Regulamento n.º 133/2022

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição26
SeçãoSerie II
ÓrgãoDOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 352
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
DOCAPESCA — PORTOS E LOTAS, S. A.
Regulamento n.º 133/2022
Sumário: Regulamento Específico de Tarifas — 2022.
Com a publicação do Decreto -Lei n.º 16/2014, de 03 de fevereiro, procedeu -se à transferência
da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do extinto Instituto Portuário e de
Transportes Marítimos, I. P., para a DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., bem como a transmissão
de direitos, deveres e posições jurídicas anteriormente na esfera jurídica daquele Instituto.
Assim, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 16/2014, de 03 de
fevereiro, no uso das suas competências de Autoridade Portuária, ao abrigo do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, e conforme artigos 6.º e 7.º do Regulamento do Sistema
Tarifário dos Portos do Continente, publicado pelo Decreto -Lei n.º 273/2000, de 09 de novembro,
Portaria n.º 77/2011, de 17 de fevereiro, Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, e Portaria
n.º 1450/2007, de 12 de novembro, na prossecução das competências e atribuições conferidas,
a DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., está habilitada a elaborar o seu Regulamento Específico
de Tarifas, estabelecendo regras de utilização e as taxas do tarifário pelos serviços obrigatórios e
complementares relacionadas com a sua atividade.
A proposta do presente Regulamento foi aprovada por despacho do Conselho de Administra-
ção da DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., de 08 de outubro de 2021, e submetida a consulta
pública, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administra-
tivo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, através do Aviso (extrato)
n.º 20254/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte G, n.º 208, pp. 281, de 26 de
outubro de 2021.
30 de dezembro de 2021. — O Conselho de Administração da DOCAPESCA — Portos e
Lotas, S. A.: Prof. Sérgio Miguel Redondo Faias, vogal — Dr.ª Isabel Maria Rodrigues Feijão
Ferreira, vogal — Dr. João Pedro da Silva Correia, vogal.
Regulamento Específico de Tarifas — 2022
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente Regulamento são aprovadas as taxas a cobrar pela Docapesca — Portos e
Lotas, S. A., doravante apenas Docapesca, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços,
relativos à exploração económica das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca
e pelos serviços prestados no âmbito da primeira venda e outros serviços conexos.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 — A Docapesca cobrará nas suas áreas de jurisdição, no território de Portugal continental,
na qualidade de Autoridade Portuária, pelo fornecimento de bens e prestação direta de serviços,
relativos à exploração económica dos portos, as taxas previstas no presente Regulamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE G
2 — O presente regulamento aplica -se ainda nos portos de pesca e lotas, explorados pela
Docapesca em regime de concessão, pelos serviços prestados no âmbito das suas atribuições.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:
a) «Arqueação bruta»: a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção
Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de junho de 1969, uniformemente designada
por GT;
b) «Classificação de cargas»: a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo II
da Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro de 1995, a saber: granel líquido, granel
sólido, contentores, ro -ro (com autopropulsão), ro -ro (sem autopropulsão), e carga geral (incluindo
pequenos contentores);
c) «Fundeadouro»: a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de
navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições me-
teorológicas e procedimentos operacionais do porto;
d) «Lota»: infraestrutura implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha
na sua influência, devidamente licenciada para a realização das operações de receção, leilão e
entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo
a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem do pescado;
e) «Plano inclinado»: superfície plana, elevada e inclinada em área confinante à rampa de
varadouro;
f) «Querenagem»: sistema de manobra de embarcações, através de rampa, para a colocação
a seco e a nado;
g) «Rampa de Varadouro»: a rampa de acesso à área molhada e o terrapleno horizontal
adjacente ao plano inclinado, utilizados para reparação, manutenção, desmantelamento e esta-
cionamento de pequenas embarcações;
h) «Serviço de primeira venda de pescado»: conjunto de operações inerentes à realização
do leilão do pescado fresco entregue na lota para primeira venda;
i) «Terrapleno»: Porção de terra na área portuária.
Artigo 4.º
Competência da Docapesca
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no RST e no regime
legal da Primeira Venda de Pescado fresco, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 81/2005, de 20 de abril,
compete à Docapesca, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 16/2014,
de 03 de fevereiro nomeadamente:
a) Elaborar e aplicar os regulamentos relativos às taxas por si praticadas;
b) Aprovar a fixação, a atualização e a publicitação das taxas;
c) Estabelecer ou propor o regime de redução de taxas;
d) Celebrar acordos comerciais com outras Autoridades Portuárias;
e) Resolução de casos omissos.
Artigo 5.º
Utilização de Pessoal
1 — Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo
de prestação do pessoal indispensável à manobra do equipamento a ele afeto pela Docapesca.
2 — Quando se verificar o recurso à prestação de pessoal, para além do previsto no número
anterior, será aplicada a taxa de prestação de pessoal prevista no presente regulamento.
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PARTE G
Artigo 6.º
Unidades de Medida
1 — As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.
2 — As medições diretas, efetuados pela Docapesca ou por outras entidades por ela reco-
nhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
3 — Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir -se-ão a dias de calendário.
4 — Salvo disposição em contrário, as unidades de medida adotadas serão sempre indivisí-
veis, considerando -se o arredondamento por excesso.
Artigo 7.º
Requisição de Serviços
1 — A prestação de serviços será precedida de requisição a efetuar pelos meios em uso nos
portos e lotas, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas taxas.
2 — As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados
pela Docapesca.
Artigo 8.º
Cobrança de Taxas
1 — As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro
procedimento for determinado pela Docapesca.
2 — A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela
Docapesca.
3 — As taxas poderão, ainda, ser cobradas a terceiros, em substituição dos sujeitos passivos,
nos termos legais.
4 — Para salvaguarda dos seus interesses e sempre que o entenda conveniente, a Docapesca
poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designada-
mente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir
a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.
5 — Aos valores das taxas, acresce IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) nos termos
da legislação em vigor, exceto quando alusão em contrário ou que esteja isento de acordo com o
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
6 — Todos os títulos de licença cujas taxas cobradas não se enquadrem diretamente nas tari-
fas constantes deste Regulamento, serão atualizados de acordo com o coeficiente de atualização
dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural em vigor.
TÍTULO II
Portos
SECÇÃO I
Tarifário dos Portos do Norte e Matosinhos
SUBSECÇÃO I
Uso do Porto
Artigo 9.º
Tarifas de Uso de Porto (Acostagem)
1 — A tarifa de uso de porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso
dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações dos cais de descarga.
2 — É devida TUP, nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, incluindo às
embarcações de pesca local e costeira que utilizem locais específicos para a descarga de pescado
com ou sem transação e avaliação em lota.

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