Regulamento n.º 123/2023

Data de publicação23 Janeiro 2023
Número da edição16
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Pouca de Aguiar
N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 740
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR
Regulamento n.º 123/2023
Sumário: Altera o Regulamento Social do Município de Vila Pouca de Aguiar.
O atual contexto socioeconómico fez aumentar o número de pedidos de apoio social de indi-
víduos/famílias residentes no Município.
O atual quadro regulamentar tem -se revelado insuficiente para fazer face à diversidade de
pedidos de auxílio e ao número de cidadãos que recorre ao apoio da Autarquia.
É imperativo proceder ao alargamento da tipologia de apoios previstos no regulamento,
mantendo, contudo, o rigor dos critérios e mecanismos a observar na sua concessão, de forma a
promover uma atuação pautada pela justiça, equidade, universalidade e transparência.
Pretende -se, assim, com a aprovação de um novo “Regulamento Social do Município de Vila
Pouca de Aguiar”, continuar uma política de ação social municipal proativa e próxima das verdadeiras
necessidades dos cidadãos de Vila Pouca de Aguiar, com a consciência que uma das principiais
atribuições municipais é o apoio aos estratos sociais desfavorecidos.
Assim, importa tomar medidas a favor dos estratos sociais mais desfavorecidos, promovendo
uma maior coesão social e uma melhoria da qualidade de vida da população.
De acordo com o disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 13.º e dos artigos 22.º e
23.º da Lei n.º 159/99 de 14 de setembro, diploma que estabelece o quadro de transferências de
atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios dispõem de atribuições nos
domínios da saúde e ação social.
Para a prossecução dessas atribuições, as câmaras municipais têm competências para a
prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, de acordo com as condições
constantes em Regulamento Municipal, enquanto conjunto de normas gerais abstratas que disci-
plinem, para o futuro, o funcionamento do referido Regulamento, conforme disposto no artigo 64.º
n.º 4, alínea c) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua atual redação em conjugação com o
disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
nas alíneas g) e h) do n.º 1, do artigo 13.º e nos artigos 22.º e 23.º, todos da Lei n.º 159/99 de 14
de Setembro, e, ainda, na alínea a) do n.º 2, e alíneas b) e c ), do n.º 4, ambos do artigo 64.º da Lei
n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 67/2007,
de 31 de Dezembro, foi elaborado o presente Regulamento Social do Município de Vila Pouca de
Aguiar.
CAPÍTULO I
Cartão Social do Município
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição
da República Portuguesa, e o disposto nas alíneas k) e v) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da
Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem aceder ao Cartão Social do Município de Vila Pouca de Aguiar os indivíduos ou agre-
gados familiares que reúnam cumulativamente o previsto nas seguintes alíneas:
a) Tenham residência permanente na área do Município de Vila Pouca de Aguiar há pelo menos
e três anos e que nele estejam recenseados;
b) Tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 80 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
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PARTE H
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 — O pedido de atribuição do cartão é formulado em impresso próprio, a fornecer pela Secção
de Atendimento do Município de Vila Pouca de Aguiar.
2 — O requerimento deve, sob pena de rejeição liminar, ser instruído com os seguintes docu-
mentos:
a) Fotocópia simples do cartão do cidadão, bilhete de identidade, boletim de nascimento ou
outro documento de identificação equivalente, de todos os elementos que compõem o agregado
familiar;
b) Fotocópia do documento de identificação fiscal de todos os elementos que compõem o
agregado familiar;
c) Fotocópia do cartão de eleitor de todos os elementos que compõem o agregado familiar
que possuam mais de 18 anos;
d) Fotocópia simples da declaração do modelo 3 do imposto sobre o rendimento de pessoas
singulares do último ano fiscal ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;
e) Certidão das Finanças comprovativa do registo dos imóveis em nome dos elementos que
compõem o agregado familiar;
f) Documento comprovativo de rendimento mensal, de todos os elementos do agregado familiar;
g) Declaração a emitir pela Junta de Freguesia competente na qual conste a composição
do agregado familiar requerente e o tempo de residência do mesmo na área do Município de Vila
Pouca de Aguiar e a identificação do posto de recenseamento;
h) Uma fotografia tipo passe;
i) No caso de deficiência ou incapacidade, declaração médica comprovativa ou certificado de
incapacidade.
