Regulamento n.º 1339/2023
Data de publicação | 20 Dezembro 2023 |
Número da edição | 244 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Arruda dos Vinhos |
N.º 24420 de dezembro de 2023 Pág. 507
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS
Regulamento n.º 1339/2023
Sumário: 13.ª alteração à tabela de taxas do Município de Arruda dos Vinhos.
13.ª Alteração à Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos,
torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o
CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2023,
sob proposta da Câmara Municipal de 16 de outubro de 2023, aprovou o regulamento supra iden-
tificado.
O referido regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República
e o seu conteúdo encontra -se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
4 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Regulamento
Atualização da Tabela de Taxas Municipais de Arruda dos Vinhos, com base no IPC — Índice de Preços ao
Consumidor e pequenas inclusões/alterações/correções em resultado da nova plataforma para tramitação
processual — Nopaper (Processos Digitais Urbanismo) e de erros ou omissões detetadas na aplicação do
Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e Tabela de Taxas Municipais.
13.ª Alteração
Preâmbulo
Considerando:
1 — No que concerne à atualização da Tabela de Taxas Municipais de Arruda dos Vinhos, com
base no IPC — Índice de Preços ao Consumidor:
a) O disposto nos números 1 e 2 do Artigo 50.º (Atualização) do Regulamento de Taxas do
Município de Arruda dos Vinhos:
«1 — O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento pode ser atualizado
anualmente, em sede de orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de
preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações
à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as cor-
respondentes despesas administrativas e outros fatores que devam ser ponderados.
2 — Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão
arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior.»
b) O disposto no n.º 5 do Artigo 50.º (Atualização) do Regulamento de Taxas do Município de
Arruda dos Vinhos:
«5 — O valor da taxa prevista no n.º 24 do artigo 11.º da Tabela anexa ao presente Regulamento
deve ser atualizado anualmente pela aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo
Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação e pela taxa de evolução do consumo
global de gás natural relativa ao ano anterior.»
2 — No que diz respeito a pequenas inclusões/alterações/correções em resultado da nova
plataforma para tramitação processual — Nopaper (Processos Digitais Urbanismo), foram propos-
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PARTE H
tas pelo Dirigente da DOAQV um conjunto de inclusões, alterações e correções que simplificam a
aplicação da Tabela.
3 — No que respeita a pequenas inclusões/alterações/correções em resultado de erros ou
omissões detetadas na aplicação do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos
e Tabela de Taxas Municipais, foram apresentados contributos, pelos Dirigentes das restantes
unidades orgânicas.
4 — Que na sequência da publicação do Aviso n.º 23/2023, de 31 de julho, no âmbito do início
do procedimento de alteração à Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, em que se
divulgou o objeto da presente alteração, a saber:
«1 — Proceder à consolidação da aproximação progressiva do limite de 60 % de cobertura
dos custos efetivamente suportados pelo Município de Arruda dos Vinhos, conforme preconizado
no estudo económico financeiro que serviu de suporte à alteração de 19 de fevereiro de 2010, ao
Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e Tabela de Taxas Municipais, publicada
no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 9 de março de 2010, a qual por vicissitudes várias, das
quais se destaca a pandemia Covid19, não se concretizou no calendário previsto;
2 — Proceder à atualização extraordinária da Tabela de Taxas do Município de Arruda dos
Vinhos, para vigorar em 2024, que reflita:
a) A inflação, tendo por base o IPC — Índice de Preços ao Consumidor;
b) O crescimento económico previsto para o ano de 2023;
c) As atualizações remuneratórias da função pública.
3 — Proceder à identificação, no que concerne ao urbanismo e às obras particulares, das
matérias que no âmbito da nova plataforma para tramitação processual — Nopaper (Processos
Digitais Urbanismo), carecem de ser incluídas na Tabela de Taxas Municipais;
4 — Proceder a pequenas inclusões/alterações/correções em resultado de erros ou omissões
detetadas na aplicação do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e Tabela de
Taxas Municipais.»
não houve apresentação de contributos por não ter havido constituição de interessados.
