente ao previsto no Código de Conduta dos Eleitos Locais
da Câmara Municipal da Amadora, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 30 de
novembro de 2021.
Artigo 4.º
Objetivo
1 — O presente Código tem como objetivo identificar as normas, princípios, valores e
regras de conduta, em matéria de ética profissional, a observar pelas pessoas identificadas no
artigo anterior, de modo a facilitar o cumprimento dessas mesmas normas e a sua monitoriza-
ção, assim como de constituir um meio de informação aos cidadãos sobre a conduta exigível a
essas pessoas.
2 — Nenhuma norma do presente Código substitui ou afasta a aplicação das disposições legais
e regulamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre
os trabalhadores, dirigentes e titulares de cargos políticos do Município da Amadora.
3 — As disposições do presente Código são complementadas pelas normas, procedimentos,
regulamentos e manuais internos em vigor no Município da Amadora.
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CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 5.º
Princípios gerais
No exercício das suas funções, os destinatários do presente Código devem pautar a sua con-
duta pelos seguintes princípios gerais reguladores da atividade administrativa:
a) Princípio da legalidade: atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes
que lhe forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins;
b) Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos
cidadãos: prosseguir, exclusivamente, o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos;
c) Princípio da boa administração: pautar a sua atuação por critérios de eficiência, economi-
cidade e celeridade;
d) Princípio da...
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