3 — Os serviços poderão ainda solicitar aos interessados que promovam a junção ao processo
de outros elementos reputados necessários para a boa decisão do pedido.
4 — A falta de entrega dos documentos solicitados nos termos do número anterior tem como
consequência a rejeição do pedido.
5 — As falsas declarações prestadas pelos interessados constituem fundamento de indeferi-
mento do pedido de concessão do cartão.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
1 — “Agregado familiar” o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casa-
mento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, designadamente:
a) Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;
b) Parentes menores ou maiores a cargo;
c) Adotados menores ou maiores a cargo;
d) Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial.
2 — “Família numerosa” os agregados familiares compostos por:
a) Cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, que tenham a seu cargo três ou mais
filhos, de um ou de ambos;
b) Cinco ou mais elementos, tendo um deles idade igual ou superior a 65 anos;
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PARTE H
3 — “Filhos a cargo” os filhos menores não emancipados, ou filhos maiores dependentes e/ou
estudantes até aos 25 anos e que estejam na dependência económica exclusiva dos pais;
4 — “Família monoparental” os agregados familiares constituídos por progenitor na situação
de viúvo, solteiro ou divorciado, com filhos menores a cargo;
5 — “Economia comum” a situação das pessoas que vivam em comunhão de mesa e habi-
tação;
6 — “Rendimento” conjunto de todos os rendimentos anuais ilíquidos dos elementos do agre-
gado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza;
7 — “Utilização abusiva ou indevida” o uso do cartão quando deixem de existir os pressupostos
subjacentes à sua emissão;
8 — “Rendimento per capita” resulta do cálculo da seguinte expressão: (RM/AF) — RM — Ren-
dimento mensal bruto do agregado familiar AF — Número de membros do agregado familiar.
9 — “Cidadãos com atividade/mobilidade reduzida” aqueles que independentemente da idade
se encontram impossibilitados de executar, com autonomia atividades básicas em resultado da
sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, nomeadamente dificuldades
motoras graves, utilizadores de cadeiras de rodas e deficientes visuais.
Artigo 5.º
Do cartão
1 — O cartão é propriedade do Município de Vila Pouca de Aguiar, sendo por este entregue
aos beneficiários, para que estes aufiram das vantagens por ele proporcionadas durante o respetivo
período de validade.
2 — O cartão obedece a um modelo próprio, a elaborar pelos serviços, podendo sofrer alte-
rações sempre que se justifique.
3 — A competência para atribuição e emissão do cartão é da Câmara Municipal, com faculdade
de delegação no Presidente da Câmara Municipal, podendo este subdelegar.
Artigo 6.º
Benefícios
1 — Aos titulares do Cartão Social são reconhecidos os seguintes benefícios:
a) Redução nas tarifas de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos sólidos
urbanos, nos termos e condições definidos no respetivo tarifário.
b) Isenção de custas em processos de ligação domiciliária de água e saneamento;
c) Redução de 50 % nas taxas municipais, com exceção das taxas relativas a operações de
loteamento. Nas licenças de obras o desconto abrangerá exclusivamente licenças de construção
referentes a moradias unifamiliares;
d) Apoio para realização de obras de reparação, beneficiação e eliminação de barreiras
arquitetónicas em habitação própria e permanente e isenção de taxas relativas a esses mesmos
processos, nos termos do Capítulo II do presente Regulamento;
e) Apoio financeiro para prolongamento de ramais elétricos, nos termos do Capítulo II do
presente Regulamento;
f) Realização de projetos e acompanhamento técnico, pelos serviços competentes da Câmara
Municipal, de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, elaborados com
respeito por todas as normas em vigor sobre a edificação nos termos do Capítulo II do presente
Regulamento;
g) Redução de 50 % na utilização das piscinas municipais (interior e exterior) e na utilização
das instalações desportivas do Município, desde que a prática seja individual;
h) Redução de 50 % na taxa devida pelas fotocópias (em todo o formato de papel e cor) e
impressões solicitadas nos Serviços da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, até ao limite
de 50 exemplares por mês;

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