No uso do seu poder regulamentar próprio, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 241.º
da constituição da República Portuguesa, artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de
16 de dezembro, na sua redação atual, compete à Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, nos
termos das alíneas b) e g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada
com o n.º 1 e alínea d) do n.º 2, ambos do artigo 8.º e n.º 2 do artigo 9.º, todos da Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro, na sua redação atual, aprovar, sob proposta da Câmara Municipal de Arruda
dos Vinhos, nos termos do n.º 1 do Artigo 50.º do Regulamento de Taxas do Município de Arruda
dos Vinhos, da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º,
ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a atualização da Tabela de
Taxas Municipais de Arruda dos Vinhos, com base no IPC — Índice de Preços ao Consumidor, e
as pequenas inclusões/alterações/correções em resultado da nova plataforma para tramitação
processual — Nopaper (Processos Digitais Urbanismo) e de erros ou omissões detetadas na apli-
cação do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e Tabela de Taxas Municipais,
e que se proceda à republicação do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e
da Tabela de Taxas Municipais.
Após aprovação pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos a presente proposta será
submetida, nos termos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação
pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da
publicação.
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Diário da República, 2.ª série
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Artigo 1.º
Correção ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos
Na alínea b) do n.º 3 do Artigo 11.º (Redução de taxas), onde se lê «[...] previstas na alínea h),
[...]», deve ler -se «[...] previstas na alínea f), [...]», passando assim a ter a seguinte redação:
«b) Pela licença de operações urbanísticas destinadas ao desenvolvimento e implementação
de atividades económicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do concelho, excetu-
ando as previstas na alínea f), beneficiando de uma redução até 60 %;»
Artigo 2.º
Revogações à Tabela de Taxas Municipais
São revogados:
a) No Artigo 12.º (Bens municipais de utilização pública) o n.º 1.3.3. Tasquinhas;
b) O Artigo 38.º -E (Cartão Jovem Municipal);
c) No Artigo 43.º (Informação prévia, de licenciamento, comunicação prévia ou autorização
de utilização):
c.1) O n.º 2. Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de
construção ou outros, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezem-
bro, na sua atual redação;
c.2) O n.º 2.1. Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de
construção ou outros, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezem-
bro, na sua atual redação;
c.3) O n.º 6. Registo por cada declaração de responsabilidade por obra.
d) No Artigo 47.º (Licenciamento ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de
terrenos) o n.º 4. Por cada 1000 m2 a acrescer;
e) No Artigo 50.º (Outros licenciamentos, comunicações prévias ou serviços):
e.1) O n.º 2.2. De 50 m3 a 75 m3
e.2) O n.º 10. Fornecimento do livro de obra — cada — não disponível;
e.3) O n.º 11. Fornecimento de avisos — cada — não disponível
Artigo 3.º
Alterações à Tabela de Taxas Municipais
São alterados:
a) No Artigo 2.º (Prestação de serviços burocráticos e emissão de documentos), no n.º 8.2 onde
se lê «Fotocópias autenticadas — acresce por cada folha autenticada» se passe a ler «Fotocópias
autenticadas — por cada folha»;
b) No Artigo 12.º (Bens municipais de utilização pública):
b.1) No n.º 4.1.1 onde se lê «Por hora ou fração (até quatro pessoas)» se passe a ler «Por
hora ou fração, por cada duas pessoas (até quatro pessoas)»;
b.2) No n.º 4.3.1 onde se lê «Por hora ou fração (até quatro pessoas)» se passe a ler «Por
hora ou fração, por cada duas pessoas (até quatro pessoas)».
c) No Artigo 43.º (Informação prévia, de licenciamento, comunicação prévia ou autorização
de utilização):
c.1) No n.º 1, onde se lê «Pedido de informação prévia prevista relativa à possibilidade de
realização de operação de loteamento, impacte urbanístico relevante ou edifício gerador de impacte
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