Regulamento n.º 126/2018

Data de publicação21 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Cartaxo

Regulamento n.º 126/2018

Fernando Manuel da Silva Amorim, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro na redação vigente, torna Público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, e pela alínea c) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária realizada em 28 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 4 de dezembro de 2017, aprovou, nos termos do disposto da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I, aprovado pela lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento de estacionamento no Município do Cartaxo, para entrar em vigor no 30.º dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais faz saber que o regulamento se encontra disponível na página eletrónica do Município de Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt

4 de janeiro de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, Fernando Manuel da Silva Amorim.

Preâmbulo

O presente regulamento de estacionamento visa proceder à condensação, num único instrumento, do conjunto de normas que regulam o estacionamento no Município do Cartaxo.

O Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril aprovou o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, acautelando a posição contratual do consumidor, utilizador dos parques e zonas de estacionamento.

Procurou-se, com a elaboração do presente regulamento, estabelecer as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento no parque de estacionamento subterrâneo da praça 15 de Dezembro, na cidade do Cartaxo, nas vias e espaços públicos sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada e ainda a atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública, no município.

Nesta senda, foi elaborado o estudo de viabilidade financeira do estacionamento tarifado na zona central do Município do Cartaxo que aferiu a viabilidade e rentabilidade esperada da exploração, por parte do município, do parque de estacionamento subterrâneo e da exploração do estacionamento de superfície na zona central do Cartaxo, avaliando os desvios nos resultados obtidos em função de alterações na procura.

Definiram-se três cenários de estacionamento tarifado de duração limitada, diferindo entre si no número de lugares de parqueamento a explorar e foram tidas em consideração, as operações de reparação e qualificação das zonas de parqueamento tanto subterrâneas como de superfície, tendo igualmente sido considerados os custos previstos de manutenção e fiscalização dos parques.

Com base nestes três cenários de estacionamento e no nível de procura estimado no estudo elaborado pela empresa TIS.pt foram gerados três níveis de resultados financeiros.

Posteriormente, tendo como base os resultados encontrados, foi efetuada uma análise da sensibilidade testando três hipóteses refletoras de alterações na procura, designadamente diminuição em 50 %, outra em 80 % e uma última em 60 %.

Os resultados obtidos apontam na sua globalidade para a viabilidade deste empreendimento por parte do município, vindo a traduzir-se numa mais-valia para as suas receitas. Podendo assim concluir-se que a introdução de zonas de estacionamento tarifado de duração limitada na parte central do Cartaxo se traduz num projeto com viabilidade que aportará valor ao município, em termos financeiros.

O projeto do presente regulamento foi aprovado por deliberação desta câmara municipal em reunião ordinária de 15 de maio de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas k) e rr), n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais constante do anexo I aprovado pela lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, no Diário da República, 2.ª série, n.º 125 de 30 de junho de 2017.

Submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, foram apresentados contributos que foram objeto de análise e acolhimento.

Após consulta pública a Assembleia Municipal do Cartaxo, em sessão ordinária de 28 de dezembro 2017, sob proposta da Câmara Municipal do Cartaxo, aprovada em reunião ordinária de 4 de dezembro de 2017, e em conformidade com o preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais constante do anexo I aprovado pela lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece:

a) Disposições gerais - Capítulo I;

b) Condições de utilização do parque de estacionamento subterrâneo da Praça 15 de Dezembro, na cidade do Cartaxo - Capítulo II;

c) Condições de utilização das vias e espaços públicos sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada ou de acesso automóvel condicionado - Capítulo III;

d) Regime de atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública - Capítulo IV;

e) Disposições finais e tabela de taxas devidas pelo estacionamento - Capítulo V.

