Regulamento n.º 140/2017

ÓrgãoInstituto Politécnico da Guarda
SectionSerie II
Data de publicação23 Março 2017

Regulamento n.º 140/2017

Por despacho de 31 de janeiro de 2017, do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), após audição do Conselho Superior de Coordenação, em 30 de janeiro de 2017 (cf. al. i), do art. 44.º dos Estatutos do IPG), foi aprovado, nos termos nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, o Regulamento de Creditação de Competências do IPG, que se publica em anexo.

23 de fevereiro de 2017. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico da Guarda

Capítulo I

Introdução

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação de competências adquiridas em contexto académico ou profissional a aplicar aos alunos de cursos do IPG, de acordo com o disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, e nos termos do estipulado nos artigo 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pelas Escolas do IPG, nomeadamente os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e os ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as Escolas do IPG:

a) Podem creditar nos seus ciclos de estudos, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do Regulamento da Oferta de Unidades Curriculares Isoladas, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Podem creditar a experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação de competências ao abrigo das alíneas d) a g) do n.º 1, não pode exceder, no seu conjunto, dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado (curso de especialização) mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Mestrados do IPG;

6 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

7 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

8 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão nesse mesmo ciclo de estudos.

9 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.

Artigo 3.º

Competência e Decisão

1 - A apreciação da creditação a unidades curriculares deve ser feita numa perspetiva global, tendo em conta o conjunto das unidades curriculares que o aluno já fez e as competências e qualificações adquiridas e por referência às competências e qualificações que o curso em que ingressou pretende conferir.

2 - A competência para decidir sobre os pedidos de creditação de competências, a que se refere o artigo 1.º, é dos Conselhos Técnico-Científicos, sob proposta das respetivas Comissões de Creditação de Competências das Escolas do IPG.

3 - As decisões de creditação são objeto de afixação em local público, a promover pelo Presidente do CTC.

4 - Compete ao Diretor de cada Escola a nomeação das comissões referidas no n.º 2 deste artigo.

Capítulo II

Creditação de competências adquiridas em contexto profissional

Artigo 4.º

Definição do número de Créditos a atribuir

Às unidades de crédito atribuídas por Creditação de Competências adquiridas em Contexto Profissional, respeitados os limites previstos no artigo 2.º, aplicam-se os seguintes princípios:

a) Competências adquiridas em Contexto Profissional, conducentes à Creditação em Unidades Curriculares, serão creditadas até ao limite indicativo de 30 ECTS, ou seja, o correspondente, em número de ECTS, a um semestre letivo;

b) Competências adquiridas em Contexto Profissional, conducentes à creditação da Unidade Curricular de Estágio/Projeto, serão excluídas do anterior limite e concedidas nas condições a referir no presente regulamento.

Artigo 5.º

Alunos abrangidos

Os alunos a quem seja reconhecida e comprovada...

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