Regulamento n.º 132/2021

Data de publicação10 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade da Beira Interior

Regulamento n.º 132/2021

Sumário: Regulamento de Aquisições no Âmbito das Atividades de Investigação e Desenvolvimento.

Regulamento de aquisições no âmbito da prossecução de atividades de I&D na Universidade da Beira Interior, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto

Considerando que, nos termos dos artigos 1.º e 2.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, republicados pelo Despacho Normativo n.º 45/2008, de 21 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, a Universidade da Beira Interior, doravante UBI, é uma Instituição de Ensino Superior Pública orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo e do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental e que tem como missão promover a qualificação de alto nível, a produção, transmissão, crítica e difusão de saber, cultura, ciência e tecnologia, através do estudo, da docência e da investigação;

Considerando que, o Decreto-Lei n.º 60/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 3 de agosto, procede à simplificação dos procedimentos administrativos da contratação pública desenvolvidos no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), através da inaplicabilidade da Parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua última redação, em procedimentos de valor inferior aos limiares relevantes para os efeitos da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, torna-se necessário aprovar um Regulamento de aquisições que discipline, na UBI a realização de despesa associada à locação e aquisição de bens móveis e serviços no âmbito da prossecução de atividades de I&D, respeitando os princípios gerais da atividade administrativa e da contratação pública, a autorização de despesa e a eficiente e eficaz gestão e controlo da despesa pública.

Após consulta pública, nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, determino:

1 - A aprovação do Regulamento de aquisições no âmbito da prossecução de atividades de I&D na Universidade da Beira Interior, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 3 de agosto, o qual é publicado em anexo ao presente Despacho.

2 - O Regulamento supramencionado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de janeiro de 2021. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.

ANEXO

Regulamento de aquisições no âmbito da prossecução de atividades de I&D na Universidade da Beira Interior, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define os procedimentos administrativos para realização de despesa associada à locação e aquisição de bens móveis e serviços necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e cujos encargos corram por conta de projetos de I&D.

2 - O presente regulamento aplica-se, também, aos procedimentos administrativos para realização de despesa que, por despacho do Reitor da Universidade da Beira Interior (UBI) - órgão com competência para a decisão de contratar - ou em quem este delegar esta competência, forem reconhecidos como estando associados à prossecução de atividades de I&D, independentemente da sua fonte de financiamento.

Artigo 2.º

Definição de conceitos

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, define por:

i) «Atividades de I&D», as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalhos científicos por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas; e

ii) «Instituições de I&D», as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, bem como, exclusivamente no âmbito da atividade científica e tecnológica, as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente as que tenham natureza fundacional nos termos do capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 3.º

Princípios

1 - Sem prejuízo do respeito pelas regras fundamentais da contratação pública constantes do Tratado da União Europeia, à formação dos contratos referidos no artigo anterior são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa e da contratação pública, nomeadamente, os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade, da responsabilidade, da concorrência, da publicidade, da transparência, da igualdade de tratamento e de não discriminação.

2 - A realização da despesa referente à formação dos contratos em apreço, fica ainda sujeita aos requisitos constantes do regime da administração financeira do Estado e da Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente, da conformidade legal, regularidade financeira e economia, eficiência e eficácia.

3 - Para...

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