Regulamento n.º 136/2017
Data de publicação | 20 Março 2017 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Vila Franca de Xira |
Regulamento n.º 136/2017
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento n.º 2/2017 - Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal para 2017, aprovado pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2017/02/23, mediante proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2017/01/18, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso n.º 14399/2016 no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 2016/11/17, conforme consta do edital n.º 88/2017, datado de 2017/03/01.
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal para 2017
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são elaborados ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações, que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e da alínea b) do n.º 1, do artigo 25 da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são aplicáveis em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de serviços a este último.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município previstas na tabela anexa.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o município de Vila Franca de Xira.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.
CAPÍTULO II
Princípios orientadores
Artigo 5.º
Tabela de Taxas e Preços
A Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira faz parte integrante deste Regulamento.
Artigo 6.º
Atualização
1 - Os valores das taxas e preços previstos na tabela anexa poderão ser atualizados ordinária e anualmente, de acordo com a evolução do Índice de Preços ao Consumidor (variação média dos últimos doze meses, total exceto habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.
3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.
4 - Independentemente da atualização ordinária, poderá a câmara municipal, sempre que o considere oportuno, propor à assembleia municipal a alteração do Regulamento e da Tabela.
Artigo 7.º
Aplicação do IVA
As taxas e preços constantes da tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto.
Artigo 8.º
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
A fundamentação económica dos valores constantes da tabela de taxas constitui também parte integrante deste documento e corresponde ao anexo II.
CAPÍTULO III
Isenções e reduções
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias as pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a Lei confira tal isenção.
2 - Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos, redes de circulação e infraestruturas municipais de utilização pública e coletiva as freguesias do concelho, quando a respetiva utilização se destine à realização das suas atividades próprias, salvo se do mencionado uso decorrer a necessidade de prestação de trabalho extraordinário por parte dos trabalhadores municipais e ou se a mencionada utilização implicar a realização de outras despesas adicionais por parte do município, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7 subsequentes.
3 - Estão isentos do pagamento de taxas, quer em sede de controlo prévio da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quer ao nível da utilização do domínio público municipal, os anúncios e reclamos luminosos e não luminosos alusivos à identificação de instalações públicas ou particulares onde sejam prosseguidas atividades dotadas de interesse público, designadamente farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que implantados nas respetivas fachadas dos edifícios ou em áreas imediatamente contíguas ou adjacentes aos mesmos.
4 - Os cidadãos com um comprovado grau de incapacidade física superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com aparcamento privativo e bem assim com rampas fixas de acesso, bem como das que digam respeito ao licenciamento de canídeos e veículos de que sejam proprietários e que se destinem exclusivamente à sua condução.
5 - Mediante deliberação da câmara municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as cooperativas, as associações e fundações religiosas, sociais, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, as comissões especiais com a mesma índole e finalidade e as demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos poderão beneficiar de isenções do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.
6 - Por deliberação da câmara municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, poderão igualmente beneficiar de isenção ou redução do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas as pretensões dotadas de manifesto e relevante interesse público municipal.
7 - Mediante deliberação da câmara municipal tomada para o efeito, nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens municipais de acesso público e coletivo é suscetível de isenção ou redução das taxas daí decorrentes e devidas em função da mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza da entidade requerente.
8 - Os trabalhadores da câmara municipal e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pelo uso dos bens municipais de utilização pública e coletiva.
9 - Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoriamente nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão beneficiar de isenção ou redução no pagamento das taxas municipais devidas, mediante despacho devidamente fundamentado do presidente da câmara municipal.
10 - As isenções e reduções do pagamento das taxas municipais a que se refere o presente artigo não dispensam os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da Lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 10.º
Isenções e reduções específicas
1 - Parque Municipal de Campismo de Vila Franca de Xira:
a) Beneficiam de isenção de pagamento na estadia diária, os utentes até 4 anos de idade;
b) Beneficiam de um desconto de 40 % no regime normal de permanência, os titulares da Carta da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo;
c) Beneficiam de um desconto de 10 % no regime normal de permanência, os titulares da Carta da Federação Internacional de Campismo e Caravanismo.
2 - Quintas municipais:
a) Os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO