Regulamento n.º 135/2017

Data de publicação20 Março 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oeiras

Regulamento n.º 135/2017

Paulo César Sanches Casinhas da Silva Vistas, Licenciado em Gestão, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 26, realizada em 12 de dezembro de 2016, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 09 de novembro de 2016, o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras

Preâmbulo

O serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de carácter estrutural, essencial à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do ambiente, atribuído por lei aos municípios.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, determina que os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, conferindo aos respetivos órgãos um conjunto de competências em matéria de planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos.

No domínio do ambiente, a nova Lei de Bases da Política de Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, define que a gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que estabeleceu um novo regime jurídico para a gestão de resíduos, em consonância com o Direito Comunitário, adaptou o sistema de gestão de resíduos a novas realidades, consagrando um conjunto de princípios gerais de grande importância em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente o princípio da autossuficiência, da prevenção e redução, da hierarquia dos resíduos, da responsabilidade pela gestão e responsabilidade do cidadão. Este novo regime de resíduos urbanos procura ainda estabelecer a prevalência da valorização de resíduos sobre a respetiva eliminação.

A necessidade de reduzir a produção de resíduos e de garantir a sua gestão sustentável transformou-se numa questão de cidadania. Hoje em dia existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada por toda a sociedade, do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras.

No sentido de ir ao encontro das metas nacionais e estratégia comunitária para a prevenção, reciclagem, valorização do resíduo como recurso e, em sequência, uma crescente minimização da deposição em aterro, definidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020) aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, publicada em DR (1.ª série) n.º 179, de 17 de setembro de 2014, o Município de Oeiras pretende continuar a apostar na prevenção da produção de resíduos através da sensibilização e comunicação ambiental da população. Alterar atitudes e comportamentos é um desafio contínuo ao qual a Autarquia pretende continuar a abarcar e investir nos próximos anos, assim como no incentivo à separação dos resíduos através da não repercussão do custo inerente à recolha seletiva junto dos grandes produtores, quando suportado pelo Município, do aumento da rede de recolha seletiva de resíduos e da otimização da capacidade operacional do serviço de recolha municipal.

Com vista a atingir este objetivo, deve o Município de Oeiras empenhar-se na busca de soluções efetivas de aumento comparativo da recolha seletiva, até porque, para além da prossecução dos objetivos ambientais previstos no PERSU 2020, esta é uma forma de tornar mais sustentável o sistema de gestão de resíduos em baixa, diminuindo custos relevantes e fazendo repercutir essa redução no munícipe.

Desta forma, e como forma de incentivo ao aumento da recolha seletiva efetivada no concelho de Oeiras, prevê-se no presente regulamento estabelecer um programa especial de incentivo à recolha seletiva com impacto favorável no custo total do sistema a repercutir nas tarifas a suportar pelos utilizadores finais.

No que diz respeito aos custos inerentes à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a responsabilização prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos seus detentores.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Com efeito, o regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações do Município, na qualidade de entidade gestora, e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

O Município de Oeiras adotou o modelo proposto pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), adaptou-o à sua realidade e adicionou uma secção respeitante à limpeza e higiene urbana, que importava regular à semelhança do que sucedia no regulamento anterior, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da saúde pública, do ambiente e da imagem urbana.

Nos termos do previsto nos n.º 3 e 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e com os objetivos enunciados foi elaborado o presente projeto de regulamento, o qual foi submetido, pelo prazo de 30 dias úteis, a consulta pública, para recolha de sugestões, através de publicitação no Boletim Municipal e no sítio da Internet do Município de Oeiras, bem como nos locais e publicações de estilo e foi concomitantemente submetido a parecer da ERSAR.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e das alíneas e) e h) do artigo 14.º e do artigo 21.º ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene urbana do Município de Oeiras, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição da sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área territorial do concelho de Oeiras às atividades de recolha e transporte no âmbito do sistema de gestão de resíduos urbanos, assim como às atividades de limpeza e higiene urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente as constantes dos seguintes diplomas e respetiva legislação complementar, na sua redação atual:

a) Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o Regime dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos;

b) Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que estabelece o Regime Geral da Gestão de Resíduos e Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro;

c) A Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, que estabelece o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;

d) Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho que regula a faturação detalhada.

2 - Em matéria de recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos são aplicáveis as seguintes disposições legais em vigor, na sua redação atual:

a) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, relativo à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) e respetiva legislação regulamentar, nomeadamente a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro;

d) Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à...

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