Artigo 2.º

Legislação habilitante

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea rr), n.º 1, do artigo 33.º e alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais constante do anexo I aprovado pela lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, nos artigos 6.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela lei n.º 53-E/2006, de 29 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, que estabelece o Regime Relativo às Condições de Utilização dos Parques e Zonas de Estacionamento.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - O estacionamento no Município do Cartaxo rege-se pelo presente regulamento, pelo Código da Estrada e demais legislação aplicável.

2 - As normas constantes do presente regulamento não dispensam nem prejudicam as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Condições de utilização do parque de estacionamento subterrâneo da praça 15 de Dezembro

Artigo 4.º

Denominação

O parque de estacionamento subterrâneo da praça 15 de Dezembro adota a denominação de "Parque de Estacionamento Central do Cartaxo", doravante designado de parque.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo estabelece as condições de utilização do parque, para automóveis ligeiros e os quadriciclos, assim como, de motociclos, ciclomotores e velocípedes, com exceção de autocaravanas.

2 - É proibido o acesso de veículos com altura superior a 2,20 metros ou veículos cuja composição exceda 2,20 metros.

Artigo 6.º

Composição

1 - O parque é composto por 2 pisos que dispõem de 188 lugares de estacionamento, conforme planta constante do anexo I ao presente regulamento.

2 - O piso 1 dispõe de 93 lugares de estacionamento, dos quais 2 se encontram reservados para pessoas portadoras de deficiências identificadas com o respetivo cartão, por grávidas e acompanhantes de crianças de colo.

3 - O piso 2 dispõe de 95 lugares de estacionamento, dos quais 6 se encontram reservados, 2 para veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiências identificadas com o respetivo cartão, por grávidas e acompanhantes de crianças de colo e 4 para o uso exclusivo dos veículos de propriedade do Município do Cartaxo.

4 - Por deliberação da câmara municipal, em casos devidamente fundamentados, pode ser diminuído ou aumentado o número de lugares disponíveis ou reservados.

Artigo 7.º

Partes específicas e partes comuns

1 - O parque é constituído por partes específicas e por partes comuns.

2 - As partes específicas são constituídas pelos lugares numerados e destinados ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, quadriciclos, motociclos, ciclomotores e velocípedes, com exceção de autocaravanas.

3 - As partes comuns são, designadamente, as seguintes:

a) Entradas, corredores, espaços de circulação para veículos e peões, escadas e elevadores;

b) Redes de água, esgotos e energia elétrica;

c) Sistema de deteção, alarme e prevenção de incêndios;

d) Espaços e equipamentos destinados a serviços técnicos e a serviços do pessoal afeto ao parque.

Artigo 8.º

Entidade gestora

O parque é administrado e explorado pelo Município do Cartaxo.

Artigo 9.º

Regimes de utilização do parque

1 - Os regimes de utilização do parque são os seguintes:

a) Rotatividade com pagamento por fração temporal;

b) Avença mensal de utilização total;

c) Avença mensal de utilização noturna;

d) Avença mensal de utilização diurna.

2 - No regime de rotatividade com pagamento por fração temporal, o utilizador tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, quadriciclo, motociclo, ciclomotor ou velocípede, em qualquer lugar vago dentro do conjunto de lugares disponíveis para este regime, durante um determinado período de tempo e dentro do horário definido, mediante o pagamento de uma taxa, em função do período utilizado.

3 - No regime de avença mensal de utilização total, o utilizador tem direito, mediante o pagamento da taxa estabelecida e durante o prazo de vigência da avença, ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, quadriciclo, motociclo, ciclomotor e velocípede, em qualquer lugar disponível no parque, a qualquer hora e dia, por qualquer período de tempo.

4 - No regime de avença mensal de utilização noturna, o utilizador tem direito, mediante o pagamento da taxa estabelecida e durante o prazo de vigência da avença, ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, quadriciclo, motociclo, ciclomotor e velocípede, em qualquer lugar disponível no parque, em qualquer dia e dentro do horário definido no artigo 10.º

5 - No regime de avença mensal de utilização diurna, o utilizador tem direito mediante o...

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